Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Processo 0800279-76.2025.8.15.0391 SENTENÇA
Vistos. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTO FÁTICO
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (N.º 0800279-76.2025.8.15.0391) instaurado por GEIZA DA CUNHA ALVES, qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB, visando a execução de decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, Tutela de Evidência e Indenização por Danos Morais (N.º 0800646-71.2023.8.15.0391). A requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, código CLASSE A1, com formação em Biologia Licenciatura e matrícula n.º 745-5, propôs a ação principal em 29 de maio de 2023, alegando ter sofrido remoções arbitrárias e imotivadas de seu local de trabalho, a Escola Municipal de Ensino Fundamental Tertulino Cunha, onde colaborou por mais de nove anos. Narrou que, após a assunção de um novo gestor em 2021, foi sucessivamente removida para a EMEF Joaquim Cassiano Alves, localizada no Sítio Serra Feia, zona rural do município, com uma distância alegada de mais de 27 km de sua residência. Sustentou que essas remoções possuíam um cunho de perseguição política e que eram desprovidas da devida motivação legal, configurando, pelo princípio da Teoria dos Motivos Determinantes, um evidente desvio de finalidade do ato administrativo. Quando o processo se encontrava em fase de cumprimento provisório e antes da apresentação da impugnação pelo Município Executado, as partes noticiaram a celebração de um Acordo Extrajudicial, juntado aos autos em 02 de dezembro de 2025 (ID 128242779 e ID 128242781). O Acordo Extrajudicial, firmado em 24 de novembro de 2025, estabeleceu as seguintes condições de autocomposição, visando encerrar os litígios tanto na Ação Principal (0800646-71.2023.8.15.0391) quanto no presente Cumprimento Provisório de Sentença (0800279-76.2025.8.15.0391): Pagamento à Autora (Geiza da Cunha Alves): O Município compromete-se a pagar à Autora o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a título de compensação pelos prejuízos discutidos na ação principal e no cumprimento provisório. Pagamento de Honorários Advocatícios: O Município compromete-se a pagar ao patrono da Autora, Dr. Rennan Cássio Maia Oliveira – OAB/PB 23.153, o montante de R$ 2.447,22 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais. Prazo para Pagamento: Os depósitos deverão ocorrer em até 30 (trinta) dias após a homologação judicial do acordo. Quitação: A Autora concede plena e irrevogável quitação ao Município quanto a todos os fatos e pretensões discutidos no processo principal e no presente cumprimento, uma vez implementadas as condições financeiras ajustadas. Extinção: O acordo visa, após homologação, a extinção de ambos os processos com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O pedido final das partes é pela homologação do Acordo Extrajudicial e pela consequente extinção dos feitos com resolução de mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os fatos narrados e as cláusulas estabelecidas no acordo extrajudicial demonstram que as partes, após tratativas conduzidas no curso do processo, alcançaram uma solução consensual para a disputa judicial que envolvia questões complexas de direito administrativo, mais especificamente a validade do ato de remoção de servidora pública. O sistema processual vigente, profundamente informado pela cultura da autocomposição, preconiza a solução da lide por meio de mecanismos consensuais, conferindo às partes a primazia na disposição de seus direitos disponíveis. Embora o cerne da demanda versasse sobre o controle de legalidade de um ato administrativo — a remoção ex officio de Geiza da Cunha Alves, sob alegação de desvio de finalidade por perseguição política, o que foi corroborado em sede de cognição sumária tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal que negou provimento ao Agravo de Instrumento — a transação ora apresentada demonstra o exercício legítimo da autonomia da vontade das partes para findar a controvérsia, mediante concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil. No que tange aos atos da Fazenda Pública, o acordo versa sobre matéria passível de autocomposição, uma vez que o Núcleo da transação consiste na conversão da obrigação de fazer e da multa coercitiva acumulada em uma indenização compensatória específica, somada aos honorários advocatícios. O valor estabelecido para a compensação está intimamente ligado ao débito potencial verificado no processo, incluindo a multa coercitiva que atingiu o teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão do descumprimento da liminar, conforme alegado no Cumprimento Provisório. A homologação judicial do acordo constitui o mecanismo de chancela da vontade das partes, transformando a transação em título executivo judicial, conforme preconiza o artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Neste caso particular, a transação não só abrange a quantia devida pela multa acumulada em razão do descumprimento da ordem judicial, mas também resolve a obrigação de fazer original — o retorno da servidora à lotação anterior ou a garantia de inamovibilidade. Ao aceitar a compensação pecuniária (R$ 8.157,41) e os honorários sucumbenciais (R$ 2.447,22), totalizando um montante que se aproxima do valor máximo da multa (R$ 12.000,00) e que, presumivelmente, engloba a solução da lide principal, a Exequente manifesta a satisfação de seu interesse jurídico, mediante a conversão das obrigações não cumpridas em uma prestação de pagar quantia certa. É importante ressaltar que a multa cominatória (astreinte) visa a compelir o cumprimento da obrigação e, uma vez não cumprida a obrigação de fazer determinada liminarmente, a conversão do valor da multa em compensação se mostra um desfecho razoável e legítimo para a solução do conflito. O acordo, desta forma, confere à Autora uma justa reparação decorrente do ato administrativo que se revelou viciado, conforme a fundamentação da decisão liminar (ID 89774877). A extinção do processo com resolução de mérito, baseada na transação, encontra amparo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que estabelece o reconhecimento da resolução do mérito quando o juiz homologar transação celebrada entre as partes. Tal determinação se harmoniza com os princípios da economia e da celeridade processual, bem como com a efetividade da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da manifestação das partes e da juntada do Acordo Extrajudicial (ID 128242781), este Juízo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGA POR SENTENÇA a transação celebrada entre GEIZA DA CUNHA ALVES e o MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença (N.º 0800279-76.2025.8.15.0391) e, por conexidade e extensão, a Ação Ordinária principal (N.º 0800646-71.2023.8.15.0391), com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Fica o MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB intimado para cumprir as obrigações de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação e trânsito em julgado desta sentença, a saber: R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) em favor de GEIZA DA CUNHA ALVES, a título de compensação e quitação de todas as pretensões indenizatórias e principais discutidas nos autos; R$ 2.447,22 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) em favor do patrono RENNAN CÁSSIO MAIA OLIVEIRA – OAB/PB 23.153, a título de honorários sucumbenciais. Fica ressalvado, ademais, que a presente extinção importa na revogação tácita de todos os provimentos liminares e coercitivos anteriormente deferidos, dada a plena composição da lide. Sem custas finais, em face da gratuidade judiciária concedida à Exequente e a realização da autocomposição extrajudicial. Certifique-se o trânsito em julgado visto a realização do acordo e ausência de interesse recursal. Intimem-se as partes para juntar a comprovação do pagamento integral. Cumprido ao acordo, promova-se o arquivamento com as cautelas de praxe. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito