Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCUS AURELIO LUCENA LACERDA - ME.
EXECUTADO: BARBEARIA PHILIPEIA EIRELI - ME. SENTENÇA
Processo n. 0802419-78.2017.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por BARBEARIA PHILIPEIA EIRELI ME em face de MARCUS AURELIO LUCENA LACERDA ME, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. Durante o trâmite da execução, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. No curso do processo, as partes, por meio de seus advogados devidamente constituídos, apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo para a quitação do débito (ID 122912083). Nos termos do ajuste, o executado se comprometeu a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a quitação integral da dívida, com a consequente extinção do feito e o levantamento de todas as restrições judiciais. O acordo foi assinado por ambas as partes e por seus procuradores, que demonstraram ter poderes para transigir. É o breve relatório. Decido. O acordo apresentado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo as partes capazes e o objeto lícito, não havendo óbice à sua homologação por este juízo. A transação é uma forma de autocomposição que o ordenamento jurídico prestigia, pondo fim ao litígio pela vontade mútua dos envolvidos. Com a celebração do acordo, as partes manifestaram expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção, o que deve ser acolhido. Dessa forma, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, é a medida que se impõe, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez satisfeita a obrigação através da transação, é direito do devedor a baixa de todas as restrições e constrições patrimoniais determinadas no curso do processo, conforme pactuado na cláusula segunda do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 122912083) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à imediata baixa de todas as constrições judiciais vinculadas a este processo em desfavor do executado, MARCUS AURELIO LUCENA LACERDA ME, CNPJ 24.218.133/0001-05, notadamente a restrição de transferência sobre o veículo de placa NQG 8825, via sistema RENAJUD, e a negativação efetivada por meio do SERASAJUD. Oficie-se, se necessário. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte executada, conforme pactuado. Após o cálculo pela Contadoria Judicial, intime-se o executado, por seu advogado, para o devido recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito