Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800175-85.2020.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO SILVAN GONCALVES MACHADO, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Hipotecária. O Executado foi regularmente citado, e o processo seguiu com a formalização da penhora sobre bens imóveis de sua propriedade. Após a impugnação da avaliação inicial, o valor dos bens foi homologado em R$77.869,39 (setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), conforme laudos do Exequente. Submetidos à hasta pública, o leilão restou negativo (111527567), ante a ausência de licitantes. Em sua última manifestação (120273453), o Exequente declinou da adjudicação e da alienação por iniciativa particular, requerendo o prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (com reiteração automática) e a busca de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com o consequente gravame sobre veículos localizados. É o relato do essencial. No caso, a tentativa de alienação judicial do imóvel hipotecado restou infrutífera, o que não enseja a extinção da execução, mas autoriza a adoção de novas medidas voltadas à satisfação do crédito. Verifica-se que o Executado foi regularmente citado e permaneceu inerte, não tendo comprovado o pagamento do débito nem apresentado defesa. Impõe-se, portanto, o prosseguimento dos atos executivos. Considerando que o último cálculo do débito é antigo, faz-se necessária a prévia atualização do montante exequendo, a fim de conferir efetividade às futuras constrições patrimoniais.
Ante o exposto, DEFIRO, de logo, a pesquisa de bens móveis em nome do Executado, especialmente veículos, bem como a inclusão de restrição total de circulação do veículo indicado, por meio do sistema RENAJUD, nos termos do extrato anexo. Intimem-se as partes para manifestação acerca do resultado das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para apresentar memorial atualizado do débito, observado eventual abatimento de amortizações. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos para análise de novas medidas de constrição patrimonial pelos meios eletrônicos. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 25 de outubro de 2025. Juiz de Direito