Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA VITORIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803393-59.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA VITORIANO DA SILVA OLIVERIA, em face de BANCO CETELEM S.A. Alega a parte autora, que sofre descontos relativos a PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC que afirma não ter pactuado. Assim, requer a devolução em dobro e pagamento de danos morais. Houve citação e apresentação de defesa (ID. 104251037), alegando a existência de litispendência relativa ao objeto deste feito, uma vez que tramita ação de 0802233-33.2023.8.15.0261,tratando-se das mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Intimada para se manifestar acerca das informações prestadas, a autora impugnou a contestação (Id. 104843704). As partes foram intimadas para especificar provas. É o que basta relatar. DECIDO. De início, observo, em pesquisa no Sistema PJE, que de fato, existe a ação acima mencionada, 0802233-33.2023.8.15.0261, distribuída na 2ª Vara Mista desta Comarca, e percebe-se que ambas as ações são idênticas, à medida que têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Contudo, aquela ação foi distribuída em 29 de junho de 2023, com despacho deferindo a gratuidade e ordenando a citação em 18.07.23, sendo anterior ao despacho inicial destes autos, que se deu em 23.10.2024. Tal circunstância caracteriza a litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, a coisa julgada é uma das causas de extinção da ação sem resolução do mérito. Desse modo, possuindo este feito as mesmas partes, causa de pedir e pedido de ação judicial, resta configurado, assim, o fenômeno processual da litispendência. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, ao juiz é dado reconhecê-la de ofício, extinguindo o processo sem resolver o mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e atento ao mais que dos autos consta, de acordo com o art. 485, V, do CPC, torno sem efeito a tutela antecipada deferida e declaro EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da litispendência em relação à ação nº 0802233-33.2023.8.15.0261, ajuizada anteriormente a esta, o que faço sob os ditames do art. 485, V, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa devidamente atualizada, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no sistema, observando-se o procedimento legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito