Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 229,76
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI
CNPJ
Autor
EDUARDA VIEIRA DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNY FRANCO FELIPE
OAB/PB 19758·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de resposta
16/12/2025, 07:30
Publicado Expediente em 15/12/2025.
16/12/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
16/12/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0839530-24.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GIOVANNY FRANCO FELIPE(007.358.464-99); EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI(58.976.581/0001-81); Polo passivo: EDUARDA VIEIRA DE SOUZA(700.298.874-37); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Arquive-se de imediato. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
11/12/2025, 06:45
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 06:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/12/2025, 20:00
Juntada de Projeto de sentença
02/12/2025, 13:59
Conclusos para despacho
02/12/2025, 13:59
Conclusos ao Juiz Leigo
03/10/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/09/2025, 19:31
Decorrido prazo de EDUARDA VIEIRA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.