Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805749-96.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: THIAGO DA SILVA LIMA Endereço: RUA DIRCE ALVES, S/N, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: FERNANDA APARECIDA FELIX FERREIRA GALVAO Endereço: RUA ZILLES IVANO BARRETO, 383, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, com pedido de guarda unilateral e regulamentação de visitas, ajuizada por Fernanda Aparecida Felix Ferreira Galvão em face de Thiago da Silva Lima. A Requerente informou que as partes contraíram matrimônio em 30/10/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união nasceram três filhos menores e incapazes: Pedro Lucas Galvão Lima, Miguel Galvão Lima e Theo Galvão Lima. A Autora alegou que a convivência se tornou insustentável devido ao comportamento agressivo do Requerido, incluindo violência psicológica e a imposição de medidas protetivas de urgência. Pleiteou o divórcio e a concessão da guarda unilateral dos menores, com direito de visitas assistidas e quinzenais ao genitor. Declarou não haver bens comuns a partilhar e que a questão da pensão alimentícia é tratada em processo autônomo. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 105956857). O Requerido foi devidamente citado (ID 107336170). A audiência de conciliação designada restou infrutífera, dada a ausência da parte promovida (ID 108057089). Certificada a ausência de contestação no prazo legal (ID 110510594), a Autora manifestou-se pela produção de provas, o que foi indeferido pelo Juízo por inexistência de ponto controvertido quanto ao direito potestativo ao divórcio e pela natureza dos pedidos de guarda (ID 110718129). Considerando o interesse de incapazes, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo psicossocial (ID 113423024), o que foi deferido (ID 114479958). O Estudo Multiprofissional do Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar – NAPEM foi juntado aos autos (ID 125137585). O relatório técnico atestou a capacidade da genitora para os cuidados dos filhos e a estabilidade do ambiente materno, corroborada inclusive pela inexistência de resistência paterna quanto à guarda. O Ministério Público, em manifestação final (ID 127521443), decretou a revelia do promovido e manifestou-se pela procedência do pedido inicial, para decretar o divórcio das partes e atribuir a guarda unilateral dos infantes à genitora, com a regulamentação do direito de visitas nos termos propostos na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão abrange o divórcio e a regulação das questões inerentes aos filhos menores do casal, quais sejam, a guarda e o regime de convivência. Da Revelia O Requerido, embora devidamente citado e intimado para o ato conciliatório, deixou de comparecer à audiência e não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica a decretação da revelia. Considerando que as provas documentais apresentadas e o estudo social realizado são suficientes para o convencimento e a proteção dos interesses dos incapazes, procede-se ao conhecimento direto do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Do Divórcio O divórcio constitui um direito potestativo, ou seja, um direito cuja concretização depende apenas da manifestação de vontade de um dos cônjuges, independentemente de culpa ou de prazo. A Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 6º, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Diante do pedido expresso da Requerente e da ausência de resistência do Requerido, que está revel, a decretação do divórcio é medida que se impõe, pondo fim à sociedade conjugal. Não havendo bens a partilhar, conforme declarado de forma incontroversa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado na sua integralidade. Da Guarda e do Regime de Convivência A definição da guarda e do regime de convivência deve sempre observar o princípio do melhor interesse das crianças envolvidas (Pedro Lucas, Miguel e Theo), conforme preconizam a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A Autora pleiteou a guarda unilateral, a qual foi referendada pelo Parecer do Ministério Público. O Estudo Multiprofissional do NAPEM (ID 125137585) confirmou a capacidade da genitora para exercer a guarda, destacando seu zelo, organização e o ambiente familiar estável fornecido por ela e seus pais (avós maternos). O próprio genitor reconheceu que a mãe é a principal cuidadora e expressou concordância com a permanência dos filhos sob seus cuidados, o que confere natureza consensual ao pleito de guarda. Dessa forma, em atenção ao estudo técnico realizado e à manifestação ministerial, que privilegiaram o bem-estar dos infantes, a guarda unilateral deve ser conferida à genitora. No tocante à convivência paterna, a Requerente sugeriu que o Requerido tivesse a visitação quinzenal, alternadamente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à regulamentação do direito de visitas nesses termos. O regime de convivência quinzenal é adequado para assegurar o contato afetivo fundamental entre o genitor e os filhos, sem prejudicar a rotina estabelecida no lar materno. Portanto, acolhe-se a proposta de que o genitor exerça o direito de visitas em fins de semana alternados. Dos Alimentos Conforme consta no parecer ministerial, a questão dos alimentos já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação de Alimentos nº 0805747-29.2024.8.15.0141, onde a pensão foi fixada em 30% do salário mínimo vigente. Não havendo pedido novo ou divergência a ser resolvida neste processo, a matéria não será objeto do dispositivo desta sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: Decretar o Divórcio do casal FERNANDA APARECIDA FELIX FERREIRA GALVAO e THIAGO DA SILVA LIMA, dissolvendo o vínculo matrimonial; Ante a ausência de bens a partilhar, fica esta questão resolvida; Atribuir a Guarda Unilateral dos filhos menores, Pedro Lucas Galvão Lima, Miguel Galvão Lima e Theo Galvão Lima, à genitora, FERNANDA APARECIDA FELIX FERREIRA GALVAO; Regulamentar o Regime de Visitas entre o genitor THIAGO DA SILVA LIMA e os filhos Pedro Lucas, Miguel e Theo, que ocorrerá em finais de semana alternados, mediante a retirada e devolução das crianças no lar materno. Esta sentença servirá como título para a averbação no Cartório de Registro Civil. Sem custas processuais, em razão da justiça gratuita já deferida. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.