Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0803219-78.2024.8.15.0381 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE FRANCA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 102099891), que é pessoa idosa, aposentada, e mantém conta bancária junto à instituição financeira demandada, na qual recebe seu benefício previdenciário. Aduz que, ao analisar seus extratos, percebeu a existência de descontos mensais a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO", "IOF UTIL LIMITE", "ENC LIM CREDITO", "CART. PROTEGIDO" e "GASTO C CREDITO", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que sua intenção era a abertura de uma simples conta salário, isenta de tarifas, para o recebimento de seus proventos. Argumenta a nulidade da contratação por vício de consentimento e, notadamente, pela inobservância de requisito formal essencial previsto na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito.
Diante do exposto, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A decisão de ID 102157781 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado (ID 107268391), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 103376157), na qual arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a prescrição da pretensão autoral e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços e demais produtos, sustentando que a parte autora anuiu eletronicamente com os termos, mediante assinatura digital. Argumentou que a conta mantida pelo autor é uma conta corrente e que houve a efetiva utilização dos serviços. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105164880), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Reforçou a tese de vulnerabilidade, a ausência de contratação válida e a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso concreto, que tornaria nulo o contrato eletrônico por ausência de assinatura física. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 108989098), as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, prescindindo de dilação probatória. A parte ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. Contudo, a impugnação é genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Os documentos carreados aos autos, notadamente o extrato de pagamento de benefício previdenciário (ID 102100999), corroboram a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido. Sustenta a instituição financeira a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Assim, o processamento ou esgotamento da via administrativa não se constitui como condição para o ajuizamento da ação. Pelo exposto, rejeito a preliminar. A alegação de inépcia da petição inicial também deve ser rechaçada. A exordial descreve de forma clara e lógica a causa de pedir e os pedidos, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré, tanto que esta apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos controvertidos. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes para a propositura da demanda, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC. Logo, rejeito a preliminar de inépcia. A parte promovida suscita a prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão autoral fundamenta-se em falha na prestação de serviço bancário, configurando fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em tais casos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do mesmo diploma legal. Ademais, tratando-se de descontos mensais, a lesão se renova a cada débito indevido, caracterizando uma relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional incide sobre cada parcela. Tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2024, e os descontos se iniciado em maio de 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares e processuais, adentro ao exame do mérito da causa, que se cinge a verificar a validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos na conta bancária da parte autora e, consequentemente, a legalidade de tais cobranças. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedor de serviços (art. 3º, §2º, CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico que autorizou as cobranças de "Cesta de Serviços" e outros encargos na conta do autor. A instituição financeira defende a regularidade da contratação, afirmando que a adesão se deu por meio eletrônico, com a aposição de assinatura digital, e que a parte autora efetivamente utilizou os serviços inerentes à conta corrente, como o limite de crédito. Juntou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta (ID 103376162) e o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 103376163), ambos com indicação de assinatura eletrônica. Ocorre que a questão não se resolve apenas pela discussão genérica sobre a validade das assinaturas eletrônicas no ordenamento jurídico brasileiro. Ao caso concreto, aplica-se uma norma específica, a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. Referida legislação, em vigor desde antes da data da contratação (26/04/2023), estabelece a necessidade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Além da assinatura física, também impõe a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante idoso. Primeiramente, o Sr. ANTONIO RODRIGUES DE FRANCA, nascido em 24/01/1963 (ID 103376162, pag. 1), contava com 60 anos de idade na data da celebração do negócio (26/04/2023), enquadrando-se, portanto, na definição de pessoa idosa estabelecida pelo artigo 1º da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Em segundo lugar, a contratação de "cesta de serviços", seguros ("cartão protegido") e a disponibilização de limite de crédito, com descontos incidentes diretamente na conta corrente que recebe o benefício previdenciário do autor, amoldam-se perfeitamente à ampla definição de "operação que possua natureza de crédito" contida no parágrafo único do artigo 1º da lei estadual. Por fim, a própria instituição financeira ré afirma e busca provar que a contratação se deu por meio eletrônico, com assinatura digital, o que atrai a incidência da norma. Dessa forma, a Lei Estadual nº 12.027/2021 é plenamente aplicável ao caso e sua observância era obrigatória. A norma estadual, ao estabelecer uma formalidade adicional para a proteção de um grupo de consumidores hipervulneráveis (idosos), está em harmonia com o sistema de proteção ao consumidor. O Código Civil, em seu artigo 104, inciso III, estabelece que a validade do negócio jurídico requer "forma prescrita ou não defesa em lei". De maneira complementar, o artigo 166, inciso IV, do mesmo diploma, sanciona com a nulidade o negócio jurídico que "não revestir a forma prescrita em lei".
Trata-se de nulidade absoluta, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz e não se convalida pelo decurso do tempo. No caso dos autos, a instituição financeira demandada não apresentou qualquer instrumento contratual com a assinatura física da parte autora, ônus que lhe competia. Os documentos eletrônicos apresentados, ainda que pudessem ser válidos em outras circunstâncias, não cumprem a solenidade específica e imperativa exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A inobservância desta forma essencial acarreta a nulidade absoluta do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" e dos demais pactos acessórios que dele decorram, como a contratação do seguro "Cartão Protegido" e a utilização do limite de crédito. Uma vez declarada a nulidade do negócio jurídico, este não produz qualquer efeito, devendo as partes retornar ao estado em que se encontravam antes de sua celebração (status quo ante), conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil. Decorrem da nulidade as seguintes consequências: a) Cessação dos Descontos: é medida impositiva que a instituição financeira ré cesse, de forma definitiva e imediata, quaisquer descontos na conta bancária da parte autora que tenham como fundamento o negócio jurídico declarado nulo. b) Repetição do Indébito: todos os valores descontados com base no contrato nulo devem ser restituídos ao consumidor. Isso inclui os valores debitados a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO", "CART. PROTEGIDO", "GASTO C CREDITO", bem como os encargos decorrentes, como "ENC LIM CREDITO" e "IOF UTIL LIMITE", uma vez que estes últimos só foram gerados porque as cobranças indevidas levaram a conta a um saldo negativo, ativando o limite de crédito. A restituição, contudo, deve se dar na forma simples uma vez que, no caso, embora a conduta do banco seja ilegal pela inobservância da lei estadual, a controvérsia sobre a validade da contratação eletrônica e a própria utilização de alguns serviços pelo consumidor, ainda que de forma induzida, afastam a presunção absoluta de má-fé, tornando mais prudente a restituição na forma simples, o que também caracteriza a parcial procedência do pleito autoral. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, que cause dor, sofrimento, vexame e humilhação que transbordem os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. No caso em apreço, embora seja incontestável a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor e do prejuízo material. As cobranças, embora indevidas, não resultaram em negativação do nome do autor ou em outra consequência de maior gravidade que pudesse abalar de forma significativa sua honra ou imagem. A controvérsia, em sua essência, gira em torno de uma formalidade contratual, e a reparação do prejuízo material, com a restituição dos valores descontados, mostra-se suficiente para restabelecer o equilíbrio da relação. A situação vivenciada, portanto, configura-se como aborrecimento cotidiano, ao qual todos estão sujeitos na vida em sociedade, não sendo passível de reparação pecuniária a título de dano moral. Logo, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO RODRIGUES DE FRANCA em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 103376163) e de quaisquer outros pactos acessórios a ele vinculados, por inobservância da forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, c/c os artigos 1º e 2º da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de fazer consistente em cessar, em definitivo, a cobrança de quaisquer tarifas, prêmios ou encargos decorrentes dos contratos ora declarados nulos, notadamente aqueles sob as rubricas "Tarifa Bancaria Cesta B.expresso", "Cartão Protegido", "Enc Lim Credito", "Iof Util Limite" e "Gasto c Credito", no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado em descumprimento; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, de forma simples, à parte autora, todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária (Agência 5777, Conta Corrente 18.995-2) a título das rubricas mencionadas no item anterior, desde o primeiro desconto ocorrido em maio de 2023 até a data da efetiva cessação das cobranças. Os montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos bancários já acostados aos autos e outros que se fizerem necessários, devendo sobre eles incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (restituição + obrigação de fazer, se quantificável). Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral indeferido, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após remetam-se ao Tribunal de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itabaiana - PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito