Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIDIRLEY FORTE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267
REU: JOSE AILTON LOPES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n° 9.099/95. Do que consta dos autos, infere-se que o objeto da ação manejada pela promovente é de despejar a demandada liminarmente, com a consequente rescisão contratual e pagamento de multa rescisória, haja vista que a locatária deixou de cumprir suas obrigações contratuais. Decido. A ação de despejo não é passível de ser processada sob o rito delineado pela Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), tornando o Juizado Especial Cível absolutamente incompetente para processá-la e julgá-la. Eis que, em sede de juizados, sua competência é tão somente processar e julgar ações de despejo para uso próprio (art. 3º, III, da Lei n. 9.099/95). Colho precedente jurisprudencial. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DESOCUPAÇÃO É PARA USO PRÓPRIO. OFENSA AO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA AFEITA À ESFERA COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. Discorreu a autora o inadimplemento dos réus em... relação ao contrato de locação pactuado, no valor mensal de R$ 1.265,00 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais), no tocante aos meses de fevereiro e março de 2014, razão pela qual postulou a cobrança dos valores em atraso e o despejo dos devedores. Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis somente são competentes para ações de despejo para uso próprio, conforme o art. 3º, III, da Lei 9099/95, segundo jurisprudência das Turmas Recursais, não servindo esta seara especial para abrigar causas de maior complexidade, incluindo as questões decorrentes de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de locativos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005052345, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007711955 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018). De mais disso, o art. 485, § 3º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, diz expressamente que: "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Diante o exposto e tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL c/c o art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877610-57.2025.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito