Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WELDRY GUEDES LIMA.
EMBARGADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Trata de Embargos à Execução opostos por WELDRY GUEDES LIMA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte embargante, em síntese, figura como parte executada nos autos da execução nº 0809896-22.2021.8.15.2001 e que há excesso de execução, bem como constrição de verbas impenhoráveis. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem o meio processual adequado para que o executado alegue defesa em face da pretensão executiva, devendo, contudo, serem opostos dentro do prazo legal, sob pena de preclusão. No caso dos autos, verifica-se que a intimação da parte executada para pagamento, no processo principal, ocorreu na forma prevista no art. 231, inciso VII, do CPC, uma vez que já houvera constituído advogado nos autos: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; Assim, considerando que a decisão que determinou a intimação foi publicada na data de 30/04/2025, a partir da referida data se iniciou a contagem do prazo para apresentação dos embargos. O art. 915 do CPC estabelece que os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do termo inicial legalmente previsto. Entretanto, da análise da movimentação processual, constata-se que os embargos foram protocolados após o transcurso integral do prazo legal, configurando-se, portanto, a sua intempestividade. Ademais, a parte embargante apresentou embargos à execução nos autos da execução principal, no dia 06/05/2025, ocasião na qual foi reconhecida a inadequação da via eleita. A intempestividade dos embargos à execução impede o seu regular processamento, por ausência de pressuposto processual objetivo, consubstanciado na observância do prazo legal. Nessa hipótese, impõe-se a rejeição liminar da peça defensiva, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o indeferimento dos embargos quando manifestamente intempestivos. Posto isso, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, nos termos do art. 918, I do CPC e extingo a presente demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Sem custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização processual. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte contrária, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação para apresentar contrarrazões ao recurso. Transitada em julgado, ARQUIVE. Determino ao Cartório que junte cópia da presente sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0809896-22.2021.8.15.2001. O gabinete intimou a parte embargante através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0877398-36.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].