Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:11
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:11
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:11
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:38
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800716-79.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em face de RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS e ELIANE CRISTINA FERREIRA, após a prolação da sentença de ID 90091168, que julgou procedente o pedido inicial e constituiu o título executivo judicial. 1. Dos Embargos de Declaração de Eliane Cristina Ferreira (ID 111927820): A executada ELIANE CRISTINA FERREIRA opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que "foi procedido penhora de aposentadoria e pensão", verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, ou, no mínimo, sujeitas a limitações de penhora. O exequente apresentou contrarrazões (ID 114586317), argumentando que os embargos são protelatórios e que "Em momento algum houve determinação de penhora de valores, tampouco constrição judicial de ativos". Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que impulsionou o cumprimento de sentença (Despacho de ID 103726393) limitou-se a intimar o devedor para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações legais. Não houve, até o presente momento, qualquer ordem de penhora ou efetiva constrição de bens ou valores das executadas. Os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A alegação da executada, embora relevante em tese, refere-se a um ato executivo (a penhora) que ainda não se concretizou nos autos. Assim, a oposição dos presentes embargos revela-se prematura, por ausência de interesse de agir superveniente, uma vez que o vício apontado (penhora indevida) não se materializou. A discussão sobre a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, se e quando houver efetiva constrição, deverá ser veiculada por meio do instrumento processual adequado, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Art. 525 do CPC, ou outra medida cabível.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ELIANE CRISTINA FERREIRA (ID 111927820), por sua manifesta prematuridade. 2. Da Intimação da Executada Rafaela Ferreira Epaminondas: Conforme Ato Ordinatório de ID 113377447, a Carta de Intimação para a executada RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS (ID 111522618) foi devolvida com a informação "Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta)" (ID 113218064). O referido Ato Ordinatório intimou a exequente para se manifestar e providenciar a diligência necessária para a intimação. Em suas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 114586317), a exequente argumenta que a executada Rafaela foi validamente citada na fase de conhecimento e foi considerada revel, sendo desnecessária nova intimação ou diligência. Contudo, embora a executada Rafaela tenha sido validamente citada na fase de conhecimento e sua revelia tenha sido reconhecida na sentença, a intimação para o cumprimento de sentença, especialmente para o pagamento voluntário do débito, segue regras específicas. O Art. 513, §2º, do CPC, estabelece que: "Art. 513, §2ª O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, se não tiver procurador constituído, por carta com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por edital." No presente caso, a executada Rafaela não possui procurador constituído nos autos para a fase de cumprimento de sentença. A tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento restou frustrada. A revelia na fase de conhecimento não dispensa a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de sentença, a fim de que o devedor tenha ciência do início da fase executiva e do prazo para pagamento voluntário. Dessa forma, o Ato Ordinatório de ID 113377447 está em consonância com a legislação processual vigente e deve ser cumprido. Por outro lado, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) de ID 113218064 consigna o endereço da parte Rafaela como "Rua Projetada, s/n", o que, de fato, é insuficiente para a efetiva entrega. Tal situação, conforme informações, decorre da forma como o sistema E-CARTA, recentemente integrado ao PJe redige o envelope e o AR, utilizando o endereço cadastrado no sistema e não o constante da carta. Acontece que o endereço em que a Executada Rafaela foi citada, por oficial de justiça, foi o informado pela próxima Exequente, no id nº 47728364, qual seja "Rua Edinaldo de Oliveira Epaminondas, s/n, Cidade das Crianças, Conde/PB". Este endereço, na ocasião, não foi cadastrado no sistema pela escrivania como o endereço atual da então ré Rafaela, motivo pelo qual, o endereço da citada carta de intimação permaneceu equivocado e gerou a também citada falha de intimação. 3. Disposições Finais: Diante do exposto: 1. REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ELIANE CRISTINA FERREIRA (ID 111927820), por sua manifesta prematuridade, por ausência de interesse de agir superveniente, uma vez que o vício apontado (penhora indevida) não se materializou, não havendo que se falar portanto em omissão ou obscuridade; 2. DETERMINO que a escrivania corrija o endereço da Executada RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS, como sendo "Rua Edinaldo de Oliveira Epaminondas, S/N, Cidade das Crianças, Conde/PB", e expeça nova carta de intimação com o mesmo conteúdo da anterior; 3. Caso os correios mais uma vez a devolva por ser insuficiente (no caso não há o número do endereço), INTIME-SE a Exequente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, os meios necessários para a regular intimação de RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS para o cumprimento de sentença, nos termos do Art. 513, §2º, do CPC, sob pena de arquivamento provisório do feito em relação a esta executada. Intime-se as partes e cumpra-se o que foi determinado. CONDE, 30 de julho de 2025 Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800716-79.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em face de RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS e ELIANE CRISTINA FERREIRA, após a prolação da sentença de ID 90091168, que julgou procedente o pedido inicial e constituiu o título executivo judicial. 1. Dos Embargos de Declaração de Eliane Cristina Ferreira (ID 111927820): A executada ELIANE CRISTINA FERREIRA opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que "foi procedido penhora de aposentadoria e pensão", verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, ou, no mínimo, sujeitas a limitações de penhora. O exequente apresentou contrarrazões (ID 114586317), argumentando que os embargos são protelatórios e que "Em momento algum houve determinação de penhora de valores, tampouco constrição judicial de ativos". Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que impulsionou o cumprimento de sentença (Despacho de ID 103726393) limitou-se a intimar o devedor para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações legais. Não houve, até o presente momento, qualquer ordem de penhora ou efetiva constrição de bens ou valores das executadas. Os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A alegação da executada, embora relevante em tese, refere-se a um ato executivo (a penhora) que ainda não se concretizou nos autos. Assim, a oposição dos presentes embargos revela-se prematura, por ausência de interesse de agir superveniente, uma vez que o vício apontado (penhora indevida) não se materializou. A discussão sobre a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, se e quando houver efetiva constrição, deverá ser veiculada por meio do instrumento processual adequado, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Art. 525 do CPC, ou outra medida cabível.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ELIANE CRISTINA FERREIRA (ID 111927820), por sua manifesta prematuridade. 2. Da Intimação da Executada Rafaela Ferreira Epaminondas: Conforme Ato Ordinatório de ID 113377447, a Carta de Intimação para a executada RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS (ID 111522618) foi devolvida com a informação "Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta)" (ID 113218064). O referido Ato Ordinatório intimou a exequente para se manifestar e providenciar a diligência necessária para a intimação. Em suas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 114586317), a exequente argumenta que a executada Rafaela foi validamente citada na fase de conhecimento e foi considerada revel, sendo desnecessária nova intimação ou diligência. Contudo, embora a executada Rafaela tenha sido validamente citada na fase de conhecimento e sua revelia tenha sido reconhecida na sentença, a intimação para o cumprimento de sentença, especialmente para o pagamento voluntário do débito, segue regras específicas. O Art. 513, §2º, do CPC, estabelece que: "Art. 513, §2ª O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, se não tiver procurador constituído, por carta com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por edital." No presente caso, a executada Rafaela não possui procurador constituído nos autos para a fase de cumprimento de sentença. A tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento restou frustrada. A revelia na fase de conhecimento não dispensa a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de sentença, a fim de que o devedor tenha ciência do início da fase executiva e do prazo para pagamento voluntário. Dessa forma, o Ato Ordinatório de ID 113377447 está em consonância com a legislação processual vigente e deve ser cumprido. Por outro lado, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) de ID 113218064 consigna o endereço da parte Rafaela como "Rua Projetada, s/n", o que, de fato, é insuficiente para a efetiva entrega. Tal situação, conforme informações, decorre da forma como o sistema E-CARTA, recentemente integrado ao PJe redige o envelope e o AR, utilizando o endereço cadastrado no sistema e não o constante da carta. Acontece que o endereço em que a Executada Rafaela foi citada, por oficial de justiça, foi o informado pela próxima Exequente, no id nº 47728364, qual seja "Rua Edinaldo de Oliveira Epaminondas, s/n, Cidade das Crianças, Conde/PB". Este endereço, na ocasião, não foi cadastrado no sistema pela escrivania como o endereço atual da então ré Rafaela, motivo pelo qual, o endereço da citada carta de intimação permaneceu equivocado e gerou a também citada falha de intimação. 3. Disposições Finais: Diante do exposto: 1. REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ELIANE CRISTINA FERREIRA (ID 111927820), por sua manifesta prematuridade, por ausência de interesse de agir superveniente, uma vez que o vício apontado (penhora indevida) não se materializou, não havendo que se falar portanto em omissão ou obscuridade; 2. DETERMINO que a escrivania corrija o endereço da Executada RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS, como sendo "Rua Edinaldo de Oliveira Epaminondas, S/N, Cidade das Crianças, Conde/PB", e expeça nova carta de intimação com o mesmo conteúdo da anterior; 3. Caso os correios mais uma vez a devolva por ser insuficiente (no caso não há o número do endereço), INTIME-SE a Exequente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, os meios necessários para a regular intimação de RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS para o cumprimento de sentença, nos termos do Art. 513, §2º, do CPC, sob pena de arquivamento provisório do feito em relação a esta executada. Intime-se as partes e cumpra-se o que foi determinado. CONDE, 30 de julho de 2025 Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800716-79.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em face de RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS e ELIANE CRISTINA FERREIRA, após a prolação da sentença de ID 90091168, que julgou procedente o pedido inicial e constituiu o título executivo judicial. 1. Dos Embargos de Declaração de Eliane Cristina Ferreira (ID 111927820): A executada ELIANE CRISTINA FERREIRA opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que "foi procedido penhora de aposentadoria e pensão", verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, ou, no mínimo, sujeitas a limitações de penhora. O exequente apresentou contrarrazões (ID 114586317), argumentando que os embargos são protelatórios e que "Em momento algum houve determinação de penhora de valores, tampouco constrição judicial de ativos". Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que impulsionou o cumprimento de sentença (Despacho de ID 103726393) limitou-se a intimar o devedor para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações legais. Não houve, até o presente momento, qualquer ordem de penhora ou efetiva constrição de bens ou valores das executadas. Os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A alegação da executada, embora relevante em tese, refere-se a um ato executivo (a penhora) que ainda não se concretizou nos autos. Assim, a oposição dos presentes embargos revela-se prematura, por ausência de interesse de agir superveniente, uma vez que o vício apontado (penhora indevida) não se materializou. A discussão sobre a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, se e quando houver efetiva constrição, deverá ser veiculada por meio do instrumento processual adequado, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Art. 525 do CPC, ou outra medida cabível.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ELIANE CRISTINA FERREIRA (ID 111927820), por sua manifesta prematuridade. 2. Da Intimação da Executada Rafaela Ferreira Epaminondas: Conforme Ato Ordinatório de ID 113377447, a Carta de Intimação para a executada RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS (ID 111522618) foi devolvida com a informação "Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta)" (ID 113218064). O referido Ato Ordinatório intimou a exequente para se manifestar e providenciar a diligência necessária para a intimação. Em suas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 114586317), a exequente argumenta que a executada Rafaela foi validamente citada na fase de conhecimento e foi considerada revel, sendo desnecessária nova intimação ou diligência. Contudo, embora a executada Rafaela tenha sido validamente citada na fase de conhecimento e sua revelia tenha sido reconhecida na sentença, a intimação para o cumprimento de sentença, especialmente para o pagamento voluntário do débito, segue regras específicas. O Art. 513, §2º, do CPC, estabelece que: "Art. 513, §2ª O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, se não tiver procurador constituído, por carta com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por edital." No presente caso, a executada Rafaela não possui procurador constituído nos autos para a fase de cumprimento de sentença. A tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento restou frustrada. A revelia na fase de conhecimento não dispensa a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de sentença, a fim de que o devedor tenha ciência do início da fase executiva e do prazo para pagamento voluntário. Dessa forma, o Ato Ordinatório de ID 113377447 está em consonância com a legislação processual vigente e deve ser cumprido. Por outro lado, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) de ID 113218064 consigna o endereço da parte Rafaela como "Rua Projetada, s/n", o que, de fato, é insuficiente para a efetiva entrega. Tal situação, conforme informações, decorre da forma como o sistema E-CARTA, recentemente integrado ao PJe redige o envelope e o AR, utilizando o endereço cadastrado no sistema e não o constante da carta. Acontece que o endereço em que a Executada Rafaela foi citada, por oficial de justiça, foi o informado pela próxima Exequente, no id nº 47728364, qual seja "Rua Edinaldo de Oliveira Epaminondas, s/n, Cidade das Crianças, Conde/PB". Este endereço, na ocasião, não foi cadastrado no sistema pela escrivania como o endereço atual da então ré Rafaela, motivo pelo qual, o endereço da citada carta de intimação permaneceu equivocado e gerou a também citada falha de intimação. 3. Disposições Finais: Diante do exposto: 1. REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ELIANE CRISTINA FERREIRA (ID 111927820), por sua manifesta prematuridade, por ausência de interesse de agir superveniente, uma vez que o vício apontado (penhora indevida) não se materializou, não havendo que se falar portanto em omissão ou obscuridade; 2. DETERMINO que a escrivania corrija o endereço da Executada RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS, como sendo "Rua Edinaldo de Oliveira Epaminondas, S/N, Cidade das Crianças, Conde/PB", e expeça nova carta de intimação com o mesmo conteúdo da anterior; 3. Caso os correios mais uma vez a devolva por ser insuficiente (no caso não há o número do endereço), INTIME-SE a Exequente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, os meios necessários para a regular intimação de RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS para o cumprimento de sentença, nos termos do Art. 513, §2º, do CPC, sob pena de arquivamento provisório do feito em relação a esta executada. Intime-se as partes e cumpra-se o que foi determinado. CONDE, 30 de julho de 2025 Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Embargos de declaração não acolhidos31/07/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 10:46
Conclusos para decisão30/07/2025, 11:57
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões13/06/2025, 17:46
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 10:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}27/05/2025, 10:51
Desentranhado o documento27/05/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 10:41
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)24/05/2025, 05:46
Juntada de Petição de embargos de declaração05/05/2025, 09:57
Expedição de Carta.25/04/2025, 09:44
Decorrido prazo de victor figueiredo gondim em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:45
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 10:15
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 10:41
Proferido despacho de mero expediente14/11/2024, 18:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/11/2024, 16:04
Conclusos para despacho11/11/2024, 08:29
Decorrido prazo de victor figueiredo gondim em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 02:03
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 21:44
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 08:06
Transitado em Julgado em 05/06/202419/06/2024, 08:03
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:44
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:44
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 13:43
Publicado Sentença em 10/05/2024.10/05/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202410/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET
REU: RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS, ELIANE CRISTINA FERREIRA SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, qualificação nos autos eletr
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0800716-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. , qualificação nos autos eletr09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET
REU: RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS, ELIANE CRISTINA FERREIRA SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, qualificação nos autos eletr
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0800716-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. , qualificação nos autos eletr09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET
REU: RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS, ELIANE CRISTINA FERREIRA SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, qualificação nos autos eletr
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0800716-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. , qualificação nos autos eletr09/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 11:50
Julgado procedente o pedido08/05/2024, 11:50
Conclusos para despacho01/05/2024, 11:51
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FERREIRA em 05/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:46
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS em 05/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:46
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 22:25
Publicado Despacho em 14/09/2023.14/09/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 00:21
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40)[Adimplemento e Extinção] Autos de n. 0800716-79.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Redistribuídos os autos para esta Comarca de Conde, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou a13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40)[Adimplemento e Extinção] Autos de n. 0800716-79.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Redistribuídos os autos para esta Comarca de Conde, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou a13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40)[Adimplemento e Extinção] Autos de n. 0800716-79.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Redistribuídos os autos para esta Comarca de Conde, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou a13/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 11:09
Proferido despacho de mero expediente12/09/2023, 11:09
Conclusos para despacho11/09/2023, 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/08/2023, 12:53
Juntada de Petição de petição02/08/2023, 13:46
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 20:01
Conclusos para decisão26/07/2023, 14:50
Juntada de Certidão26/07/2023, 14:49
Juntada de comunicações26/07/2023, 14:47
Proferido despacho de mero expediente26/07/2023, 10:02
Conclusos para despacho10/02/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição15/09/2022, 17:39
Juntada de Petição de petição22/08/2022, 22:53
Juntada de Petição de petição19/08/2022, 09:30
Juntada de Petição de outros documentos16/08/2022, 15:57
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 15:54
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 09:31
Juntada de Petição de petição03/08/2022, 14:51
Determinada diligência01/08/2022, 18:12
Determinada a redistribuição dos autos01/08/2022, 18:12
Acolhida a exceção de Incompetência01/08/2022, 18:12
Declarada incompetência01/08/2022, 18:12
Deferido o pedido de01/08/2022, 18:12
Conclusos para decisão04/05/2022, 17:00
Juntada de Petição de petição25/04/2022, 21:02
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS em 30/03/2022 23:59:59.31/03/2022, 01:18
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FERREIRA em 30/03/2022 23:59:59.31/03/2022, 01:18
Juntada de Petição de procuração17/03/2022, 09:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória10/03/2022, 10:22
Juntada de certidão oficial de justiça09/03/2022, 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/03/2022, 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/03/2022, 08:58
Juntada de certidão oficial de justiça09/03/2022, 08:58
Expedição de Mandado.07/03/2022, 16:40
Expedição de Mandado.07/03/2022, 16:37
Juntada de Petição de petição26/08/2021, 23:30
Expedição de Outros documentos.02/08/2021, 18:31
Juntada de02/08/2021, 18:29
Juntada de Petição de petição01/02/2021, 11:16
Proferido despacho de mero expediente16/01/2021, 01:11
Outras Decisões16/01/2021, 01:11
Expedição de Outros documentos.16/01/2021, 01:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET (02.275.781/0001-52).16/01/2021, 01:11
Distribuído por sorteio12/01/2021, 13:55