Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de ROMERO CARVALHO MENDES em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:31
Decorrido prazo de ROMERO CARVALHO MENDES em 11/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:31
Juntada de Petição de apelação14/11/2025, 12:19
Decorrido prazo de JERDESON LOPES ARAUJO em 11/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2025.04/11/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833041-20.2015.8.15.2001.
AUTOR: JERDESON LOPES ARAUJO
REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, ROMERO CARVALHO MENDES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 31 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833041-20.2015.8.15.2001.
AUTOR: JERDESON LOPES ARAUJO
REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, ROMERO CARVALHO MENDES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 31 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado31/10/2025, 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração29/10/2025, 21:12
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JERDESON LOPES ARAUJO.
REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, ROMERO CARVALHO MENDES. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RÉ NOEMIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MANOBRA SEM CAUTELA. CULPA INEQUÍVOCA DA CONDUTORA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORMAL PROPRIETÁRIO. VEÍCULO QUE À ÉPOCA TINHA SIDO ALIENADO A TERCEIRO. DEVER DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEDUÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Processo n. 0833041-20.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, ajuizada por JERDESON LOPES ARAÚJO, em face de NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO e, inicialmente, MANOEL GENÉZIO MENDES, todos devidamente qualificados. Informa o demandante que, em meados do ano de 2013, trafegava em sua motocicleta quando foi surpreendido por uma colisão provocada pela primeira promovida e condutora do veículo também envolvido no acidente, Sra. Noemia. Segundo narra o autor, a ré teria atravessado em sua frente, sem sinalizar, o que lhe impossibilitou qualquer reação, resultando no sinistro ocorrido. Alega que em virtude da referida ocorrência, precisou de internação por um certo período de tempo, o que lhe impediu de exercer seu labor, além de ter que arcar com custos com despesas médicas, medicamentosas, de transporte e alimentação para o acompanhante. Sustenta que sofreu fratura no calcanhar e que, em virtude disso, precisou ser submetido à realização de cirurgia para recomposição do tecido, suportando, além disso, dificuldade de locomoção. Diz, ainda, que sua motocicleta sofreu danos de grande monta, apresentando, pois, os orçamentos respectivos. Inicialmente, propôs a presente demanda em face da condutora e do Sr. Manoel Genézio, visto que seria o proprietário do carro que o atingiu. Assim, ingressou com a presente ação, requerendo a condenação dos então promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive na modalidade de lucros cessantes, e reparação de cunho extrapatrimonial (morais e estéticos)l. Juntou documentos. Emenda à inicial (ID 16919976). Gratuidade judiciária (ID 19550580). Devidamente citada, a primeira demandada apresentou contestação (ID 32012005), requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 34441886). O demandado Manoel Genézio apresentou contestação, suscitando, como preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Anexou documentos. Impugnação à contestação (ID 55016242). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 43653857). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 59876183). Realizada diligência de expedição de Ofício ao DETRAN/PB (ID 66171113), foi constatado que à época do acidente quem era o proprietário do veículo, era, na verdade, o Sr. Romero Carvalho Mendes, motivo pelo qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Sr. Manoel Genézio, sendo o feito, em relação a ele, extinto sem aferição meritória, conforme decisão de ID 83536600. Assim, na mesma oportunidade, o Sr. Romero foi incluído no polo passivo dos presentes autos, oferecendo suas razões contestatórias (ID 86058553), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pleiteia pelo não acolhimento dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 87456074). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, o promovido Romero requer a realização de audiência de instrução (ID 89212734), enquanto a parte promovente e a promovida Noemia pleitearam pelo julgamento da lide (ID’s 89217899 e 83223328, respectivamente). As partes foram intimadas acerca da notícia do Juízo quanto ao recebimento de indenização DPVAT pelo promovente nos autos de nº 0822654-43.2015.8.15.2001, que tramitou junto ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, mas em nada se opuseram em relação a esta ação ou aos seus desdobramentos. Após, vieram-me conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Resta dispensada a realização de audiência de instrução, posto que as provas documentais acostadas ao caderno evidenciam a dinâmica do acidente, bem como os pormenores relacionados, sendo as questões de fato devidamente esclarecidas por todas as partes através das petições protocoladas. Somado a isso, a promovida sequer menciona os fatos que tinha a intenção de provar e, concluindo-se que as circunstâncias fáticas restaram bem esclarecidas, tudo o mais poderia ser comprovado pela via documental. Sendo assim, rejeito o pedido de realização de audiência de instrução. II.2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA PROMOVIDA A ré Noemia requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Conforme o disposto no art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a parte ré limitou-se a uma declaração genérica de pobreza em sua contestação, sem, contudo, apresentar a declaração de hipossuficiência formalmente exigida ou qualquer outro documento hábil a corroborar a alegada incapacidade financeira. A declaração emitida por seu dirigente espiritual, embora mencione dificuldades financeiras da ré, não se presta a suprir a exigência legal de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. Por óbvio, a declaração apresentada pela demandada conterá o que a ela for aproveitar, de forma que não é possível deferir o referido pleito. A ausência de elementos mínimos que permitam ao Juízo aferir a real condição de hipossuficiência da demandada impede a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela ré Noemia Geane dos Anjos Galdino. II.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II.4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O promovido Romero Carvalho Mendes arguiu a preliminar de prescrição, sustentando que a citação em seu nome ocorreu apenas após 10 (dez) anos após o acidente, superando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Para a correta análise desta preliminar, é imperioso considerar a cronologia dos fatos e a natureza da responsabilidade civil em acidentes de trânsito. O acidente ocorreu em 10/07/2013. A ação foi ajuizada em 25/11/2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil. Inicialmente, a demanda foi proposta contra Manoel Genézio Mendes como proprietário do veículo. As informações prestadas pelo DETRAN/PB (ID 74130199) revelaram que o veículo Vectra, placa MNQ-2983, teve seu primeiro emplacamento em nome de Manoel Genézio Mendes em 08/03/2007, mas foi adquirido por Romero em 26/01/2012. Portanto, na data do acidente (10/07/2013), este último era o proprietário do veículo. Em tese, a responsabilidade do proprietário do veículo por danos causados por terceiro na condução do bem é solidária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que se fundamenta na culpa in eligendo ou in vigilando. Por sua vez, o art. 204, §1º, do Código Civil preceitua que "a interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários envolve os demais e seus herdeiros". No caso em tela, a citação de Manoel Genézio Mendes, embora posteriormente reconhecida sua ilegitimidade passiva (ID 83536600), operou a interrupção da prescrição em relação aos suposto também devedor solidário, Romero Carvalho Mendes, que era, formalmente, o proprietário do veículo à época do sinistro. A decisão de ID 83536600, ao excluir Manoel Genézio e incluir Romero, apenas retificou o polo passivo para o proprietário correto, mantendo a eficácia da interrupção da prescrição que retroage à data do ajuizamento da ação (art. 240, §1º, do CPC). Assim, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a interrupção da prescrição se estende ao proprietário, que, em regra, é solidariamente responsável, o que não vincula, neste momento, o dever de reparação posto ser matéria de cunho meritório, a prejudicial de mérito prescricional deve ser rejeitada. III. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trânsito, buscando o autor a reparação por danos materiais e extrapatrimoniais. A responsabilidade civil, no caso de acidentes de trânsito, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil/2002. Diante das provas anexadas aos autos, mais precisamente pela juntada do boletim de acidente e do croqui confeccionado (ID 2499340) é incontroverso que o acidente deu-se por falta de cautela da primeira requerida, que, inclusive, em sua contestação reconheceu a imprudência, embora tenha arguido a prestada assistência. Tal reconhecimento, inegavelmente, atribui a culpa à condutora por infringir o Código de Trânsito Brasileiro. Veja-se: Art. 34, do CTB: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". A manobra de conversão à esquerda, como a realizada pela ré, exige cautela redobrada, pois implica na interceptação da trajetória de veículos que trafegam em sentido contrário ou na mesma direção. A ausência de sinalização adequada ou a realização da manobra sem a devida atenção e antecedência configura imprudência e negligência. Tem-se, portanto, que é cabível a responsabilidade da demandada Noemia pelo referido fato e pelos danos constatados, na altura das respectivas comprovações. Quanto à responsabilidade do réu Romero, há que tecer algumas considerações, dada a situação peculiar que envolve o caso. É certo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento pela existência de solidariedade entre o proprietário do bem e aquele que conduz o automóvel quando ocorrido o sinistro. Para o Tribunal da Cidadania, ocorre, a depender do caso, a culpa in vigilando ou a culpa in eligendo, hipóteses de responsabilidade civil utilizadas para responsabilizar dada pessoa por um dano causado por terceiro. No caso dos autos, o segundo demandado, Romero, em que pese constar como proprietário do bem à época do sinistro, o bem estava na posse da esposa de terceiro (Luiz Gustavo Ferreira de Santana) que, por sua vez, tinha adquirido o referido bem, pendente, entretanto, de registro da venda junto ao órgão de trânsito. Embora se tenha notícias acerca do dever de transferência junto ao órgão de trânsito, há que se utilizar o critério da razoabilidade ao interpretar cada caso. Nos termos do art. 1.267, do Código Civil, a transmissão da propriedade móvel ocorre com a tradição, sendo que a transferência no Departamento de Trânsito constitui medida administrativa necessária. Frisa-se, ainda, conforme determina o art. 123, § 1º e 134, ambos do CTB, que a obrigação de transferência junto ao órgão competente é do adquirente, mas cabe ao vendedor do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. É inegável, portanto, que o demandado Romero e também o novo proprietário deixaram de empregar os deveres que lhes alcançavam, no entanto, inexiste prova de que o réu tenha, direta ou indiretamente, concorrido para o evento danoso. O fato é concretizado pela posse exercida pela promovida, esposa do Sr. Luiz, no momento da colisão. Entende-se que a aplicação literal desse dispositivo deve ser mitigada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar que a norma seja utilizada para imputar responsabilidade civil a quem, de fato, não contribuiu para o evento danoso. É irrazoável exigir que o antigo proprietário responda por acidente ocorrido após a entrega definitiva do bem, quando não mais detinha posse, guarda, controle nem qualquer ingerência sobre o veículo. Assim, embora parte legítima para figurar no polo passivo da presente, entende-se que não há como imputar responsabilidade ao réu Romero. Nesse particular, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM. COLISÃO. INVASÃO DA PISTA DE FORMA ABRUPTA. PERDA DE CONTROLE E CAPOTAMENTO. DEVER DE CUIDADO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SOLIDARIEDADE. ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA. PROVA. PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. RAZOABILIDADE DO VALOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO EM RELAÇÃO À 1ª AUTORA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2. Reconhecida a culpa do Réu/Apelante pelo acidente de trânsito, ao efetuar uma ultrapassagem, sem observar o cuidado previsto nos arts. 29, X, “a”, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, a saber, de certificar-se das condições do tráfego e de que o condutor da traseira não efetuava igual manobra, vindo, assim, a interceptar o caminho que empreendia o veículo dos Autores, obstruindo o tráfego regular deles e a causar o capotamento, exsurge o dever de indenizar os danos que advieram do ato ilícito. 3. Conforme entendimento consolidado do c. STJ, "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). 4. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 132 do c. STJ, “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.”. 5. Emergindo da prova dos autos que houve a tradição do bem, com a alteração da propriedade do veículo, em momento anterior ao acidente que vitimou os Autores, ainda que não conste do Certificado de Registro do Veículo - CRV o nome do real comprador, impõem-se afastar a responsabilidade civil do antigo proprietário. 6. O dano de ordem material ou moral deve ser demonstrado, pois não há responsabilidade sem prejuízo. [...] (Acórdão 1886963, 0702348-30.2018.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2024, publicado no DJe: 12/07/2024.) (grifou-se) Esclarecido a respeito, passa-se à análise das reparações pleiteadas e suas respectivas extensões. III.1. DO VALOR REFERENTE À NECESSIDADE DE REPARO NO VEÍCULO DO AUTOR A promovida Noemia, quando do oferecimento de contestação, menciona a prestação de assistência ao autor após o sinistro, fornecendo, a exemplo, muletas de apoio e medicamentos. Vale salientar, todavia, que não há qualquer efetiva comprovação, inclusive em valores, que demonstre o reparo necessário aos danos verificados. Há, tão somente, uma declaração do pastor/dirigente espiritual da demandada, ratificando as alegações que por ela própria foram mencionadas em sua defesa. O autor apresentou três orçamentos para o conserto de sua motocicleta. Em casos de danos materiais em veículos, a jurisprudência orienta que, em regra, deve-se adotar o valor mais baixo apresentado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assim, ausente qualquer prova concreta sobre o reparo na motocicleta do promovente por dano a que deu causa, a promovida deve ser condenada ao pagamento do valor correspondente ao conserto, que, pelo apresentado pelo demandante, é de R$ 1.199,73 (mil cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos). III.2. DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E REBOQUE O autor juntou recibos e cupons fiscais (ID’s 2499462 e 2499465) e para comprovar despesas com alimentação, transporte e reboque da moto. Conforme recibos em anexo, as referidas quantias perfazem: R$ 148,55 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente às despesas com farmácias; R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) com despesas com alimentação de seu acompanhante; R$ 300,00 (trezentos reais), com despesas de transporte, e R$ 90,00 (noventa reais), com despesas de reboque. Em petição posterior (ID 35271783), o promovente juntou requisições de exames, medicações e recibos de despesas adicionais, totalizando R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). A ré Noemia impugnou a veracidade desses documentos, sem, entretanto, provas hábeis a amparar a referida insurgência Ante a distribuição do ônus da prova conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC/15, incumbe à parte demandada desconstituir o que foi indicado pela parte autora, o que, com apenas meras alegações, não o fez, sendo, por outro lado, convincentemente comprovado o fato constitutivo do direito pelo autor. Entende-se que os valores acima discriminados devem ser objeto de devolução ao promovente, posto que despendidos em razão do sinistro ocorrido pela conduta da demandada. Ocorre que, deve ser excluída da reparação a quantia referente à alimentação com acompanhante. Isso porque o referido custo não está intimamente ligado ao acidente em tela, destinado, inclusive, à terceira pessoa que não o demandante. Ora, salvo prova em contrário, entende-se que a alimentação seria uma providência que o referido acompanhante teria que arcar independente do local em que estivesse, e, diante da circunstância observada, seria cabível uma espécie de organização para evitar o referido gasto. É importante salientar que embora a responsabilidade civil destine-se a reparar danos, a devolução das quantias destinadas à indenização não pode e não deve importar em enriquecimento ilícito. III.3. DOS LUCROS CESSANTES O promovente alegou ter ficado impossibilitado de trabalhar por longo período, o que lhe teria causado perda de rendimentos. Ocorre que, em relação ao referido pleito, as provas colacionadas são extremamente frágeis, não logrando êxito o promovente em comprovar o que prevê o art. 373, inciso I, do CPC. O dano material, em sua modalidade de lucros cessantes, deve ser devidamente comprovado, não podendo ser objeto de ilações ou estimativas desprovidas de base fática concreta. A ausência de elementos que permitam quantificar o prejuízo efetivo impede o acolhimento do pedido, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa. Dessa forma, embora o acidente e as lesões físicas sejam fatos incontroversos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os lucros cessantes, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de impossibilidade de trabalho, sem a correspondente demonstração da perda de rendimentos, não é suficiente para fundamentar a condenação a esse título, motivo pelo qual o pleito não merece amparo. III. 4. DA DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT Em consulta, é possível verificar que o promovente, nos autos de nº 0822654-43.2015.8.15.2001, que tramitou junto ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, recebeu a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) referente ao ao Seguro DPVAT. A Súmula 246, do STJ, dispõe: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. O verbete é categórico ao dispor que o valor recebido a título de DPVAT deverá ser deduzido do montante total da indenização por danos materiais, devendo o abatimento ser computado com a atualização monetária, para que ambos os valores estejam em paridade temporal. Assim, deverá ser descontado do valor da indenização judicial aqui fixada o montante recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT), devidamente atualizado monetariamente desde a data do respectivo pagamento até a data da presente sentença. Ou seja, o valor da indenização final corresponderá à diferença entre o montante ora fixado e o valor atualizado do DPVAT já percebido pela parte autora, não esquecendo da possibilidade de haver saldo negativo. III.5. DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS III.5.1. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, pelo cenário em exame, tem-se que mesmo após cinco anos do acidente (ID 37055704 e seguintes) o promovente necessitou de acompanhamento, ou seja, precisou, mesmo após um considerável período de tempo, dirigir-se a um profissional de saúde para rever a fragilidade sofrida com o acidente. Tem-se, portanto, que além de suportar o dano, é verificável que as consequências advindas por muito perduraram, tendo o promovente que conviver com dores e acompanhamento médico. No entanto, vê-se que, salvo demonstração em contrário, não há um cenário de irreversibilidade da conjuntura ou de que a referida condição impeça o promovente de desfrutar livremente da vida, de momentos de lazer com sua família ou de realizar seu labor sem qualquer interferência por consequências de sequelas do acidente, de modo que a indenização, embora cabível, deve ser norteada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao tempo em que também deve cumprir seu caráter pedagógico, que, no caso em tela, é o de respeitar as regras de trânsito e trafegar com máxima cautela. Desta forma, tenho como configurados os danos morais perseguidos, de modo que passo a fixar a respectiva reparação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III.5.2. DOS DANOS ESTÉTICOS O promovente requer, ainda, o recebimento de indenização pelos danos estéticos que sustenta ter sofrido. Quando se fala em dano estético, a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, ou, conforme alguns preferem chamar, ocorra seu “afeiamento”. O dano estético agride a pessoa em sua autoestima e também pode ter reflexos em sua saúde e integridade física. Porém, é importante ressaltar que, para essa modalidade de responsabilização, as lesões verificadas na aparência da vítima devem ser permanentes. Nesse sentido, Maria Helena Diniz: Igualmente, o efeito prolongado ou a permanência dos efeitos deste dano caracterizam o dano estético, uma vez que uma situação em que o dano possa ser revertido totalmente em um prazo razoável de tempo não há o que se falar em dano estético, mas em atentado reparável à integridade física ou lesão passageira que se resolve em perdas e danos (DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 47DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012). No presente caso, da última fotografia colacionada do membro atingido (ID 35275669), não percebe-se que o dano permanece visivelmente disforme ao ponto de justificar a condenação da promovida sob este título. Em que pese o laudo de ID 2499420 mencionar acerca da existência de cicatriz, vê-se que foi confeccionado em época não muito distante do acidente. E, inclusive consoante já anteriormente mencionado, a imagem anexada não demonstra que o dano tenha permanecido esteticamente desagradável até os dias atuais, que, ao todo, computa mais de dez anos do fatídico acontecimento. Assim, tem-se que não resta demonstrado o dano estético, o que não autoriza o recebimento de indenização a título de reparação. Destarte, considerando o que acima foi fundamentado, havendo, inclusive, o afastamento pela responsabilidade do réu Romero, tem-se que os pedidos inaugurais devem ser julgados parcialmente procedentes. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, REJEITO a preliminar processual suscitada, bem como a prejudicial de mérito prescricional arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) AFASTAR a responsabilidade do promovido ROMERO CARVALHO MENDES, pelas razões já expostas. b) CONDENAR a demandada NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO ao pagamento de indenização a título de danos materiais, nos seguintes termos: R$ 1.199,73 (mil cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos); R$ 148,55 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente às despesas com farmácias; R$ 300,00 (trezentos reais), com despesas de transporte; R$ 90,00 (noventa reais), com despesas de reboque, e R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), o que totaliza a quantia de R$ 1.990,28 (um mil, novecentos e noventa reais e vinte e oito centavos). Neste ponto, do montante total da condenação por danos materiais, deverá ser deduzido o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) recebido pelo autor a título de Seguro DPVAT, este devidamente atualizado, conforme Súmula 246, do STJ. O valor destinado ao conserto da motocicleta deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Quanto às demais despesas de tratamento, locomoção e reboque, devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a data do evento danoso (10/07/2013). c) CONDENAR a demandada NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Tudo isso a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. Considerando que o promovente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, CONDENO a promovida NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 03. Calcule as custas finais. 04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JERDESON LOPES ARAUJO.
REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, ROMERO CARVALHO MENDES. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RÉ NOEMIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MANOBRA SEM CAUTELA. CULPA INEQUÍVOCA DA CONDUTORA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORMAL PROPRIETÁRIO. VEÍCULO QUE À ÉPOCA TINHA SIDO ALIENADO A TERCEIRO. DEVER DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEDUÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Processo n. 0833041-20.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, ajuizada por JERDESON LOPES ARAÚJO, em face de NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO e, inicialmente, MANOEL GENÉZIO MENDES, todos devidamente qualificados. Informa o demandante que, em meados do ano de 2013, trafegava em sua motocicleta quando foi surpreendido por uma colisão provocada pela primeira promovida e condutora do veículo também envolvido no acidente, Sra. Noemia. Segundo narra o autor, a ré teria atravessado em sua frente, sem sinalizar, o que lhe impossibilitou qualquer reação, resultando no sinistro ocorrido. Alega que em virtude da referida ocorrência, precisou de internação por um certo período de tempo, o que lhe impediu de exercer seu labor, além de ter que arcar com custos com despesas médicas, medicamentosas, de transporte e alimentação para o acompanhante. Sustenta que sofreu fratura no calcanhar e que, em virtude disso, precisou ser submetido à realização de cirurgia para recomposição do tecido, suportando, além disso, dificuldade de locomoção. Diz, ainda, que sua motocicleta sofreu danos de grande monta, apresentando, pois, os orçamentos respectivos. Inicialmente, propôs a presente demanda em face da condutora e do Sr. Manoel Genézio, visto que seria o proprietário do carro que o atingiu. Assim, ingressou com a presente ação, requerendo a condenação dos então promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive na modalidade de lucros cessantes, e reparação de cunho extrapatrimonial (morais e estéticos)l. Juntou documentos. Emenda à inicial (ID 16919976). Gratuidade judiciária (ID 19550580). Devidamente citada, a primeira demandada apresentou contestação (ID 32012005), requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 34441886). O demandado Manoel Genézio apresentou contestação, suscitando, como preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Anexou documentos. Impugnação à contestação (ID 55016242). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 43653857). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 59876183). Realizada diligência de expedição de Ofício ao DETRAN/PB (ID 66171113), foi constatado que à época do acidente quem era o proprietário do veículo, era, na verdade, o Sr. Romero Carvalho Mendes, motivo pelo qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Sr. Manoel Genézio, sendo o feito, em relação a ele, extinto sem aferição meritória, conforme decisão de ID 83536600. Assim, na mesma oportunidade, o Sr. Romero foi incluído no polo passivo dos presentes autos, oferecendo suas razões contestatórias (ID 86058553), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pleiteia pelo não acolhimento dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 87456074). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, o promovido Romero requer a realização de audiência de instrução (ID 89212734), enquanto a parte promovente e a promovida Noemia pleitearam pelo julgamento da lide (ID’s 89217899 e 83223328, respectivamente). As partes foram intimadas acerca da notícia do Juízo quanto ao recebimento de indenização DPVAT pelo promovente nos autos de nº 0822654-43.2015.8.15.2001, que tramitou junto ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, mas em nada se opuseram em relação a esta ação ou aos seus desdobramentos. Após, vieram-me conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Resta dispensada a realização de audiência de instrução, posto que as provas documentais acostadas ao caderno evidenciam a dinâmica do acidente, bem como os pormenores relacionados, sendo as questões de fato devidamente esclarecidas por todas as partes através das petições protocoladas. Somado a isso, a promovida sequer menciona os fatos que tinha a intenção de provar e, concluindo-se que as circunstâncias fáticas restaram bem esclarecidas, tudo o mais poderia ser comprovado pela via documental. Sendo assim, rejeito o pedido de realização de audiência de instrução. II.2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA PROMOVIDA A ré Noemia requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Conforme o disposto no art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a parte ré limitou-se a uma declaração genérica de pobreza em sua contestação, sem, contudo, apresentar a declaração de hipossuficiência formalmente exigida ou qualquer outro documento hábil a corroborar a alegada incapacidade financeira. A declaração emitida por seu dirigente espiritual, embora mencione dificuldades financeiras da ré, não se presta a suprir a exigência legal de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. Por óbvio, a declaração apresentada pela demandada conterá o que a ela for aproveitar, de forma que não é possível deferir o referido pleito. A ausência de elementos mínimos que permitam ao Juízo aferir a real condição de hipossuficiência da demandada impede a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela ré Noemia Geane dos Anjos Galdino. II.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II.4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O promovido Romero Carvalho Mendes arguiu a preliminar de prescrição, sustentando que a citação em seu nome ocorreu apenas após 10 (dez) anos após o acidente, superando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Para a correta análise desta preliminar, é imperioso considerar a cronologia dos fatos e a natureza da responsabilidade civil em acidentes de trânsito. O acidente ocorreu em 10/07/2013. A ação foi ajuizada em 25/11/2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil. Inicialmente, a demanda foi proposta contra Manoel Genézio Mendes como proprietário do veículo. As informações prestadas pelo DETRAN/PB (ID 74130199) revelaram que o veículo Vectra, placa MNQ-2983, teve seu primeiro emplacamento em nome de Manoel Genézio Mendes em 08/03/2007, mas foi adquirido por Romero em 26/01/2012. Portanto, na data do acidente (10/07/2013), este último era o proprietário do veículo. Em tese, a responsabilidade do proprietário do veículo por danos causados por terceiro na condução do bem é solidária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que se fundamenta na culpa in eligendo ou in vigilando. Por sua vez, o art. 204, §1º, do Código Civil preceitua que "a interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários envolve os demais e seus herdeiros". No caso em tela, a citação de Manoel Genézio Mendes, embora posteriormente reconhecida sua ilegitimidade passiva (ID 83536600), operou a interrupção da prescrição em relação aos suposto também devedor solidário, Romero Carvalho Mendes, que era, formalmente, o proprietário do veículo à época do sinistro. A decisão de ID 83536600, ao excluir Manoel Genézio e incluir Romero, apenas retificou o polo passivo para o proprietário correto, mantendo a eficácia da interrupção da prescrição que retroage à data do ajuizamento da ação (art. 240, §1º, do CPC). Assim, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a interrupção da prescrição se estende ao proprietário, que, em regra, é solidariamente responsável, o que não vincula, neste momento, o dever de reparação posto ser matéria de cunho meritório, a prejudicial de mérito prescricional deve ser rejeitada. III. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trânsito, buscando o autor a reparação por danos materiais e extrapatrimoniais. A responsabilidade civil, no caso de acidentes de trânsito, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil/2002. Diante das provas anexadas aos autos, mais precisamente pela juntada do boletim de acidente e do croqui confeccionado (ID 2499340) é incontroverso que o acidente deu-se por falta de cautela da primeira requerida, que, inclusive, em sua contestação reconheceu a imprudência, embora tenha arguido a prestada assistência. Tal reconhecimento, inegavelmente, atribui a culpa à condutora por infringir o Código de Trânsito Brasileiro. Veja-se: Art. 34, do CTB: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". A manobra de conversão à esquerda, como a realizada pela ré, exige cautela redobrada, pois implica na interceptação da trajetória de veículos que trafegam em sentido contrário ou na mesma direção. A ausência de sinalização adequada ou a realização da manobra sem a devida atenção e antecedência configura imprudência e negligência. Tem-se, portanto, que é cabível a responsabilidade da demandada Noemia pelo referido fato e pelos danos constatados, na altura das respectivas comprovações. Quanto à responsabilidade do réu Romero, há que tecer algumas considerações, dada a situação peculiar que envolve o caso. É certo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento pela existência de solidariedade entre o proprietário do bem e aquele que conduz o automóvel quando ocorrido o sinistro. Para o Tribunal da Cidadania, ocorre, a depender do caso, a culpa in vigilando ou a culpa in eligendo, hipóteses de responsabilidade civil utilizadas para responsabilizar dada pessoa por um dano causado por terceiro. No caso dos autos, o segundo demandado, Romero, em que pese constar como proprietário do bem à época do sinistro, o bem estava na posse da esposa de terceiro (Luiz Gustavo Ferreira de Santana) que, por sua vez, tinha adquirido o referido bem, pendente, entretanto, de registro da venda junto ao órgão de trânsito. Embora se tenha notícias acerca do dever de transferência junto ao órgão de trânsito, há que se utilizar o critério da razoabilidade ao interpretar cada caso. Nos termos do art. 1.267, do Código Civil, a transmissão da propriedade móvel ocorre com a tradição, sendo que a transferência no Departamento de Trânsito constitui medida administrativa necessária. Frisa-se, ainda, conforme determina o art. 123, § 1º e 134, ambos do CTB, que a obrigação de transferência junto ao órgão competente é do adquirente, mas cabe ao vendedor do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. É inegável, portanto, que o demandado Romero e também o novo proprietário deixaram de empregar os deveres que lhes alcançavam, no entanto, inexiste prova de que o réu tenha, direta ou indiretamente, concorrido para o evento danoso. O fato é concretizado pela posse exercida pela promovida, esposa do Sr. Luiz, no momento da colisão. Entende-se que a aplicação literal desse dispositivo deve ser mitigada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar que a norma seja utilizada para imputar responsabilidade civil a quem, de fato, não contribuiu para o evento danoso. É irrazoável exigir que o antigo proprietário responda por acidente ocorrido após a entrega definitiva do bem, quando não mais detinha posse, guarda, controle nem qualquer ingerência sobre o veículo. Assim, embora parte legítima para figurar no polo passivo da presente, entende-se que não há como imputar responsabilidade ao réu Romero. Nesse particular, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM. COLISÃO. INVASÃO DA PISTA DE FORMA ABRUPTA. PERDA DE CONTROLE E CAPOTAMENTO. DEVER DE CUIDADO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SOLIDARIEDADE. ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA. PROVA. PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. RAZOABILIDADE DO VALOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO EM RELAÇÃO À 1ª AUTORA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2. Reconhecida a culpa do Réu/Apelante pelo acidente de trânsito, ao efetuar uma ultrapassagem, sem observar o cuidado previsto nos arts. 29, X, “a”, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, a saber, de certificar-se das condições do tráfego e de que o condutor da traseira não efetuava igual manobra, vindo, assim, a interceptar o caminho que empreendia o veículo dos Autores, obstruindo o tráfego regular deles e a causar o capotamento, exsurge o dever de indenizar os danos que advieram do ato ilícito. 3. Conforme entendimento consolidado do c. STJ, "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). 4. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 132 do c. STJ, “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.”. 5. Emergindo da prova dos autos que houve a tradição do bem, com a alteração da propriedade do veículo, em momento anterior ao acidente que vitimou os Autores, ainda que não conste do Certificado de Registro do Veículo - CRV o nome do real comprador, impõem-se afastar a responsabilidade civil do antigo proprietário. 6. O dano de ordem material ou moral deve ser demonstrado, pois não há responsabilidade sem prejuízo. [...] (Acórdão 1886963, 0702348-30.2018.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2024, publicado no DJe: 12/07/2024.) (grifou-se) Esclarecido a respeito, passa-se à análise das reparações pleiteadas e suas respectivas extensões. III.1. DO VALOR REFERENTE À NECESSIDADE DE REPARO NO VEÍCULO DO AUTOR A promovida Noemia, quando do oferecimento de contestação, menciona a prestação de assistência ao autor após o sinistro, fornecendo, a exemplo, muletas de apoio e medicamentos. Vale salientar, todavia, que não há qualquer efetiva comprovação, inclusive em valores, que demonstre o reparo necessário aos danos verificados. Há, tão somente, uma declaração do pastor/dirigente espiritual da demandada, ratificando as alegações que por ela própria foram mencionadas em sua defesa. O autor apresentou três orçamentos para o conserto de sua motocicleta. Em casos de danos materiais em veículos, a jurisprudência orienta que, em regra, deve-se adotar o valor mais baixo apresentado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assim, ausente qualquer prova concreta sobre o reparo na motocicleta do promovente por dano a que deu causa, a promovida deve ser condenada ao pagamento do valor correspondente ao conserto, que, pelo apresentado pelo demandante, é de R$ 1.199,73 (mil cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos). III.2. DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E REBOQUE O autor juntou recibos e cupons fiscais (ID’s 2499462 e 2499465) e para comprovar despesas com alimentação, transporte e reboque da moto. Conforme recibos em anexo, as referidas quantias perfazem: R$ 148,55 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente às despesas com farmácias; R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) com despesas com alimentação de seu acompanhante; R$ 300,00 (trezentos reais), com despesas de transporte, e R$ 90,00 (noventa reais), com despesas de reboque. Em petição posterior (ID 35271783), o promovente juntou requisições de exames, medicações e recibos de despesas adicionais, totalizando R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). A ré Noemia impugnou a veracidade desses documentos, sem, entretanto, provas hábeis a amparar a referida insurgência Ante a distribuição do ônus da prova conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC/15, incumbe à parte demandada desconstituir o que foi indicado pela parte autora, o que, com apenas meras alegações, não o fez, sendo, por outro lado, convincentemente comprovado o fato constitutivo do direito pelo autor. Entende-se que os valores acima discriminados devem ser objeto de devolução ao promovente, posto que despendidos em razão do sinistro ocorrido pela conduta da demandada. Ocorre que, deve ser excluída da reparação a quantia referente à alimentação com acompanhante. Isso porque o referido custo não está intimamente ligado ao acidente em tela, destinado, inclusive, à terceira pessoa que não o demandante. Ora, salvo prova em contrário, entende-se que a alimentação seria uma providência que o referido acompanhante teria que arcar independente do local em que estivesse, e, diante da circunstância observada, seria cabível uma espécie de organização para evitar o referido gasto. É importante salientar que embora a responsabilidade civil destine-se a reparar danos, a devolução das quantias destinadas à indenização não pode e não deve importar em enriquecimento ilícito. III.3. DOS LUCROS CESSANTES O promovente alegou ter ficado impossibilitado de trabalhar por longo período, o que lhe teria causado perda de rendimentos. Ocorre que, em relação ao referido pleito, as provas colacionadas são extremamente frágeis, não logrando êxito o promovente em comprovar o que prevê o art. 373, inciso I, do CPC. O dano material, em sua modalidade de lucros cessantes, deve ser devidamente comprovado, não podendo ser objeto de ilações ou estimativas desprovidas de base fática concreta. A ausência de elementos que permitam quantificar o prejuízo efetivo impede o acolhimento do pedido, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa. Dessa forma, embora o acidente e as lesões físicas sejam fatos incontroversos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os lucros cessantes, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de impossibilidade de trabalho, sem a correspondente demonstração da perda de rendimentos, não é suficiente para fundamentar a condenação a esse título, motivo pelo qual o pleito não merece amparo. III. 4. DA DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT Em consulta, é possível verificar que o promovente, nos autos de nº 0822654-43.2015.8.15.2001, que tramitou junto ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, recebeu a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) referente ao ao Seguro DPVAT. A Súmula 246, do STJ, dispõe: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. O verbete é categórico ao dispor que o valor recebido a título de DPVAT deverá ser deduzido do montante total da indenização por danos materiais, devendo o abatimento ser computado com a atualização monetária, para que ambos os valores estejam em paridade temporal. Assim, deverá ser descontado do valor da indenização judicial aqui fixada o montante recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT), devidamente atualizado monetariamente desde a data do respectivo pagamento até a data da presente sentença. Ou seja, o valor da indenização final corresponderá à diferença entre o montante ora fixado e o valor atualizado do DPVAT já percebido pela parte autora, não esquecendo da possibilidade de haver saldo negativo. III.5. DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS III.5.1. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, pelo cenário em exame, tem-se que mesmo após cinco anos do acidente (ID 37055704 e seguintes) o promovente necessitou de acompanhamento, ou seja, precisou, mesmo após um considerável período de tempo, dirigir-se a um profissional de saúde para rever a fragilidade sofrida com o acidente. Tem-se, portanto, que além de suportar o dano, é verificável que as consequências advindas por muito perduraram, tendo o promovente que conviver com dores e acompanhamento médico. No entanto, vê-se que, salvo demonstração em contrário, não há um cenário de irreversibilidade da conjuntura ou de que a referida condição impeça o promovente de desfrutar livremente da vida, de momentos de lazer com sua família ou de realizar seu labor sem qualquer interferência por consequências de sequelas do acidente, de modo que a indenização, embora cabível, deve ser norteada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao tempo em que também deve cumprir seu caráter pedagógico, que, no caso em tela, é o de respeitar as regras de trânsito e trafegar com máxima cautela. Desta forma, tenho como configurados os danos morais perseguidos, de modo que passo a fixar a respectiva reparação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III.5.2. DOS DANOS ESTÉTICOS O promovente requer, ainda, o recebimento de indenização pelos danos estéticos que sustenta ter sofrido. Quando se fala em dano estético, a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, ou, conforme alguns preferem chamar, ocorra seu “afeiamento”. O dano estético agride a pessoa em sua autoestima e também pode ter reflexos em sua saúde e integridade física. Porém, é importante ressaltar que, para essa modalidade de responsabilização, as lesões verificadas na aparência da vítima devem ser permanentes. Nesse sentido, Maria Helena Diniz: Igualmente, o efeito prolongado ou a permanência dos efeitos deste dano caracterizam o dano estético, uma vez que uma situação em que o dano possa ser revertido totalmente em um prazo razoável de tempo não há o que se falar em dano estético, mas em atentado reparável à integridade física ou lesão passageira que se resolve em perdas e danos (DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 47DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012). No presente caso, da última fotografia colacionada do membro atingido (ID 35275669), não percebe-se que o dano permanece visivelmente disforme ao ponto de justificar a condenação da promovida sob este título. Em que pese o laudo de ID 2499420 mencionar acerca da existência de cicatriz, vê-se que foi confeccionado em época não muito distante do acidente. E, inclusive consoante já anteriormente mencionado, a imagem anexada não demonstra que o dano tenha permanecido esteticamente desagradável até os dias atuais, que, ao todo, computa mais de dez anos do fatídico acontecimento. Assim, tem-se que não resta demonstrado o dano estético, o que não autoriza o recebimento de indenização a título de reparação. Destarte, considerando o que acima foi fundamentado, havendo, inclusive, o afastamento pela responsabilidade do réu Romero, tem-se que os pedidos inaugurais devem ser julgados parcialmente procedentes. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, REJEITO a preliminar processual suscitada, bem como a prejudicial de mérito prescricional arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) AFASTAR a responsabilidade do promovido ROMERO CARVALHO MENDES, pelas razões já expostas. b) CONDENAR a demandada NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO ao pagamento de indenização a título de danos materiais, nos seguintes termos: R$ 1.199,73 (mil cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos); R$ 148,55 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente às despesas com farmácias; R$ 300,00 (trezentos reais), com despesas de transporte; R$ 90,00 (noventa reais), com despesas de reboque, e R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), o que totaliza a quantia de R$ 1.990,28 (um mil, novecentos e noventa reais e vinte e oito centavos). Neste ponto, do montante total da condenação por danos materiais, deverá ser deduzido o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) recebido pelo autor a título de Seguro DPVAT, este devidamente atualizado, conforme Súmula 246, do STJ. O valor destinado ao conserto da motocicleta deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Quanto às demais despesas de tratamento, locomoção e reboque, devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a data do evento danoso (10/07/2013). c) CONDENAR a demandada NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Tudo isso a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. Considerando que o promovente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, CONDENO a promovida NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 03. Calcule as custas finais. 04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JERDESON LOPES ARAUJO.
REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, ROMERO CARVALHO MENDES. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RÉ NOEMIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MANOBRA SEM CAUTELA. CULPA INEQUÍVOCA DA CONDUTORA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORMAL PROPRIETÁRIO. VEÍCULO QUE À ÉPOCA TINHA SIDO ALIENADO A TERCEIRO. DEVER DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEDUÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Processo n. 0833041-20.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, ajuizada por JERDESON LOPES ARAÚJO, em face de NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO e, inicialmente, MANOEL GENÉZIO MENDES, todos devidamente qualificados. Informa o demandante que, em meados do ano de 2013, trafegava em sua motocicleta quando foi surpreendido por uma colisão provocada pela primeira promovida e condutora do veículo também envolvido no acidente, Sra. Noemia. Segundo narra o autor, a ré teria atravessado em sua frente, sem sinalizar, o que lhe impossibilitou qualquer reação, resultando no sinistro ocorrido. Alega que em virtude da referida ocorrência, precisou de internação por um certo período de tempo, o que lhe impediu de exercer seu labor, além de ter que arcar com custos com despesas médicas, medicamentosas, de transporte e alimentação para o acompanhante. Sustenta que sofreu fratura no calcanhar e que, em virtude disso, precisou ser submetido à realização de cirurgia para recomposição do tecido, suportando, além disso, dificuldade de locomoção. Diz, ainda, que sua motocicleta sofreu danos de grande monta, apresentando, pois, os orçamentos respectivos. Inicialmente, propôs a presente demanda em face da condutora e do Sr. Manoel Genézio, visto que seria o proprietário do carro que o atingiu. Assim, ingressou com a presente ação, requerendo a condenação dos então promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive na modalidade de lucros cessantes, e reparação de cunho extrapatrimonial (morais e estéticos)l. Juntou documentos. Emenda à inicial (ID 16919976). Gratuidade judiciária (ID 19550580). Devidamente citada, a primeira demandada apresentou contestação (ID 32012005), requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 34441886). O demandado Manoel Genézio apresentou contestação, suscitando, como preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Anexou documentos. Impugnação à contestação (ID 55016242). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 43653857). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 59876183). Realizada diligência de expedição de Ofício ao DETRAN/PB (ID 66171113), foi constatado que à época do acidente quem era o proprietário do veículo, era, na verdade, o Sr. Romero Carvalho Mendes, motivo pelo qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Sr. Manoel Genézio, sendo o feito, em relação a ele, extinto sem aferição meritória, conforme decisão de ID 83536600. Assim, na mesma oportunidade, o Sr. Romero foi incluído no polo passivo dos presentes autos, oferecendo suas razões contestatórias (ID 86058553), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pleiteia pelo não acolhimento dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 87456074). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, o promovido Romero requer a realização de audiência de instrução (ID 89212734), enquanto a parte promovente e a promovida Noemia pleitearam pelo julgamento da lide (ID’s 89217899 e 83223328, respectivamente). As partes foram intimadas acerca da notícia do Juízo quanto ao recebimento de indenização DPVAT pelo promovente nos autos de nº 0822654-43.2015.8.15.2001, que tramitou junto ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, mas em nada se opuseram em relação a esta ação ou aos seus desdobramentos. Após, vieram-me conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Resta dispensada a realização de audiência de instrução, posto que as provas documentais acostadas ao caderno evidenciam a dinâmica do acidente, bem como os pormenores relacionados, sendo as questões de fato devidamente esclarecidas por todas as partes através das petições protocoladas. Somado a isso, a promovida sequer menciona os fatos que tinha a intenção de provar e, concluindo-se que as circunstâncias fáticas restaram bem esclarecidas, tudo o mais poderia ser comprovado pela via documental. Sendo assim, rejeito o pedido de realização de audiência de instrução. II.2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA PROMOVIDA A ré Noemia requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Conforme o disposto no art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a parte ré limitou-se a uma declaração genérica de pobreza em sua contestação, sem, contudo, apresentar a declaração de hipossuficiência formalmente exigida ou qualquer outro documento hábil a corroborar a alegada incapacidade financeira. A declaração emitida por seu dirigente espiritual, embora mencione dificuldades financeiras da ré, não se presta a suprir a exigência legal de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. Por óbvio, a declaração apresentada pela demandada conterá o que a ela for aproveitar, de forma que não é possível deferir o referido pleito. A ausência de elementos mínimos que permitam ao Juízo aferir a real condição de hipossuficiência da demandada impede a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela ré Noemia Geane dos Anjos Galdino. II.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II.4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O promovido Romero Carvalho Mendes arguiu a preliminar de prescrição, sustentando que a citação em seu nome ocorreu apenas após 10 (dez) anos após o acidente, superando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Para a correta análise desta preliminar, é imperioso considerar a cronologia dos fatos e a natureza da responsabilidade civil em acidentes de trânsito. O acidente ocorreu em 10/07/2013. A ação foi ajuizada em 25/11/2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil. Inicialmente, a demanda foi proposta contra Manoel Genézio Mendes como proprietário do veículo. As informações prestadas pelo DETRAN/PB (ID 74130199) revelaram que o veículo Vectra, placa MNQ-2983, teve seu primeiro emplacamento em nome de Manoel Genézio Mendes em 08/03/2007, mas foi adquirido por Romero em 26/01/2012. Portanto, na data do acidente (10/07/2013), este último era o proprietário do veículo. Em tese, a responsabilidade do proprietário do veículo por danos causados por terceiro na condução do bem é solidária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que se fundamenta na culpa in eligendo ou in vigilando. Por sua vez, o art. 204, §1º, do Código Civil preceitua que "a interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários envolve os demais e seus herdeiros". No caso em tela, a citação de Manoel Genézio Mendes, embora posteriormente reconhecida sua ilegitimidade passiva (ID 83536600), operou a interrupção da prescrição em relação aos suposto também devedor solidário, Romero Carvalho Mendes, que era, formalmente, o proprietário do veículo à época do sinistro. A decisão de ID 83536600, ao excluir Manoel Genézio e incluir Romero, apenas retificou o polo passivo para o proprietário correto, mantendo a eficácia da interrupção da prescrição que retroage à data do ajuizamento da ação (art. 240, §1º, do CPC). Assim, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a interrupção da prescrição se estende ao proprietário, que, em regra, é solidariamente responsável, o que não vincula, neste momento, o dever de reparação posto ser matéria de cunho meritório, a prejudicial de mérito prescricional deve ser rejeitada. III. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trânsito, buscando o autor a reparação por danos materiais e extrapatrimoniais. A responsabilidade civil, no caso de acidentes de trânsito, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil/2002. Diante das provas anexadas aos autos, mais precisamente pela juntada do boletim de acidente e do croqui confeccionado (ID 2499340) é incontroverso que o acidente deu-se por falta de cautela da primeira requerida, que, inclusive, em sua contestação reconheceu a imprudência, embora tenha arguido a prestada assistência. Tal reconhecimento, inegavelmente, atribui a culpa à condutora por infringir o Código de Trânsito Brasileiro. Veja-se: Art. 34, do CTB: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". A manobra de conversão à esquerda, como a realizada pela ré, exige cautela redobrada, pois implica na interceptação da trajetória de veículos que trafegam em sentido contrário ou na mesma direção. A ausência de sinalização adequada ou a realização da manobra sem a devida atenção e antecedência configura imprudência e negligência. Tem-se, portanto, que é cabível a responsabilidade da demandada Noemia pelo referido fato e pelos danos constatados, na altura das respectivas comprovações. Quanto à responsabilidade do réu Romero, há que tecer algumas considerações, dada a situação peculiar que envolve o caso. É certo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento pela existência de solidariedade entre o proprietário do bem e aquele que conduz o automóvel quando ocorrido o sinistro. Para o Tribunal da Cidadania, ocorre, a depender do caso, a culpa in vigilando ou a culpa in eligendo, hipóteses de responsabilidade civil utilizadas para responsabilizar dada pessoa por um dano causado por terceiro. No caso dos autos, o segundo demandado, Romero, em que pese constar como proprietário do bem à época do sinistro, o bem estava na posse da esposa de terceiro (Luiz Gustavo Ferreira de Santana) que, por sua vez, tinha adquirido o referido bem, pendente, entretanto, de registro da venda junto ao órgão de trânsito. Embora se tenha notícias acerca do dever de transferência junto ao órgão de trânsito, há que se utilizar o critério da razoabilidade ao interpretar cada caso. Nos termos do art. 1.267, do Código Civil, a transmissão da propriedade móvel ocorre com a tradição, sendo que a transferência no Departamento de Trânsito constitui medida administrativa necessária. Frisa-se, ainda, conforme determina o art. 123, § 1º e 134, ambos do CTB, que a obrigação de transferência junto ao órgão competente é do adquirente, mas cabe ao vendedor do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. É inegável, portanto, que o demandado Romero e também o novo proprietário deixaram de empregar os deveres que lhes alcançavam, no entanto, inexiste prova de que o réu tenha, direta ou indiretamente, concorrido para o evento danoso. O fato é concretizado pela posse exercida pela promovida, esposa do Sr. Luiz, no momento da colisão. Entende-se que a aplicação literal desse dispositivo deve ser mitigada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar que a norma seja utilizada para imputar responsabilidade civil a quem, de fato, não contribuiu para o evento danoso. É irrazoável exigir que o antigo proprietário responda por acidente ocorrido após a entrega definitiva do bem, quando não mais detinha posse, guarda, controle nem qualquer ingerência sobre o veículo. Assim, embora parte legítima para figurar no polo passivo da presente, entende-se que não há como imputar responsabilidade ao réu Romero. Nesse particular, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM. COLISÃO. INVASÃO DA PISTA DE FORMA ABRUPTA. PERDA DE CONTROLE E CAPOTAMENTO. DEVER DE CUIDADO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SOLIDARIEDADE. ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA. PROVA. PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. RAZOABILIDADE DO VALOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO EM RELAÇÃO À 1ª AUTORA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2. Reconhecida a culpa do Réu/Apelante pelo acidente de trânsito, ao efetuar uma ultrapassagem, sem observar o cuidado previsto nos arts. 29, X, “a”, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, a saber, de certificar-se das condições do tráfego e de que o condutor da traseira não efetuava igual manobra, vindo, assim, a interceptar o caminho que empreendia o veículo dos Autores, obstruindo o tráfego regular deles e a causar o capotamento, exsurge o dever de indenizar os danos que advieram do ato ilícito. 3. Conforme entendimento consolidado do c. STJ, "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). 4. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 132 do c. STJ, “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.”. 5. Emergindo da prova dos autos que houve a tradição do bem, com a alteração da propriedade do veículo, em momento anterior ao acidente que vitimou os Autores, ainda que não conste do Certificado de Registro do Veículo - CRV o nome do real comprador, impõem-se afastar a responsabilidade civil do antigo proprietário. 6. O dano de ordem material ou moral deve ser demonstrado, pois não há responsabilidade sem prejuízo. [...] (Acórdão 1886963, 0702348-30.2018.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2024, publicado no DJe: 12/07/2024.) (grifou-se) Esclarecido a respeito, passa-se à análise das reparações pleiteadas e suas respectivas extensões. III.1. DO VALOR REFERENTE À NECESSIDADE DE REPARO NO VEÍCULO DO AUTOR A promovida Noemia, quando do oferecimento de contestação, menciona a prestação de assistência ao autor após o sinistro, fornecendo, a exemplo, muletas de apoio e medicamentos. Vale salientar, todavia, que não há qualquer efetiva comprovação, inclusive em valores, que demonstre o reparo necessário aos danos verificados. Há, tão somente, uma declaração do pastor/dirigente espiritual da demandada, ratificando as alegações que por ela própria foram mencionadas em sua defesa. O autor apresentou três orçamentos para o conserto de sua motocicleta. Em casos de danos materiais em veículos, a jurisprudência orienta que, em regra, deve-se adotar o valor mais baixo apresentado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assim, ausente qualquer prova concreta sobre o reparo na motocicleta do promovente por dano a que deu causa, a promovida deve ser condenada ao pagamento do valor correspondente ao conserto, que, pelo apresentado pelo demandante, é de R$ 1.199,73 (mil cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos). III.2. DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E REBOQUE O autor juntou recibos e cupons fiscais (ID’s 2499462 e 2499465) e para comprovar despesas com alimentação, transporte e reboque da moto. Conforme recibos em anexo, as referidas quantias perfazem: R$ 148,55 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente às despesas com farmácias; R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) com despesas com alimentação de seu acompanhante; R$ 300,00 (trezentos reais), com despesas de transporte, e R$ 90,00 (noventa reais), com despesas de reboque. Em petição posterior (ID 35271783), o promovente juntou requisições de exames, medicações e recibos de despesas adicionais, totalizando R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). A ré Noemia impugnou a veracidade desses documentos, sem, entretanto, provas hábeis a amparar a referida insurgência Ante a distribuição do ônus da prova conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC/15, incumbe à parte demandada desconstituir o que foi indicado pela parte autora, o que, com apenas meras alegações, não o fez, sendo, por outro lado, convincentemente comprovado o fato constitutivo do direito pelo autor. Entende-se que os valores acima discriminados devem ser objeto de devolução ao promovente, posto que despendidos em razão do sinistro ocorrido pela conduta da demandada. Ocorre que, deve ser excluída da reparação a quantia referente à alimentação com acompanhante. Isso porque o referido custo não está intimamente ligado ao acidente em tela, destinado, inclusive, à terceira pessoa que não o demandante. Ora, salvo prova em contrário, entende-se que a alimentação seria uma providência que o referido acompanhante teria que arcar independente do local em que estivesse, e, diante da circunstância observada, seria cabível uma espécie de organização para evitar o referido gasto. É importante salientar que embora a responsabilidade civil destine-se a reparar danos, a devolução das quantias destinadas à indenização não pode e não deve importar em enriquecimento ilícito. III.3. DOS LUCROS CESSANTES O promovente alegou ter ficado impossibilitado de trabalhar por longo período, o que lhe teria causado perda de rendimentos. Ocorre que, em relação ao referido pleito, as provas colacionadas são extremamente frágeis, não logrando êxito o promovente em comprovar o que prevê o art. 373, inciso I, do CPC. O dano material, em sua modalidade de lucros cessantes, deve ser devidamente comprovado, não podendo ser objeto de ilações ou estimativas desprovidas de base fática concreta. A ausência de elementos que permitam quantificar o prejuízo efetivo impede o acolhimento do pedido, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa. Dessa forma, embora o acidente e as lesões físicas sejam fatos incontroversos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os lucros cessantes, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de impossibilidade de trabalho, sem a correspondente demonstração da perda de rendimentos, não é suficiente para fundamentar a condenação a esse título, motivo pelo qual o pleito não merece amparo. III. 4. DA DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT Em consulta, é possível verificar que o promovente, nos autos de nº 0822654-43.2015.8.15.2001, que tramitou junto ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, recebeu a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) referente ao ao Seguro DPVAT. A Súmula 246, do STJ, dispõe: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. O verbete é categórico ao dispor que o valor recebido a título de DPVAT deverá ser deduzido do montante total da indenização por danos materiais, devendo o abatimento ser computado com a atualização monetária, para que ambos os valores estejam em paridade temporal. Assim, deverá ser descontado do valor da indenização judicial aqui fixada o montante recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT), devidamente atualizado monetariamente desde a data do respectivo pagamento até a data da presente sentença. Ou seja, o valor da indenização final corresponderá à diferença entre o montante ora fixado e o valor atualizado do DPVAT já percebido pela parte autora, não esquecendo da possibilidade de haver saldo negativo. III.5. DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS III.5.1. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, pelo cenário em exame, tem-se que mesmo após cinco anos do acidente (ID 37055704 e seguintes) o promovente necessitou de acompanhamento, ou seja, precisou, mesmo após um considerável período de tempo, dirigir-se a um profissional de saúde para rever a fragilidade sofrida com o acidente. Tem-se, portanto, que além de suportar o dano, é verificável que as consequências advindas por muito perduraram, tendo o promovente que conviver com dores e acompanhamento médico. No entanto, vê-se que, salvo demonstração em contrário, não há um cenário de irreversibilidade da conjuntura ou de que a referida condição impeça o promovente de desfrutar livremente da vida, de momentos de lazer com sua família ou de realizar seu labor sem qualquer interferência por consequências de sequelas do acidente, de modo que a indenização, embora cabível, deve ser norteada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao tempo em que também deve cumprir seu caráter pedagógico, que, no caso em tela, é o de respeitar as regras de trânsito e trafegar com máxima cautela. Desta forma, tenho como configurados os danos morais perseguidos, de modo que passo a fixar a respectiva reparação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III.5.2. DOS DANOS ESTÉTICOS O promovente requer, ainda, o recebimento de indenização pelos danos estéticos que sustenta ter sofrido. Quando se fala em dano estético, a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, ou, conforme alguns preferem chamar, ocorra seu “afeiamento”. O dano estético agride a pessoa em sua autoestima e também pode ter reflexos em sua saúde e integridade física. Porém, é importante ressaltar que, para essa modalidade de responsabilização, as lesões verificadas na aparência da vítima devem ser permanentes. Nesse sentido, Maria Helena Diniz: Igualmente, o efeito prolongado ou a permanência dos efeitos deste dano caracterizam o dano estético, uma vez que uma situação em que o dano possa ser revertido totalmente em um prazo razoável de tempo não há o que se falar em dano estético, mas em atentado reparável à integridade física ou lesão passageira que se resolve em perdas e danos (DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 47DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012). No presente caso, da última fotografia colacionada do membro atingido (ID 35275669), não percebe-se que o dano permanece visivelmente disforme ao ponto de justificar a condenação da promovida sob este título. Em que pese o laudo de ID 2499420 mencionar acerca da existência de cicatriz, vê-se que foi confeccionado em época não muito distante do acidente. E, inclusive consoante já anteriormente mencionado, a imagem anexada não demonstra que o dano tenha permanecido esteticamente desagradável até os dias atuais, que, ao todo, computa mais de dez anos do fatídico acontecimento. Assim, tem-se que não resta demonstrado o dano estético, o que não autoriza o recebimento de indenização a título de reparação. Destarte, considerando o que acima foi fundamentado, havendo, inclusive, o afastamento pela responsabilidade do réu Romero, tem-se que os pedidos inaugurais devem ser julgados parcialmente procedentes. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, REJEITO a preliminar processual suscitada, bem como a prejudicial de mérito prescricional arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) AFASTAR a responsabilidade do promovido ROMERO CARVALHO MENDES, pelas razões já expostas. b) CONDENAR a demandada NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO ao pagamento de indenização a título de danos materiais, nos seguintes termos: R$ 1.199,73 (mil cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos); R$ 148,55 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente às despesas com farmácias; R$ 300,00 (trezentos reais), com despesas de transporte; R$ 90,00 (noventa reais), com despesas de reboque, e R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), o que totaliza a quantia de R$ 1.990,28 (um mil, novecentos e noventa reais e vinte e oito centavos). Neste ponto, do montante total da condenação por danos materiais, deverá ser deduzido o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) recebido pelo autor a título de Seguro DPVAT, este devidamente atualizado, conforme Súmula 246, do STJ. O valor destinado ao conserto da motocicleta deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Quanto às demais despesas de tratamento, locomoção e reboque, devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a data do evento danoso (10/07/2013). c) CONDENAR a demandada NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Tudo isso a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. Considerando que o promovente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, CONDENO a promovida NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 03. Calcule as custas finais. 04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido15/10/2025, 11:05
Proferido despacho de mero expediente15/10/2025, 11:05
Conclusos para despacho15/07/2025, 09:59
Juntada de Petição de parecer15/07/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/07/2025, 10:31
Decorrido prazo de ROMERO CARVALHO MENDES em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:30
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 23:27
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 20:00
Publicado Despacho em 21/02/2025.21/02/2025, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JERDESON LOPES ARAUJO.
REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, ROMERO CARVALHO MENDES. DESPACHO
Processo n. 0833041-20.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Vistos. Vê-se que a pretensão autoral contém pedido de indenização a título de danos materiais. Sabe-se que, nestes casos, havendo recebimento de indenização pelo Seguro DPVAT, a quantia que porventura for determinada para reparação deve sofrer a dedução do que já foi recebido. Vejamos: APELAÇÃO CÍ20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JERDESON LOPES ARAUJO.
REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, ROMERO CARVALHO MENDES. DESPACHO
Processo n. 0833041-20.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Vistos. Vê-se que a pretensão autoral contém pedido de indenização a título de danos materiais. Sabe-se que, nestes casos, havendo recebimento de indenização pelo Seguro DPVAT, a quantia que porventura for determinada para reparação deve sofrer a dedução do que já foi recebido. Vejamos: APELAÇÃO CÍ20/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JERDESON LOPES ARAUJO.
REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, ROMERO CARVALHO MENDES. DESPACHO
Processo n. 0833041-20.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Vistos. Vê-se que a pretensão autoral contém pedido de indenização a título de danos materiais. Sabe-se que, nestes casos, havendo recebimento de indenização pelo Seguro DPVAT, a quantia que porventura for determinada para reparação deve sofrer a dedução do que já foi recebido. Vejamos: APELAÇÃO CÍ20/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 09:44
Conclusos para despacho10/12/2024, 10:21
Proferido despacho de mero expediente24/10/2024, 09:56
Conclusos para despacho01/10/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 19:19
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 10:26
Proferido despacho de mero expediente05/09/2024, 13:36
Conclusos para despacho03/06/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 15:23
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 10:34
Ato ordinatório praticado20/03/2024, 10:34
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 20:54
Decorrido prazo de ROMERO CARVALHO MENDES em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 07:38
Ato ordinatório praticado26/02/2024, 07:37
Juntada de Petição de contestação23/02/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição10/02/2024, 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/02/2024, 16:32
Juntada de Petição de diligência05/02/2024, 16:32
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 09:04
Ato ordinatório praticado15/01/2024, 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/12/2023, 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/12/2023, 19:02
Juntada de Petição de resposta18/12/2023, 15:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.18/12/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202316/12/2023, 00:12
Expedição de Mandado.15/12/2023, 12:45
Expedição de Mandado.15/12/2023, 12:43
Juntada de informação15/12/2023, 12:35
Juntada de informação15/12/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JERDESON LOPES ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA - PB17944-A, GERMANA GEYSER FERNANDES DE CASTRO - PB16782
REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, MANOEL GENÉZIO MENDES Advogado do(a)
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Advogado do(a)
REU: ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE PINTO - PB19391 DECISÃO Vist
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0833041-20.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]15/12/2023, 00:00
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REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, MANOEL GENÉZIO MENDES Advogado do(a)
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Advogado do(a)
REU: ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE PINTO - PB19391 DECISÃO Vist
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0833041-20.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]15/12/2023, 00:00
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REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Advogado do(a)
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1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0833041-20.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]15/12/2023, 00:00
Juntada de informação14/12/2023, 10:13
Outras Decisões14/12/2023, 09:13
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 09:13
Juntada de Petição de petição30/09/2023, 17:43
Conclusos para julgamento25/09/2023, 07:42
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 16:41
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 14:43
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 07:59
Publicado Despacho em 14/09/2023.14/09/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 00:22
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JERDESON LOPES ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA - PB17944-A, GERMANA GEYSER FERNANDES DE CASTRO - PB16782
REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, MANOEL GENÉZIO MENDES Advogado do(a)
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Advogado do(a)
REU: ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE PINTO - PB19391 DESPACHO Vis
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0833041-20.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]13/09/2023, 00:00
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1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0833041-20.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]13/09/2023, 00:00
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AUTOR: JERDESON LOPES ARAUJO Advogados do(a)
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REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, MANOEL GENÉZIO MENDES Advogado do(a)
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1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0833041-20.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]13/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 11:30
Proferido despacho de mero expediente12/09/2023, 11:30
Conclusos para decisão19/07/2023, 13:11
Juntada de Petição de comunicações31/05/2023, 15:29
Juntada de Certidão26/05/2023, 11:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:33
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 07:43
Juntada de documento de comprovação14/03/2023, 07:42
Juntada de Ofício10/03/2023, 12:51
Deferido o pedido de17/11/2022, 07:30
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 22:46
Conclusos para despacho14/10/2022, 13:33
Juntada de Petição de petição08/09/2022, 10:08
Proferido despacho de mero expediente26/08/2022, 15:52
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 15:52
Juntada de Petição de petição28/06/2022, 18:00
Conclusos para julgamento17/06/2022, 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC16/06/2022, 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.16/06/2022, 13:05
Juntada de Petição de resposta13/06/2022, 09:33
Juntada de Petição de petição12/06/2022, 10:16
Juntada de Petição de petição12/06/2022, 07:48
Juntada de Petição de petição09/06/2022, 19:25
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.03/06/2022, 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP27/05/2022, 15:27
Recebidos os autos.27/05/2022, 15:27
Proferido despacho de mero expediente16/05/2022, 08:11
Conclusos para julgamento08/05/2022, 14:45
Decorrido prazo de MANOEL GENÉZIO MENDES em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:38
Juntada de Petição de petição24/03/2022, 19:39
Juntada de Petição de petição16/03/2022, 22:23
Decorrido prazo de GERMANA GEYSER FERNANDES DE CASTRO em 07/03/2022 23:59:59.08/03/2022, 04:46
Expedição de Outros documentos.28/02/2022, 14:01
Expedição de Outros documentos.28/02/2022, 14:01
Expedição de Outros documentos.28/02/2022, 14:01
Ato ordinatório praticado28/02/2022, 13:59
Juntada de Petição de petição28/02/2022, 13:28
Expedição de Outros documentos.28/01/2022, 09:30
Ato ordinatório praticado28/01/2022, 09:27
Juntada de Petição de contestação27/01/2022, 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/01/2022, 08:33
Juntada de diligência21/01/2022, 08:33
Expedição de Mandado.19/01/2022, 10:48
Juntada de Petição de petição17/12/2021, 00:51
Juntada de Petição de petição16/12/2021, 12:02
Expedição de Outros documentos.22/11/2021, 19:06
Proferido despacho de mero expediente22/11/2021, 14:54
Expedição de Outros documentos.22/11/2021, 14:54
Decorrido prazo de GERMANA GEYSER FERNANDES DE CASTRO em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 04:00
Conclusos para despacho16/11/2021, 16:34
Juntada de Petição de petição16/11/2021, 13:30
Expedição de Outros documentos.29/10/2021, 15:59
Proferido despacho de mero expediente18/10/2021, 14:08
Conclusos para despacho15/10/2021, 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/08/2021, 23:02
Juntada de diligência09/08/2021, 23:02
Expedição de Mandado.06/08/2021, 19:27
Juntada de Petição de petição07/07/2021, 15:20
Expedição de Outros documentos.22/06/2021, 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/05/2021, 08:12
Juntada de Petição de petição28/12/2020, 15:31
Juntada de Petição de petição27/11/2020, 13:17
Juntada de Petição de petição24/11/2020, 20:43
Conclusos para julgamento10/10/2020, 11:12
Juntada de Petição de petição08/10/2020, 15:18
Juntada de Petição de resposta28/09/2020, 14:51
Juntada de Petição de certidão26/09/2020, 19:49
Juntada de Petição de certidão26/09/2020, 19:47
Expedição de Outros documentos.17/09/2020, 16:40
Ato ordinatório praticado17/09/2020, 16:38
Juntada de Petição de petição17/09/2020, 16:02
Expedição de Outros documentos.17/08/2020, 23:16
Ato ordinatório praticado17/08/2020, 23:16
Juntada de Petição de contestação02/07/2020, 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/06/2020, 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/06/2020, 13:40
Proferido despacho de mero expediente08/06/2020, 15:41
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho30/05/2019, 22:06
Juntada de Petição de petição14/05/2019, 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC10/05/2019, 11:21
Audiência conciliação não-realizada para 09/05/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.10/05/2019, 11:20
Juntada de Petição de petição09/05/2019, 14:37
Juntada de Petição de petição08/05/2019, 14:14
Juntada de aviso de recebimento09/04/2019, 16:43
Juntada de aviso de recebimento05/04/2019, 09:14
Expedição de Outros documentos.27/03/2019, 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2019, 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2019, 16:51
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.27/03/2019, 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP27/03/2019, 14:38
Recebidos os autos.27/03/2019, 14:38
Proferido despacho de mero expediente08/03/2019, 11:59
Conclusos para decisão14/12/2018, 09:11
Decorrido prazo de JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA em 01/10/2018 23:59:59.02/10/2018, 03:29
Juntada de Petição de petição01/10/2018, 13:02
Expedição de Outros documentos.30/08/2018, 16:38
Proferido despacho de mero expediente06/02/2018, 16:48
Conclusos para despacho11/12/2017, 15:46
Juntada de certidão11/12/2017, 15:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária07/11/2017, 12:24
Juntada de certidão07/11/2017, 12:17
Decorrido prazo de JERDESON LOPES ARAUJO em 21/09/2017 23:59:59.22/09/2017, 01:13
Expedição de Outros documentos.28/08/2017, 16:18
Proferido despacho de mero expediente03/04/2017, 15:55
Declarada incompetência03/04/2017, 15:55
Conclusos para despacho23/02/2017, 17:07
Juntada de Petição de petição23/02/2017, 13:51
Proferido despacho de mero expediente03/02/2017, 12:06
Conclusos para despacho12/01/2016, 12:48
Distribuído por sorteio25/11/2015, 15:00