Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORMANDO BEZERRA DOS SANTOS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO AUTOR. INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS PARA PROMOVEREM A SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC - Não tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, mesmo após a morte do autor, o juiz determinará a suspensão do processo e ordenará a intimação dos eventuais herdeiros. - Intimados os herdeiros para promoverem a sucessão dentro do prazo estabelecido pelo juiz, e permanecendo eles em estado de inércia, resta ausente requisito de desenvolvimento válido e regular do processo, situação que rende ensejo à extinção dp processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865682-46.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. NORMANDO BEZERRA DOS SANTOS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular, quando veio aos autos a informação do falecimento da parte autora (Id nº 109892103). No Id nº 120696161, proferiu-se despacho, com fulcro no art. 313, I, do CPC/15 determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente intimados o(s)(s) eventual(is) sucessor(es) processual(is) ou herdeiro(a)(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), não houve resposta. Na sequência, expediu-se mandado de intimação aos herdeiros do de cujus facultando a eles a devida habilitação no feito (Id nº 124768427), tendo o prazo decorrido in albis, conforme certidão acostada no Id nº 128239626. É o relatório. Decido. Observa-se que no decorrer processual certificou-se nos autos o falecimento da parte autora, razão pela qual se determinou a intimação do(a)(s) eventual(is) sucessor(es) processual(is) ou herdeiro(a)(s), primeiramente através do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), e, em um segundo momento, mediante expedição de mandado de intimação pessoal aos herdeiros. Nada obstante, o prazo transcorreu in albis. Pois bem. Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110 do CPC/15. Intimado(a)(s) o(a)(s) eventual(is) sucessor(es) processual(is) ou herdeiro(a)(s) para realizar a habilitação e mantendo-se inerte(s), o feito deve ser extinto com base no art. 485, IV, do CPC/15, ou seja, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Acerca da habilitação de herdeiros e sucessão das partes, em caso de falecimento, dispõe os artigos 110 e 313, do CPC/15, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Na hipótese dos autos, (a)(s) eventual(is) sucessor(es) processual(is) ou herdeiro(a)(s) da parte autora deixou(ram) de promover a habilitação nos autos, mesmo que devidamente intimado(a)(s) para que assim procedesse(m). Desta forma, resta ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não há capacidade processual do requerente para figurar no feito. Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A hipótese, pois, é de extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC/15. Sobre o tema, oportuno trazer à colação posicionamento jurisprudencial em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito