Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: José Pereira da Silva AGRAVADA: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, pessoa física com renda equivalente a um salário mínimo, sob alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira e da possibilidade de que o pagamento das despesas processuais comprometa suas economias domésticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, caput, do CPC/2015, assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, em conformidade com o princípio constitucional do acesso à justiça. 4. A concessão da justiça gratuita não exige que a parte esteja em estado de penúria absoluta, bastando que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometeria a sua subsistência ou de sua família. 5. No caso concreto, a agravante comprovou ser pessoa de baixa renda, com rendimentos equivalentes a um salário mínimo, o que justifica o deferimento da gratuidade para evitar prejuízo à sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à pessoa de baixa renda que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e do princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825480-79-.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Princesa Isabel RELATOR: Romero Carneiro Feitosa – Juiz Convocado
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Pereira da Silva contra decisão interlocutória que não deferiu integralmente o pedido de gratuidade judiciária formulado na ação ordinária proposta em desfavor do agravado. Na decisão, o magistrado indeferiu a integralidade da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Inconformada, recorre a promovente aduzindo não possuir condições de pagar as custas, ainda que reduzidas. Alerta receber apenas salário mínimo, o que inviabiliza o pagamento. Alerta que “o juiz só pode indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme prevê o art. 99, § 2° da Lei n° 13.105/2015”. Ao final, pede a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso, concedendo-lhe integralmente a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos e analisando-se a casuística em deslinde, cumpre adiantar que o agravo de instrumento sub examine merece ser provido, para o fim de se adequar o decisum agravado ao ordenamento jurídico vigente, reformando decisão anteriormente proferida. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo tal instituto corolário da garantia constitucional do acesso à justiça, haja vista buscar combater, à evidência, os obstáculos ao recurso ao Poder Judiciário por quem não detém renda capaz de custear o processo. No caso, a parte recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas processuais trará prejuízo às economias domésticas, eis que sua renda equivale a um salário mínimo, restará comprometida. Ora, tratando-se de baixa renda, qualquer valor destinado a outros fins que não a própria subsistência da parte recorrente lhe trará prejuízos. Registre-se, por necessário, que não se exige da parte requerente que esteja em estado de penúria para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bastando que demonstre que é impossível pagar as custas processuais, sem comprometer sua própria sobrevivência ou de sua família. Nesses termos, penso que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral. Em razão de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de, reformando a decisão a quo, deferir integralmente os benefícios da Gratuidade Judiciária em favor da parte promovente, ora agravante. Intime-se. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Romero Carneiro Feitosa Juiz Convocado Relator