Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875782-26.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, ajuizada por CICERA VITORIA ARAUJO SILVA em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, objetivando provimento jurisdicional que determine à Instituição Ré que valide a transferência do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina, a partir do semestre 2026.1, e realize a matrícula da Autora. Alega a Autora ser beneficiária do FIES no curso de Odontologia, e que, ao solicitar a transferência para o curso de Medicina na IES Ré, cumpriu integralmente o requisito normativo da Portaria MEC nº 535/2020, Art. 84-C, I, tendo obtido nota no ENEM superior à nota de corte exigida (680,12 pontos contra 546,32 pontos). Afirma que a transferência teria sido aprovada pela Caixa Econômica Federal (CEF) no sistema SIFES, mas foi obstaculizada pela recusa da IES de destino, com status “Recusado IES Destino”. É este, em síntese, o relatório. Decido. A análise do pedido de Tutela de Urgência submete-se aos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A Autora sustenta a probabilidade de seu direito por ter cumprido o critério da nota do ENEM, conforme exigido pela Portaria MEC nº 535/2020 (Art. 84-C, I), e por entender que a negativa da IES, após a aprovação da CEF no SIFES, é injustificada. De fato, a documentação aponta que a Autora superou a nota de corte. No entanto, a questão jurídica central em disputas de transferência de cursos de alta concorrência (Medicina) se choca com a autonomia universitária e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), as quais conferem à IES o direito de estabelecer critérios para a admissão de alunos por transferência. O art. 207 da Constituição Federal garante que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A Lei nº 9.394/1996 (LDB), que rege a educação superior, estabelece de forma categórica que: "Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.". Em análise recente e diretamente relevante, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB), em julgamento de Agravo de Instrumento análogo (AI 0809991-02.2025.8.15.0000, 4ª Câmara Cível), cassou uma decisão de primeira instância que havia determinado a matrícula de um aluno de Medicina com base apenas na nota do ENEM e solicitação SIFESWEB, sem processo seletivo. O TJ/PB firmou a tese de que: “(...) A transferência de aluno entre instituições de ensino superior exige, nos termos do art. 49 da LDB, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo, salvo hipóteses de transferência ex officio.”. (...) “A concessão judicial de matrícula sem observância desses critérios viola a legalidade e o princípio da isonomia”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08099910220258150000, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível - Publicado em 15/08/2025) Desse modo, em um juízo de cognição sumária, parece que a simples satisfação do critério da nota, embora seja um requisito da Portaria MEC, não supre a necessidade de submissão ao processo seletivo e à existência de vagas, conforme a legislação de hierarquia superior (LDB) e a garantia constitucional da autonomia universitária. A obtenção da nota ou a solicitação eletrônica pelo SIFESWEB não são, em tese, suficientes para efetivar a matrícula sem a observância do regramento imposto pela LDB e pelo regimento interno da universidade. Portanto, repito, em sede de cognição sumária (inaudita altera pars), o direito da Autora de ser matriculada independentemente do processo seletivo exigido pela IES de destino encontra-se significativamente comprometido pelo precedente vinculante do art. 49 da LDB e pelo recente posicionamento desta Corte, o que afasta a robustez necessária ao requisito da probabilidade do direito. Embora o perigo de dano seja evidente, dada a urgência da matrícula para o semestre 2026.1 e o risco de prejuízo à continuidade dos estudos da Autora, a concessão da tutela de urgência (Art. 300, CPC) exige a presença concomitante dos dois requisitos. Diante da patente dúvida sobre a probabilidade do direito, a urgência não é capaz, por si só, de autorizar a intervenção imediata e irreversível na autonomia didático-administrativa da instituição de ensino. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, por entender que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou suficientemente demonstrada. Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise perfunctória e, nessa situação, a simples denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte, porquanto com o contraditório, a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir a conclusão diversa. Diante da provável falta de interesse da parte ré e desinteresse expresso da parte autora, infrutífera será qualquer tentativa de acordo. Assim, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte promovida, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito