Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEFRA GALDINO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801772-32.2025.8.15.0151 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou procuração e documentos. Tutela antecipada indeferida. Devidamente citada, a acionada não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 1277381242. Autos conclusos. Relatados no essencial. Fundamento e decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 354, II, do NCPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. DO MÉRITO Nesse instante, necessário se mostra ressaltar que dúvidas não restam de que a relação estabelecida pelas partes têm natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, a nítida desigualdade entres as partes contratantes, notadamente as de caráter técnico e jurídico. Narra o promovente que não possui uma relação contratual com o promovida. Aduz ter recebidos cobranças indevidas, bem como foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de restrição ao crédito, o que seguramente gerou prejuízo e constrangimento. Devidamente citada a parte promovida não contestou sendo declarada sua revelia. Em casos deste naipe, tem imediata aplicação o quanto preconizado pelo dispositivo 355, II, do Código de Processo Civil, dando azo ao advento do julgamento antecipado da lide. Isto porque, o art. 344, do CPC enuncia o seguinte, ad litteram: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. Desse modo, não há mais necessidade de instrução probatória, por não mais existir no plano jurídico a pretensão resistida do mundo dos fatos. Sem pontos controvertidos a serem aclarados, julga-se a causa. Neste diapasão, ensina o douto Costa Machado: “A revelia(de rebellis, recbeldia) é o estado de contumácia do sujeito passivo do processo, a situação de inércia do réu quanto ao exercício do direito de defesa. A revelia não é pena, portanto, mas simplesmente o estado jurídico decorrente e que gera efeitos processuais e materiais”.(Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p.334). A revelia não implica, todavia, julgamento automático pela procedência do pedido, cabendo ao magistrado, ante os elementos de prova de que dispõe, analisar o caso concreto. No caso subjudice, a omissão do requerido em responder a ação, a despeito de regularmente citado, resulta quanto à matéria de fato, os efeitos da revelia, mormente quando respaldada na documentação trazida pelo autor. Nesta linha, o requerido mostrou-se durante toda a tramitação desta demanda silente, deixando precluir os prazos, fazendo presumir a veracidade dos fatos narrados na vestibular, e, consequentemente, contribuindo na formação do juízo de convicção deste magistrado quanto à procedência do pleito autoral. Inobstante a relativa presunção da veracidade dos fatos narrados na exordial, estes encontram respaldo na documentação acostada aos autos pelo Autor. Sendo decretada a revelia, resta ao requerido arcar com seus efeitos, fazendo-se, assim, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. Assim, dúvidas não restam de que a negativação realizada pela promovida mostrou-se indevida, mostrando como medida imperiosa o seu imediato cancelamento. Vejamos o seguinte julgado que oferecem respaldo ao entendimento aqui adotado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. JUROS LEGAIS. - Do dever de indenizar: são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir dos réus e o prejuízo causado à vítima. Presentes tais provas, viável deferir-se a reparação, o que se verifica na hipótese dos autos quando ausente prova da culpa exclusiva do autor e/ou de terceiro, por existentes mecanismos aos demandados capazes de evitar a ocorrência da fraude sofrida. Trata-se, em realidade, de risco inerente à própria atividade do réu, inexistindo, outrossim, culpa exclusiva do consumidor, pois a falha nas cautelas do demandado cooperou, de forma decisiva, para com a ocorrência dos fatos. Dano moral in re ipsa. Sentença confirmada. - Do quantum: majorada quantia arbitrada a título de indenização por danos morais, em face do caso concreto e do entendimento adotado por esta Câmara. - Do termo inicial: os juros de mora devem incidir a partir da prolação do acórdão, por ser o momento em que o título executivo judicial se constitui, bem como, eventual mora do devedor. - Da devolução de valores: havendo provas de que os descontos foram indevidos e, ainda, que continuaram a serem realizados em descumprimento à decisão judicial, correto se falar em devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. - Da sucumbência: redimensionados os ônus sucumbenciais, face ao resultado do julgamento. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70050318344, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 11/09/2012) Ademais, o promovida não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não trouxe aos autos elementos que demonstrassem as razões da negativação. No que pertine ao requerimento de indenização por danos morais, vislumbro a presença dos pressupostos para responsabilização civil. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço por fato do produto ou do serviço é objetiva, visto que, conforme salientado alhures, o CDC adotou a teoria do risco da atividade econômica como regente da responsabilidade civil. Segundo entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, senão vejamos os precedentes: STJ-0574362) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188 E 403 DO CPC E 14, § 3º, DO CDC. SÚMULA Nº 282/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula nº 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não foi debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 3. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa. 4. Incide a Súmula nº 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 729.678/SP (2015/0145090-9), 3ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 24.11.2015, DJe 30.11.2015). TJPB-0029686) APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MINORAÇÃO. CABIMENTO. ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. Ao coletar os dados, as empresas que lidam com crédito devem agir com a devida cautela, analisando com atenção e minúcia os documentos apresentados pelo cliente. Caso assim não proceda, aceitando dados incorretos ou falsos, têm elas a obrigação de reparar os prejuízos daí decorrentes. O lançamento indevido do nome dos autores nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a cobrança de dívida inexistente, provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. É uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que prescinde de prova o dano moral gerado por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (Apelação nº 0000746-25.2013.815.2003, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. João Alves da Silva. DJe 10.03.2015). Sabe-se, entretanto, em virtude de construção jurisprudencial e orientação doutrinária, que a verba deve ser suficiente para compensar o lesado pelo constrangimento sofrido, bem assim, no caso específico das relações de consumo, fixada em patamar que desestimule o fornecedor a reincidir na lesão. A jurisprudência recomenda ainda a análise da condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente para a justa dosimetria do valor indenizatório. Tendo em conta tais critérios e, considerando que a promovida, ao que consta da petição inicial e pelo que se extrai da instrução processual, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que: 1. DECLARO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA discutida nestes autos; 2. CONDENO a empresa ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da presente decisão (data do arbitramento) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, também a contar da presente decisão, na forma da Lei nº 14.905/24. Em caso de depósito voluntário do valor da condenação, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Condeno, ainda, o promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se ao cálculo das custas devidas, devendo a empresa promovida ser intimada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias. Passado tal prazo e não havendo comprovação de pagamento das custas nos autos, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, caso inexista pleito de cumprimento de sentença ou pagamento voluntário, devendo ser oficiada a Fazenda Pública Estadual com cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e dos cálculos das custas. P.R.I. e cumpra-se. Conceição, assinatura eletrônica. Juiz de Direito