Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDY OSORIO
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [1/3 de férias, Adicional de Horas Extras, Hora Extra, Férias, Inclusão do 13º salário (gratificação natalina) no PBC] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840529-21.2018.8.15.2001
Vistos, etc. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de IRDR, nos moldes do art. 982, I, do CPC-15, determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que tratam sobre a matéria (TEMA 8). Veja-se a parte dispositiva da delimitação do instrumento processual: “Escudado por esses argumentos, ADMITO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, na forma do art. 976 do Código de Processo Civil, com a seguinte temática: definir a natureza jurídica da verba auferida a título de “plantão extraordinário” realizado pelos policiais civis da Paraíba, dirimindo se o valor da hora laborada deve ser acrescido do percentual de horas extras previsto no art. 7°, XVI da Constituição Federal. Nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos processos em tramitação no 1° e 2° graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica." Diante disso, considerando que não há atualização sobre o julgamento do tema no site do TJPB, nem certidão de trânsito em julgado, permaneçam os presentes autos suspensos, aguardando a decisão final do IRDR. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital