Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIR MARTINS ALVES
REU: MARIA LUCIA DE LIMA MARTINS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803071-79.2018.8.15.0251 [Procuração] Vistos etc. I – RELATÓRIO VALDEMIR MARTINS ALVES ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO em face de MARIA LÚCIA DE LIMA MARTINS, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a procuração pública acostada aos autos (ID 14939198), supostamente outorgada por ele e lavrada no Cartório Aldo Xavier, nesta comarca, seria nula, sob o argumento de que jamais compareceu à serventia para outorgar os referidos poderes e que o instrumento seria fruto de má-fé e falsificação. Afirma o autor, em sua petição inicial (ID 14939122), que o imóvel objeto da transação viabilizada pela procuração é de sua legítima titularidade, tendo-o adquirido por meio de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a qual teria sido formalizada em decorrência de uma sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara desta Comarca, o que, em sua visão, tornaria o instrumento de mandato e os negócios dele decorrentes completamente nulos e ineficazes. Recebida a inicial e após o trâmite processual inicial, o Juízo da 7ª Vara Mista, em momento anterior, proferiu decisão (ID 82372252), na qual determinou que o autor emendasse a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para, entre outras providências, comprovar a alegada titularidade do imóvel, mediante a juntada da decisão judicial ou da escritura pública de cessão de direitos hereditários em que fundamenta sua condição de proprietário, sendo este um documento essencial para a verificação do seu interesse processual. Devidamente intimado da referida decisão e, posteriormente, de novo despacho que o instou a cumprir integralmente as determinações pendentes (ID 83689477), o autor limitou-se a juntar instrumentos de procuração e outros documentos que não supriam a principal deficiência apontada, deixando de colacionar aos autos o título de propriedade ou de cessão de direitos que afirmou possuir e que constitui o pilar de sua pretensão. A própria magistrada da 7ª Vara Mista, ao suscitar conflito de competência, observou o cumprimento apenas parcial da determinação (ID 92511718). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 103200265), na qual suscitou, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, argumentando que a ausência do documento essencial, mesmo após expressa determinação para emenda, implicaria a preclusão e o consequente indeferimento da peça vestibular, dada a impossibilidade de se analisar o mérito da pretensão anulatória sem a demonstração da legitimidade e do interesse do autor. Não havendo outras questões processuais pendentes e sendo a matéria eminentemente de direito no que tange à admissibilidade da ação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Análise da Preliminar de Indeferimento da Petição Inicial A preliminar de indeferimento da petição inicial, arguida pela parte ré e passível de conhecimento de ofício por este Juízo, merece integral acolhida, impondo-se a extinção prematura do feito. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher um conjunto de requisitos formais, devendo, ademais, e de forma imperativa, ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 320 do mesmo diploma legal. Essa exigência não representa um formalismo exacerbado, mas uma condição para que se possa delinear corretamente a controvérsia e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o artigo 321 do CPC estabelece o dever-poder de oportunizar a sua correção, determinando que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo ao prever a sanção para o descumprimento: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a causa de pedir apresentada pelo autor está fundamentada em dois pilares interdependentes e essenciais: a) a alegação de nulidade absoluta da procuração pública, por vício de consentimento (ausência de sua manifestação de vontade); e b) a afirmação categórica de que é o legítimo titular do imóvel objeto do mandato, condição esta que teria advindo de uma cessão de direitos hereditários devidamente reconhecida em sentença judicial ou formalizada por escritura pública. A alegada condição de proprietário ou cessionário do bem não se afigura como um mero detalhe acessório à narrativa, mas, ao contrário, constitui o pressuposto lógico-jurídico de sua própria pretensão anulatória. É precisamente porque o autor se apresenta como o titular do direito sobre o imóvel que ele postula a nulidade do instrumento de procuração, o qual, segundo sustenta, teria sido utilizado para dispor de um patrimônio que lhe pertence sem a sua devida autorização. Nessa específica perspectiva, a decisão judicial ou a escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor do autor, expressamente mencionada na exordial como a origem de seu direito, assume a natureza de documento substancial e indispensável à propositura da demanda, por, no mínimo, três razões fundamentais: 1. Demonstração da Legitimidade Ativa e do Interesse de Agir: sem a comprovação mínima de que o autor detém, de fato, algum direito real ou obrigacional sobre o imóvel em questão, não há como aferir, em um juízo de admissibilidade, se a pretensão anulatória está sendo deduzida por quem efetivamente teria legitimidade para tanto. A titularidade do direito violado é o que confere à parte a condição para estar em juízo. 2. Coerência Intrínseca da Causa de Pedir: se o próprio autor elegeu como fundamento de seu direito a existência de uma cessão de direitos hereditários e de uma decisão judicial, não é lícito ao Poder Judiciário simplesmente presumir a veracidade de tais fatos sem o mínimo suporte documental, sob pena de esvaziar por completo o ônus processual de alegar e provar os fatos constitutivos do direito, insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC. 3. Viabilização da Análise do Mérito: a ausência da cadeia dominial, tal como indicada pelo próprio autor, impede uma análise segura sobre a suposta incompatibilidade entre o título que ele alega possuir e os atos praticados por meio da procuração que impugna, o que torna impossível um exame responsável sobre a nulidade e a ineficácia do negócio jurídico. Ciente de tal imprescindibilidade, o Juízo, em total consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com o dever de prevenção (art. 139, IX, do CPC), determinou, de maneira clara e fundamentada, por meio da decisão de ID 82372252, que o autor procedesse à emenda da petição inicial para juntar o aludido documento, tendo reiterado a necessidade de cumprimento integral da ordem no despacho de ID 83689477. Tal oportunismo visa a prestigiar o princípio da primazia da decisão de mérito, evitando a extinção do processo por vícios sanáveis. Não obstante as sucessivas e claras oportunidades concedidas, bem como a advertência expressa sobre as consequências de sua inércia, o autor demonstrou manifesta desídia processual, deixando de atender à ordem judicial em sua integralidade. A sua conduta processual não pode ser interpretada senão como um descumprimento deliberado do ônus que lhe cabia, o que atrai, inevitavelmente, a sanção processual correspondente. Em tal cenário, não há que se falar em decisão surpresa ou em cerceamento de defesa, mas sim na consumação da preclusão do direito de emendar a inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, devidamente intimada a parte para emendar a petição inicial e persistindo o vício apontado, mostra-se legítimo o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos exatos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, porquanto incumbe à parte autora o dever de cooperar com o andamento do processo e o ônus de sanar as deficiências de sua postulação. É fundamental distinguir, como faz a boa doutrina processual, a hipótese de mera insuficiência probatória, que levaria, após a devida instrução, a um julgamento de improcedência do pedido, da situação em que falta documento essencial à própria estruturação da demanda e à verificação de suas condições de admissibilidade. Neste último caso, o vício é de natureza processual e diz respeito à formação válida do processo, devendo ser sanado em momento oportuno, sob pena, justamente, de indeferimento da petição inicial. Embora seja teoricamente possível, em outros contextos, discutir a validade de uma procuração com base apenas no próprio instrumento, no caso concreto o autor voluntariamente optou por alicerçar sua pretensão e sua legitimidade na alegação de que o imóvel lhe pertence por força de uma cessão de direitos hereditários. Ao trilhar esse caminho, assumiu para si o ônus intransferível de trazer aos autos o título que afirma existir, tornando-o, na prática, um documento indispensável para a mínima compreensão e viabilidade da ação por ele proposta. Diante da inércia do autor em emendar a inicial no prazo e na forma como assinalado, subsiste, portanto, a hipótese clássica de indeferimento da petição inicial, prevista no artigo 330, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em combinação com o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo Código. A consequência processual inafastável é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso I, do referido diploma legal. Registre-se, por fim, que a presente extinção não impede que o autor, querendo, ajuíze nova demanda, desde que a instrua corretamente com todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, observando-se, contudo, os prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis à sua pretensão e demais efeitos materiais que a lei atribui. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito