Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801966-48.2025.8.15.0081.
AUTOR: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Feliciano Pedro Sá, 1601, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 20.210,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: CREUSA MARTINS DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO e outros Nome: CREUSA MARTINS DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Roma, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Material e Moral ajuizada por CREUSA MARTINS DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 125919357), narra que, no dia 05 de setembro de 2025, foi vítima de um golpe bancário de natureza eletrônica. Alega ter sido induzida, por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), a acreditar que estava em contato legítimo com o Banco Bradesco. Segundo a narrativa autoral, recebeu orientações para comparecer à agência bancária localizada na cidade de Belém/PB, com o propósito de realizar a troca de seu token, sob o pretexto de uma atualização de segurança. Confiando na veracidade da comunicação, a autora afirma ter comparecido à agência e seguido as instruções recebidas. Contudo, logo após a realização do procedimento, verificou movimentações financeiras estranhas e não autorizadas em sua conta corrente. Dentre as transações indevidas, a autora destaca diversas transferências via Pix, que totalizaram o montante de R$ 9.495,34 (nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), valor este que teria sido subtraído de sua conta sem qualquer autorização ou ciência prévia. As transferências, conforme a inicial, foram direcionadas a uma pessoa identificada como Maria Beatriz Soares de Melo, indivíduo desconhecido da autora, com quem jamais manteve qualquer relação pessoal, comercial ou financeira. Diante do prejuízo, a autora dirigiu-se à agência bancária, relatou o ocorrido e, posteriormente, registrou Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial competente em 15 de setembro de 2025, na Delegacia de Polícia Civil de Belém/PB (ID 125919362), ocasião em que os fatos foram formalmente comunicados e enquadrados como crime de estelionato eletrônico, tipificado no artigo 171, §2º-A, do Código Penal. A parte autora fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando a existência de uma relação de consumo e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na segurança de seus sistemas, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, bem como da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.495,34 (nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos) e por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu e a condenação em custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com comprovante de transferência (ID 125919365) e boletim de ocorrência (ID 125919362). Deferida a gratuidade de justiça ID 126194505. Contestação (ID 128243601). Em sua defesa, o réu arguiu, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, sustentando ser mero intermediário dos pagamentos e indicando a recebedora dos valores (Maria Beatriz Soares de Melo) como a verdadeira responsável, a qual deveria integrar a lide; b) nulidade da procuração outorgada pela autora, por considerá-la genérica e em desacordo com o artigo 654, §1º, do Código Civil, por não indicar a finalidade específica e a qualificação da parte requerida; c) ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria comprovado resistência à sua pretensão, nem formulado prévio requerimento administrativo ou tentativa de contato junto ao banco para dirimir suas dúvidas; e d) impugnação à justiça gratuita, alegando que a autora possui movimentação financeira significativa, superior a três salários mínimos, o que afastaria a alegada hipossuficiência. No mérito, o Banco Bradesco S.A. defendeu a improcedência dos pedidos autorais. Argumentou que as transações foram autorizadas no Internet Banking com o uso de senha e M-TOKEN, credenciais de uso pessoal e intransferível da autora, não havendo falha sistêmica ou na prestação de serviços por parte do banco. Afirmou que a autora foi vítima de um golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou phishing), no qual entregou seus dados sigilosos a terceiros estelionatários. Sustentou a ausência de prova mínima por parte da autora, que não teria juntado qualquer evidência da alegada ligação para a central do banco ou do contato inicial via WhatsApp. Alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria a responsabilidade do banco, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Invocou a impossibilidade de produção de prova negativa ("prova diabólica") para o banco, argumentando que caberia à autora comprovar a participação do réu nos fatos. Defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os supostos danos, bem como a inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira. Por fim, impugnou os pedidos de danos morais, considerando-os inexistentes ou, subsidiariamente, requerendo sua fixação em patamares moderados, com juros de mora a partir da sentença, e a improcedência dos danos materiais, ou, em caso de condenação, a devolução de forma simples, ante a ausência de má-fé. Réplica (ID 128258357). É o relatório. Fundamento e Decido. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. É inconteste a existência de uma relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu. Em decorrência dessa relação, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pacifica o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, sendo passível de exclusão nas hipóteses previstas no §3º do artigo 14 do CDC, quais sejam, quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É precisamente neste ponto que a análise fática e probatória do presente caso se torna crucial. A narrativa da petição inicial, embora detalhada em alguns aspectos, apresenta inconsistências significativas quando confrontada com os documentos juntados aos autos, especialmente o extrato bancário (ID 128243608), e com as próprias alegações da autora em diferentes momentos processuais. Tais inconsistências comprometem a verossimilhança dos fatos alegados e, consequentemente, a prova mínima necessária para a procedência da demanda. Em primeiro lugar, observa-se uma clara divergência quanto à data da ocorrência do golpe. A petição inicial (ID 125919357) afirma categoricamente que a autora foi vítima do golpe bancário eletrônico no dia 05 de setembro de 2025. Contudo, o extrato bancário da conta da autora (ID 128243608), documento essencial para comprovar as movimentações financeiras contestadas, demonstra que as transações que resultaram no débito de R$ 9.495,34 ocorreram em 12 de setembro de 2025 e 15 de setembro de 2025. Mais especificamente, na página 35 do extrato, verifica-se um débito de R$ 9.990,00 referente a uma "TRANSF AUTORIZ ENTRE AGS" em 12/09/2025, e um débito de R$ 220,00 referente a uma "TRANSFERENCIA PIX" para "MARIA BEATRIZ SOARES" também em 12/09/2025, culminando em um saldo devedor de R$ 9.495,34. O extrato ainda registra uma "MORA CREDITO PESSOAL" em 15/09/2025. A própria autora, na réplica (ID 128258357), afirma que "a operação ocorreu integralmente no ambiente do Banco", mas não esclarece a discrepância de datas entre sua inicial e o extrato. A data do Boletim de Ocorrência (ID 125919362), conforme a inicial, é 15 de setembro de 2025, e o B.O. relata que os fatos ocorreram no dia 15. Essa imprecisão temporal na narrativa dos fatos essenciais, sem qualquer justificativa ou retificação, fragiliza substancialmente a tese autoral. A autora não apresentou qualquer prova da suposta comunicação via WhatsApp que a teria induzido a ir à agência, nem da alegada ligação para o "fone fácil" do Bradesco, que seriam os elementos desencadeadores da fraude. A ausência desses elementos probatórios mínimos, que estariam sob seu domínio, impede a verificação da verossimilhança de sua narrativa sobre como a fraude se iniciou e se desenvolveu. A autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e no artigo 373, §1º, do CPC, alegando verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência técnica (ID 128258357). Embora a inversão do ônus da prova seja um instrumento fundamental para a proteção do consumidor, ela não exime a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo e uma narrativa fática coerente e verossímil dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, as inconsistências de datas e a descrição das transações, somadas à ausência de qualquer prova do contato inicial dos fraudadores (WhatsApp) ou da suposta ligação para a central do banco, comprometem a verossimilhança das alegações autorais. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada para suprir a total ausência de elementos mínimos que corroborem a versão da parte que a pleiteia. Exigir do banco a prova de um fato negativo, como a inexistência de falha em seus sistemas ou de vazamento de dados, torna-se uma "prova diabólica" quando a própria autora não consegue estabelecer uma base fática sólida e minimamente comprovada para sua pretensão. O artigo 373, §2º, do CPC, inclusive, estabelece que a decisão que atribui o ônus da prova de modo diverso não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. No cenário em que a autora não consegue sequer harmonizar as datas e a natureza das transações com seus próprios documentos, e não apresenta qualquer evidência do contato inicial que a teria levado à agência, a exigência de que o banco prove a inexistência de qualquer falha em um evento tão imprecisamente descrito pela vítima se mostra desproporcional e inviável. A responsabilidade objetiva do fornecedor, embora ampla, encontra limites nas excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC. No caso em análise, a conduta da autora, conforme sua própria narrativa, configura culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e o dano sofrido. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de golpes de engenharia social, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando a fraude é possibilitada pela conduta incauta do próprio consumidor, que, ao fornecer dados sigilosos ou realizar operações sob comando de estelionatários, age de forma decisiva para a ocorrência do dano. A Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos, não afasta a aplicação da excludente de culpa exclusiva da vítima, prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. A ausência de prova de que o banco tenha contribuído diretamente para o vazamento de dados ou para a indução da autora ao erro, somada à sua participação ativa na dinâmica da fraude, descaracteriza o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo. Não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade por atos praticados pelo consumidor que, mesmo que de boa-fé, comprometem a segurança de suas próprias operações ao seguir orientações de terceiros. Diante da configuração da culpa exclusiva da vítima, resta afastada a existência de ato ilícito imputável ao Banco Bradesco S.A. A responsabilidade civil, mesmo em sua vertente objetiva, exige a presença de um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. Uma vez rompido esse liame pela atuação decisiva da própria vítima, não há que se falar em dever de indenizar. A conduta do banco, ao disponibilizar canais eletrônicos e físicos para operações, não pode ser considerada ilícita quando a fraude se concretiza por meio de uma complexa engenharia social que induz o cliente a agir de forma a comprometer sua própria segurança. A ausência de comprovação de falha intrínseca nos sistemas de segurança do banco, ou de que o banco tenha agido com negligência ou imprudência que tenha sido a causa direta e imediata do dano, impede a configuração do ato ilícito. Consequentemente, não havendo responsabilidade do Banco Bradesco S.A., os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora são improcedentes.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita (ID 126194505), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, 12:48:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO