Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA PROCESSO Nº: 0802039-61.2023.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Considerando que a prova é eminentemente documental, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do CPC. O cerne da presente demanda versa sobre a cobrança de parcelas devidas e não pagas resultantes de uma revisão de aposentadoria já autorizada e implantada na folha de pagamento da servidora inativa pela própria PBPREV, restando a este juízo examinar a prejudicial de mérito arguida e, na sequência, a exigibilidade do quantum debeatur devidamente apurado pela demandante. Inicialmente, registra-se a perfeita adequação e competência deste Juízo processar e julgar a presente lide sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. A parte ré invocou a prescrição, com fundamento no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. É imperativo o reconhecimento de que os créditos contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A presente ação foi distribuída em 17 de agosto de 2023, portanto, apenas as parcelas mensais que se venceram em momento anterior a data de protocolo encontram-se prescritas. Assim, são declaradas prescritas as parcelas e diferenças anteriores a 17/08/2018, devendo a conta apresentada ser reajustada para refletir esta limitação temporal. Passo a analisar o mérito da causa. A servidora, buscou a revisão de seu benefício para a inclusão da parcela remuneratória denominada "Adicional de Representação". Conforme provas anexadas à inicial, notadamente o procedimento administrativo nº 0003355-23, a PBPREV, através do Parecer nº 1419/2023, reconheceu o direito da parte autora à incorporação dessa vantagem e procedeu à homologação e implantação da aludida verba em seus proventos. A omissão do pagamento dos valores pretéritos, após o reconhecimento formal do direito e a consequente implantação da rubrica em folha, configura um comportamento contraditório da Administração Pública, além de caracterizar enriquecimento sem causa do ente público em detrimento da servidora. Ademais, as genéricas teses defensivas do Poder Público, que invocam a Separação de Poderes e a Reserva do Possível, não possuem aplicabilidade no presente caso. Tais argumentos perderam sua força na medida em que foi a própria PBPREV, no exercício de sua função típica e utilizando sua autonomia e discricionariedade técnica, quem reconheceu o direito da postulante. Não se trata, portanto, de o Poder Judiciário intervir indevidamente na política orçamentária para criar despesas não previstas, mas sim de exigir o cumprimento de uma obrigação já reconhecida e constituída pelo próprio Poder Executivo, através de sua autarquia. Portanto, demonstrado o direito material, a obrigação líquida e certa, o período de inadimplemento e a apuração contábil dos valores devidos, o pedido autoral merece acolhida integral no mérito. Os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme os critérios vigentes à época da mora. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data em que cada parcela era devida, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para o momento anterior à Lei nº 11.960/09 e, após, o índice previsto na legislação que rege a matéria das execuções contra a Fazenda Pública, sem prejuízo de eventual aplicação do Coeficiente de Atualização Monetária (CAF) quando se tratar de dívidas de natureza alimentar não tributária submetidas ao regime legal que disciplina a matéria. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, limitada ao decote de parcelas temporalmente atingidas pela prescrição, e a procedência do pedido principal, a parte ré deverá suportar os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, observada a regra escalonada aplicável à Fazenda Pública, disposta no artigo 85, parágrafo 3º, e parágrafo 5º, do aludido diploma legal.
Ante o exposto, este Juízo, com base na Lei nº 12.153/2009 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, para declarar prescritas as parcelas e diferenças remuneratórias devidas anteriormente a 17 de agosto de 2018, nos termos do Decreto nº 20.910/32; condenar a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a pagar à autora, JOANA DARQUE RAMALHO, os valores retroativos devidos a título de "Adicional de Representação" não quitados, referentes ao período a partir do requerimento administrativo até a efetiva implantação administrativa, excluindo-se apenas o período atingido pela prescrição (17/08/2018); determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, utilizando-se o IPCA-E; condenar a PBPREV ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão fixados em percentual sobre o valor da condenação, a ser definido na liquidação do julgado, observando-se os patamares previstos no artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, e parágrafo 5º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito