Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0802666-31.2024.8.15.0381 SENTENÇA Vistos, etc
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JERÔNIMO NUNES DE SOUSA em face do Banco Pan S/A. Consta, em síntese, que a parte autora é policial militar e tem descotado em seu contracheque valores sob a rubrica “CARTÃO DE CREDITO BANCO PAN”. Afirma que o mencionado cartão de crédito foi feito sem a solicitação e autorização expresso e que os descontos são indevidos, uma vez que não firmou qualquer contrato de cartão de crédito com o promovido. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. O réu apresentou contestação e, preliminarmente, requereu a declaração da prescrição. No mérito, alegou que as cobranças eram devidas, pois o contrato foi firmado entre as partes. Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Banco Réu é de consumo, atraindo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, tal como determinado na decisão interlocutória. O cerne da controvérsia reside na validade e natureza do negócio jurídico subjacente: um Cartão de Crédito Consignado (RMC), cujos descontos, alegadamente intermináveis, vêm sendo efetuados no contracheque do Autor há mais de uma década. Embora o Banco Réu tenha apresentado documentos que sugerem uma contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao Autor, o exame da fatura e o contexto fático revelam que a modalidade Cartão de Crédito Consignado foi desvirtuada da sua finalidade precípua e utilizada como substituta de um empréstimo pessoal consignado, o que implica grave violação ao dever de informação e transparência. O perfil dos descontos, regulares e sucessivos, denota que o consignado se limitava à parcela mínima, ativando continuamente o crédito rotativo sobre o saldo devedor principal, transformando o "crédito" concedido em uma dívida perpétua, com a qual o consumidor não anuiu de forma clara e informada. Há disparidade entre a expectativa legítima do consumidor, que busca a amortização da dívida em prazo certo por meio do consignado, e a perpetuação do saldo devedor característica da operação de RMC, mormente cartão não é utilizado para compras. Ainda que se conceda crédito ao argumento defensivo de que o Autor recebeu e utilizou o capital, o que, de fato, impede a declaração de inexistência total da dívida sob pena de enriquecimento sem causa do Autor, a forma de contratação e a manutenção da dívida impagável por meio do pagamento mínimo sem amortização do principal demonstram a falha na prestação do serviço e a abusividade inerente à modalidade utilizada. O contrato de RMC, nesses moldes, ofende a boa-fé objetiva e o dever de informação, merecendo, portanto, ser revisto em sua essência para se adequar à vontade real e presumível do consumidor. Face à ausência de manifestação clara e expressa do consumidor para aderir a um produto que perpetua o endividamento por meio da taxa rotativa, impõe-se a conversão do negócio jurídico para a modalidade que melhor representa a intenção original do mutuário: o empréstimo pessoal consignado. Deste modo, para a conversão, o valor do principal utilizado deverá ser tratado como capital de um empréstimo. O contrato será então recalculado, considerando-se a taxa de juros média para operações de crédito consignado para a categoria do Autor vigente na época da contratação ou a taxa contratual do RMC, se esta for mais benéfica ao consumidor excluindo-se a cobrança de juros rotativos e demais encargos típicos da modalidade de cartão após o primeiro pagamento. Os pagamentos já efetuados pelo Autor, conforme as rubricas constantes nos contracheques (ID 99445121 e ID 99445126), deverão ser integralmente utilizados para amortização do saldo devedor principal, como se o contrato fosse, desde o início, um mútuo consignado. Acolho, neste ponto, o pleito de anulação do contrato de RMC por desvirtuamento, substituindo-o pela constituição forçada de um contrato de empréstimo consignado, em obediência ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e para evitar o enriquecimento sem causa do Autor, que se beneficiou do capital. No que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição em dobro do indébito, é consolidado o entendimento de que tal sanção exige a comprovação da má-fé do credor na cobrança. No entanto, o pleito de repetição em dobro do valor pago não prospera. Explico: Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. Para que haja configuração do dano moral, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ato ilícito; (ii) dano extrapatrimonial; (iii) nexo de causalidade. No caso em tela, muito embora ter existido descontos no contracheque da parte autora decorrente de contratação diferente daquela pretendida pelo autor, tais descontos não ocorreram de forma inesperada, afinal, conforme afirma o próprio autor, houve intenção de firmar contrato de empréstimo consignado. Assim, a parte autora tinha ciência de que haveria cobrança referente ao empréstimo realizado, inexistindo afronta à honra ou dignidade do autor. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CANCELAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. 1.- O dano moral é prejuízo extrapatrimonial, ou seja, aquilo que fere o ego, a alma, os sentimentos, a dor, pelo que não são valores econômicos, mas suscetíveis de reparação. 2.- O cancelamento de multa de trânsito é fato corriqueiro no cotidiano, que não ultrapassa a barreira do mero dissabor. (TRF-4 - AC: 50668202120114047100 RS 5066820-21.2011.4.04.7100, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 28/03/2012, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a nulidade do contrato indicado na inicial, bem como para condenar o réu a restituição, na forma simples, todos os valores efetivamente descontados dos contracheques do autor, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora, na forma do art. 406 do CC, a partir do evento danoso (primeiro desconto). Julgo improcedente o dano moral. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da indenização fixada com a quantia creditada à parte, caso haja comprovação no cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ao pagamento das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensas a da autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Sem manifestação, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito