Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DEFENSORIA PÚBLICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. LEI DE SUBSÍDIOS ESTADUAL. AUXÍLIO SAÚDE DE CARÁTER GERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, cumulada com Ação de Cobrança, proposta por Defensor Público de 1ª Entrância aposentado em 1995 contra a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, objetivando a revisão de seus proventos para adequação aos valores fixados pela Lei Estadual nº 10.380/2014 e posteriores alterações, bem como a implantação do auxílio saúde previsto no art. 114 da LC nº 104/2012, com o pagamento das diferenças retroativas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Autor faz jus à paridade e à integralidade de seus proventos de aposentadoria em relação aos Defensores Públicos de 1ª Entrância ativos, incluindo os valores fixados pela Lei nº 10.380/2014 e revisões posteriores; (ii) estabelecer se o benefício de auxílio saúde, previsto na LC nº 104/2012, possui natureza geral e deve ser estendido ao servidor inativo com direito à paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria do Autor, ocorrida em 1995, garante-lhe o direito à paridade e à integralidade, nos termos da redação original do art. 40, § 4º, da CF/88 e da redação dada pela EC nº 20/1998, § 8º, aplicável aos servidores que se aposentaram sob o regime anterior à EC nº 41/2003. 4. A Lei Estadual nº 10.380/2014, que reestruturou os subsídios da carreira da Defensoria Pública, foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de controle concentrado (ADI nº 0000380-10.2015.815.0000), sendo obrigatória sua observância pela Administração, inclusive quanto aos inativos com paridade. 5. O argumento da PBPREV sobre ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao equilíbrio atuarial não prevalece, pois tais princípios não autorizam o descumprimento de direitos individuais consolidados, como a paridade remuneratória garantida constitucionalmente. 6. O auxílio saúde previsto no art. 114 da LC nº 104/2012 possui natureza remuneratória e caráter geral, conforme decisão com trânsito em julgado no MS nº 0587650-83.2013.815.0000, devendo ser estendido ao servidor inativo com direito à paridade. 7. A omissão administrativa configura relação de trato sucessivo, sendo aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes de 21/10/2016, não havendo prescrição do fundo de direito. 8. Os consectários legais devem observar a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O servidor público que se aposentou antes da EC nº 41/2003 tem direito à paridade e à integralidade dos proventos, inclusive quanto a leis estaduais supervenientes que alterem a remuneração dos ativos da mesma carreira. 2. Declarada a constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.380/2014 em sede de controle concentrado, é obrigatória sua observância pela Administração Pública quanto à revisão dos proventos dos inativos paritários. 3. O auxílio saúde previsto no art. 114 da LC nº 104/2012 tem caráter geral e deve ser estendido aos inativos que detenham direito à paridade, com pagamento retroativo das parcelas não adimplidas, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º; LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ADI nº 0000380-10.2015.815.0000, Pleno, j. 26.02.2021; TJ/PB, MS nº 0587650-83.2013.815.0000, j. 28.10.2015; STF, RE nº 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral. 1. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria] 0842885-81.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, cumulada com Ação de Cobrança, ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA, Defensor Público de 1ª Entrância Aposentado, devidamente qualificado nos autos, contra PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, autarquia responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba. O Demandante, aposentado em 07 de novembro de 1995 no cargo de Defensor Público de 1ª Entrância, fundamenta sua pretensão no princípio constitucional da paridade e da integralidade, uma vez que sua inativação ocorreu sob a égide da redação original do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, garantindo-lhe a revisão dos proventos na mesma proporção e data das modificações salariais aplicadas aos servidores ativos da Defensoria Pública. O contexto fático da pretensão envolve a mora administrativa da PBPREV em estender ao Autor dois benefícios cruciais concedidos à carreira em atividade. O primeiro pleito concentra-se na revisão do subsídio de aposentadoria para o patamar fixado pela Lei Estadual nº 10.380/2014. De acordo com a inicial (ID 50595181), esta lei, ao reestruturar e fixar o subsídio dos Defensores Públicos, estabeleceu o valor de R$ 9.770,96 (nove mil, setecentos e setenta reais e noventa e seis centavos) para a 1ª Entrância, a ser alcançado em setembro de 2014. Contudo, o Autor alegou receber proventos a menor, no montante de R$ 6.770,96 (seis mil setecentos e setenta reais e noventa e seis centavos), configurando uma defasagem mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) em seu pagamento. O segundo pleito versa sobre a implantação do benefício de “auxílio saúde”, instituído pelo artigo 114 da Lei Complementar Estadual nº 104/2012, com valor máximo equivalente a um salário mínimo vigente. O Autor aduz que esta verba possui caráter geral e foi judicialmente reconhecida como de extensão obrigatória aos inativos detentores do direito à paridade por meio de decisão transitada em julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão no MS 0587650-83.2013.815.0000), resultando em uma defasagem adicional mensal estimada inicialmente em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Do somatório de ambas as rubricas negadas, o Demandante postula a condenação da PBPREV na obrigação de fazer a imediata revisão de seus proventos de aposentadoria e na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias acumuladas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a natureza de trato sucessivo da relação jurídica. Foi requerida, ainda, a concessão de tutela de evidência, a qual restou indeferida no curso processual. Citada, a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV apresentou Contestação (ID 55042852), argumentando, essencialmente, a improcedência do pedido com base na suposta inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Estadual nº 10.380/2014. A autarquia previdenciária sustentou que a referida lei seria nula de pleno direito por ter sido promulgada em 19 de dezembro de 2014, ou seja, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo, em flagrante violação ao disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Além disso, a Ré invocou o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial, previsto no caput do artigo 40 da Carta Magna, alegando que a extensão dos reajustes aos inativos paritários colocaria em risco a higidez financeira do Regime Próprio de Previdência Social. Por fim, pleiteou o prequestionamento da matéria constitucional. Em sede de Impugnação à Contestação (ID 58492062), o Autor rebateu de forma robusta os argumentos da defesa. Informou que a constitucionalidade da Lei nº 10.380/2014 já havia sido definitivamente pacificada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 0000380-10.2015.815.0000), que transitou em julgado em fevereiro de 2021, afastando, assim, os vícios formais e orçamentários alegados. O Demandante também reiterou a natureza de verba de caráter geral do auxílio saúde, cuja extensão aos inativos já fora determinada por decisão judicial pretérita. O Autor, ademais, noticiou a promulgação da Lei nº 12.171/2022, que promoveu nova revisão de subsídios à carreira, requerendo a revisão contínua de seus proventos para contemplar as atualizações supervenientes. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo os autos conclusos para a prolação da sentença, observando-se a prioridade na tramitação em função da idade avançada do Autor, que conta com 82 (oitenta e dois) anos. 2. Fundamentação A lide posta em juízo versa sobre o direito de revisão de proventos de aposentadoria, com base nos princípios da integralidade e da paridade remuneratória, garantidos constitucionalmente a servidores que ingressaram no serviço público em momento anterior à profunda reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. A análise da matéria perpassa pela verificação da condição jurídica do Autor, pela validade da Lei de Subsídios e pelo caráter legal do auxílio saúde. 2.1. Da Inexistência de Prescrição do Fundo de Direito e da Sujeição à Prescrição Quinquenal das Parcelas Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição. A pretensão do Autor refere-se ao reconhecimento de seu direito à paridade e à integralidade, bem como ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da mora administrativa em estender-lhe vantagens concedidas aos servidores ativos. Consoante o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, notadamente no que concerne às relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, quando o ato da Administração não nega, de modo formal e expresso, o direito reclamado, mas incorre em omissão continuada no cumprimento de uma obrigação legal ou constitucional, não ocorre a prescrição do fundo de direito. O que se sujeita ao prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32) são apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. A cada mês que o pagamento indevido é realizado, ou que se mantém a omissão, a lesão ao direito do servidor se renova, perpetuando o ato omissivo. No presente caso, o Autor, ao postular a revisão de seus proventos e a implantação de verbas remuneratórias que lhe são devidas por força da paridade, reclama de um ato comissivo e omissivo de caráter continuado, repetindo-se mês a mês. O direito fundamental à paridade não está sendo negado em sua essência, mas a sua eficácia prática no que tange à aplicação das leis supervenientes de subsídio e auxílios. Portanto, a prescrição incide apenas sobre as prestações que se venceram anteriormente aos cinco anos contados da data do ajuizamento da presente ação, em estrita observância do previsto na legislação pertinente e no entendimento sumulado. Considerando que a ação foi distribuída em 21 de outubro de 2021, a pretensão de cobrança abrange tão somente as diferenças remuneratórias devidas a partir de 21 de outubro de 2016. Por conseguinte, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito. 2.2. Do Direito à Paridade e Integralidade Remuneratória do Autor (Aposentadoria Pré-EC nº 41/ 2003) O cerne da postulação autoral repousa sobre a aplicação dos princípios da integralidade e da paridade, pilares do regime previdenciário dos servidores públicos antes das reformas constitucionais advindas da Emenda Constitucional nº 41/2003. O Autor, Defensor Público de 1ª Entrância, aposentou-se em 07 de novembro de 1995, momento em que vigorava o texto original do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o qual estabelecia, de maneira cristalina e imperativa, que “Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade...”. Ainda que a Emenda Constitucional nº 20/1998 tenha alterado o tratamento previdenciário, ela incluiu o parágrafo 8º no artigo 40 da Constituição Federal, mantendo o direito à paridade remuneratória para aqueles que já estavam no serviço público ou se aposentaram sob as regras anteriores, ao dispor que “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade...”. A condição do Autor, portanto, o insere diretamente no rol dos servidores que possuem direito adquirido e resguardado à paridade e integralidade, independentemente das regras que sobrevieram com a Emenda Constitucional nº 41/2003. A aposentadoria em 1995, sob a égide do Regime Geral anterior, assegura-lhe o reajuste automático dos proventos de acordo com a remuneração dos Defensores Públicos ativos do Estado da Paraíba. 2.3. Da Plena Constitucionalidade e Eficácia da Lei Estadual nº 10.380/2014 A Ré PBPREV baseou sua resistência no argumento de que a Lei Estadual nº 10.380/2014 padeceria de inconstitucionalidade e ilegalidade insanáveis, notadamente por suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e ao princípio do equilíbrio atuarial. Contudo, tal argumentação defensiva não encontra guarida no ordenamento jurídico nem na realidade fática e processual dos autos. O próprio Autor, em sede de impugnação, trouxe elemento de prova definitivo que neutraliza integralmente essas alegações. A Lei Estadual nº 10.380/2014, que fixou os novos subsídios dos Defensores Públicos da Paraíba, foi objeto de análise em controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o número 0000380-10.2015.815.0000. Ao julgar o mérito da referida ADI, o Tribunal Pleno reconheceu a plena constitucionalidade da Lei nº 10.380/2014. Os fundamentos daquela decisão abarcaram precisamente a apreciação dos vícios alegados pela PBPREV, incluindo a questão da iniciativa legislativa da Defensoria Pública (autonomia funcional e administrativa), o atendimento às exigências do artigo 173 da Constituição Estadual (dotação orçamentária prévia e suficiente), e a inexistência de afronta às regras de limite de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. O trânsito em julgado desta decisão, ocorrido em 26 de fevereiro de 2021, conferiu à Lei nº 10.380/2014 presunção de constitucionalidade reforçada e de eficácia plena, tornando obrigatório o seu cumprimento pela Administração Pública estadual e pela autarquia previdenciária. Em face de um precedente judicial, proferido em sede de controle concentrado, que especificamente validou a norma atacada, não cabe a este Juízo singular reexaminar ou colocar em dúvida a constitucionalidade da Lei nº 10.380/2014, tampouco admitir que a PBPREV se escuse de cumprir a lei sob o argumento de risco ao equilíbrio financeiro e atuarial. O equilíbrio financeiro e atuarial constitui, primariamente, um dever de gestão e de planejamento do ente federativo e das autarquias, conforme o caput do artigo 40 da Constituição Federal. Não pode, sob hipótese alguma, configurar uma exceção para o descumprimento de um direito individual e subjetivo, já devidamente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor inativo por força de dispositivo constitucional originário e de lei declarada constitucional. A legalidade do aumento remuneratório, já atestada, implica o dever correlato da ré de promover o reajuste para o inativo. Dessa forma, resta superada a tese defensiva da PBPREV sobre a nulidade da Lei nº 10.380/2014. Reconhecida a validade da referida lei e o direito constitucional do Autor à paridade, é imperativa a extensão do subsídio de Defensor Público de 1ª Entrância em atividade, no valor de R$ 9.770,96 (nove mil, setecentos e setenta reais e noventa e seis centavos) (conforme a última parcela da Lei 10.380/2014) e os valores que sucederam tal revisão (inclusive a Lei nº 12.171/2022, mencionada na impugnação, e qualquer lei posterior superveniente), devendo a revisão ser contínua sempre que houver modificação para a categoria em atividade. 2.4. Da Extensão do Auxílio Saúde (LC nº 104/2012) aos Inativos Paritários O segundo ponto de divergência reside no pleito de implantação do benefício denominado “auxílio saúde”, previsto no artigo 114 da Lei Complementar Estadual nº 104/2012, in verbis: Art. O auxílio saúde será devido aos Defensores Públicos, considerando a faixa etária, e o valor médio mensal de um seguro de saúde, de sua livre escolha, no valor máximo equivalente a um salário mínimo vigente à época da sua concessão e enquanto perdurar. A PBPREV, ao contestar a ação, não refutou especificamente este pedido, concentrando-se apenas na discussão sobre o subsídio principal. Contudo, a análise deste pedido é obrigatória em respeito ao princípio da congruência e em virtude da ausência de sua implantação. O direito do Autor a receber esta verba decorre, novamente, da paridade constitucionalmente assegurada. A jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou o entendimento de que vantagens pecuniárias de caráter geral, concedidas indistintamente a todos os servidores ativos da carreira, devem ser estendidas aos inativos que detêm o direito à paridade (a teor do disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, incluído pela EC nº 20/98). A distinção crucial reside na natureza da verba: se for propter laborem (em razão do trabalho), transitória, ou de caráter indenizatório (como diárias ou auxílio-transporte), ela não se estende. Se for, todavia, de caráter remuneratório e genérico, é obrigatória a extensão. No caso do “auxílio saúde”, o Autor informou que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão judicial transitada em julgado (MS 0587650-83.2013.815.0000), já havia reconhecido o caráter geral desta verba, desassociada dos misteres inerentes às funções da Defensoria Pública e estendida a todos os membros ativos. Uma vez que o Tribunal Estadual, em decisão definitiva, reconheceu o caráter geral da verba, esta classificação tem força vinculante para a Administração Pública ao considerar a aplicação do princípio da paridade a todos os inativos que se encontram na mesma situação do autor. O auxílio saúde, embora vinculado a uma finalidade (saúde), quando concedido de forma indiscriminada ao conjunto da carreira ativa, transforma-se em um incremento remuneratório genérico sujeito à paridade. Confirmada a natureza geral da verba pela própria Corte de Justiça da Paraíba, e detendo o Autor o inegável direito à paridade (aposentadoria em 1995), o Auxílio Saúde, no valor equivalente a um salário mínimo vigente à época da concessão (ou na data atual de apuração, dada a natureza de trato sucessivo, devendo ser observados os valores atualizados conforme o artigo 114 da LC 104/2012), deve ser imediatamente implantado nos proventos do Demandante. Portanto, o Autor faz jus à procedência dos seus pedidos em sua integralidade, devendo a PBPREV proceder à imediata revisão do subsídio e à implantação do auxílio saúde, além de pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2.5. Dos Consectários Legais e Honorários Advocatícios Confirmada a procedência dos pedidos, a PBPREV deve ser condenada a pagar as quantias retroativas devidas, apuradas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (janeiro de 2020), até a efetiva implantação das revisões devidas por lei (Lei Estadual nº 10.380/2014, posteriores modificações de subsídio e LC 104/2012). No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser observados os ditames estabelecidos na Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e conforme a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, por não refletir a perda inflacionária. Desse modo, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a incidir desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Quanto aos juros de mora, estes devem ser aplicados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Lei nº 11.960/2009), a partir da citação válida da autarquia previdenciária. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve obedecer ao disposto no artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual obedecerá ao escalonamento legal, sendo o quantum definitivamente fixado somente em fase de liquidação de sentença, sobre o valor da condenação (principal mais juros). III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para: 1. DECLARAR o direito do Autor, FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA, Defensor Público de 1ª Entrância Aposentado, à paridade e à integralidade de seus proventos de aposentadoria com os Defensores Públicos de 1ª Entrância em atividade no Estado da Paraíba, em virtude de sua aposentadoria ter ocorrido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 2. CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à imediata revisão e implantação definitiva dos proventos de aposentadoria do Autor. Esta revisão deverá observar a totalidade dos subsídios e vantagens de caráter geral pagos aos Defensores Públicos de 1ª Entrância ativos, incluindo, mas não se limitando aos valores fixados pela Lei Estadual nº 10.380/2014, bem como, às revisões supervenientes (a exemplo da Lei nº 12.171/2022 ou qualquer outra que vier a ser aplicada à categoria ativa da mesma classe). 3. CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à imediata implantação definitiva e ao pagamento mensal do benefício "auxílio saúde", previsto no artigo 114 da Lei Complementar Estadual nº 104/2012, no seu valor máximo equivalente a um salário mínimo vigente na data de cada pagamento, por ser verba reconhecida de caráter geral e obrigatória sua extensão aos inativos detentores do direito à paridade. 4. CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as diferenças remuneratórias retroativas, apuradas a partir de 06 de janeiro de 2020, data limite da prescrição quinquenal, até a efetiva implantação das revisões e do benefício; tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o quantum condenatório, incidirão juros de mora e correção monetária conforme segue: a. Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada parcela se tornou devida (vencimento da obrigação), em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral. b. Juros de Mora: Aplicados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação válida da Ré. 5. CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem calculados em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação definitiva do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o percentual aplicável sobre o valor da condenação apurado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, face ao que dispõe o art. 496, I, do CPC. Assim, decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, SÁBADO, 8 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento