Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOLANEA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000827-17.2008.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, perfeitamente qualificada nos autos, em desfavor de SOLANEA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Contribuições Sociais, inscritos em Dívida Ativa sob os números FGPB200700355, CSPB200700356 e FGPB200700357, totalizando o valor de R$ 25.508,89 (vinte e cinco mil, quinhentos e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizado até junho de 2008. O processo foi distribuído em 09 de julho de 2008. A parte Executada foi devidamente citada em 03 de setembro de 2008, conforme certidão de diligência constante dos autos, tendo sido esgotado o prazo para pagamento ou garantia da execução. O curso processual demonstra que, após a citação e a ausência de pagamento, este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em 13 de fevereiro de 2009, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado, em face da ausência de recolhimento das verbas de diligência pela Fazenda Exequente, conforme documentação processual acostada. Em 02 de março de 2009, foi proferido despacho que confirmou a inércia da Exequente em prover os meios necessários para a busca de bens, alertando sobre a necessidade de recolhimento dos valores para o regular prosseguimento do feito. A despeito de posteriores manifestações da Exequente, incluindo a requisição de penhora online via BACENJUD (que resultou infrutífera) e diversos pedidos de suspensão com fundamento no Artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o feito permaneceu, de forma essencial, sem a localização de bens penhoráveis que pudessem garantir a execução durante um extenso período subsequente ao marco inicial da frustração. Em diversos momentos, a Fazenda Nacional requereu e obteve a suspensão do feito nos termos do Artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), a fim de localizar bens do devedor, sendo a última suspensão deferida em 13 de julho de 2020. No entanto, o prolongamento da inércia primária e a ausência de efetivas medidas de constrição patrimonial aptas a interromperem o prazo prescricional intercorrente, conforme será demonstrado adiante, impõem a esta jurisdição a análise rigorosa dos pressupostos para a declaração da prescrição. Considerando-se que a Execução Fiscal perdura por mais de dezessete anos, e que a efetividade da cobrança do crédito público deve estar alinhada com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, impõe-se a análise sobre a incidência da prescrição intercorrente, notadamente a partir da primeira e mais relevante frustração. Neste ponto, cumpre ressaltar que a regra de extinção do crédito tributário pela prescrição, após o decurso do quinquênio legal, tem aplicação cogente, sendo do interesse público que o Estado exerça o seu direito de crédito dentro dos prazos legalmente estabelecidos, evitando-se a eternização das lides executivas sem perspectiva de satisfação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Execução Fiscal é regida precipuamente pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de créditos tributários, as regras atinentes à prescrição são materialmente regidas pelo Código Tributário Nacional (CTN), especialmente o Artigo 174, que estabelece o prazo quinquenal para a cobrança judicial do crédito. A prescrição intercorrente, que se consuma no curso da execução, encontra disciplina no Artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em observância ao prazo estatuído pelo CTN. O regime legal delineia uma sequência lógica para a extinção do feito por abandono estatal da causa, quando frustradas as tentativas de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Dispõe o Artigo 40 da LEF, em seus parágrafos: "Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 2º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, serão suspensos o curso da execução e, por conseguinte, o da prescrição, por um ano, a partir da data em que a Fazenda Pública tomar ciência da frustração. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." A tese firmada pacificamente nas instâncias superiores rege que, não havendo localização do devedor ou de bens penhoráveis, o prazo prescricional intercorrente se desenvolve em duas etapas cruciais: a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não corre a prescrição, seguida da contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, tendo como termo inicial o esgotamento do prazo de suspensão. O cerne da presente decisão reside na fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme o comando legal e o histórico processual. Analisando a cronologia processual, verifica-se que a Exequente, após o ato citatório, procedeu à primeira tentativa de constrição, que foi obstada não pela ausência formal do devedor ou de bens, mas pela ausência de depósito das custas para a realização das diligências, o que impediu o prosseguimento da busca efetiva, conforme certificação de 13 de fevereiro de 2009 e despacho judicial subsequente de 02 de março de 2009, que determinou a intimação da Fazenda para suprir a falha em 20 (vinte) dias. É inequívoco que a execução permaneceu paralisada por obstáculo atribuível à parte Exequente, caracterizando a falta de bens ou a inércia em buscá-los, a partir de 03 de março de 2009 (dia seguinte ao despacho que cientificou a Fazenda da necessidade de providências sob pena de paralisação/abandono). Este momento deve ser considerado o termo a quo para a contagem do prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no Artigo 40, caput e § 1º, da LEF, pois marca o início da ineficácia das diligências executivas por ausência de um pressuposto material para seu prosseguimento. Com base no marco inicial estabelecido, a contagem da prescrição intercorrente deve ser feita da seguinte forma: Início do Período de Suspensão (1 ano): O prazo de suspensão iniciou-se em 03 de março de 2009. Término do Período de Suspensão (1 ano): O prazo de suspensão, durante o qual não corre a prescrição, encerrou-se em 03 de março de 2010. Início da Contagem da Prescrição Intercorrente (5 anos): A partir do dia subsequente ao término da suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, ou seja, em 04 de março de 2010. Consumação da Prescrição Intercorrente: O prazo quinquenal se completou em 04 de março de 2015. Uma vez deflagrada a inércia e esgotado o prazo de suspensão, o prazo prescricional de cinco anos flui ininterruptamente, exceto se a Fazenda Pública demonstrar a existência de efetivas causas de suspensão ou interrupção, mediante a prática de atos de constrição patrimonial ou o retorno bem-sucedido à esfera de busca de bens. Neste panorama cronológico, na data de 04 de março de 2015, há muito se consumou a prescrição intercorrente, uma vez que decorreram mais de cinco anos desde o início de sua contagem trienal no curso do processo executivo. A inércia processual da Fazenda Exequente, que se arrastou pelo tempo legalmente previsto, não pode justificar a manutenção ad infinitum de uma execução fiscal sem perspectiva de sucesso, sob pena de violação aos princípios constitucionais da eficiência, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. A Lei Federal nº 11.051/2004, ao incluir o § 4º no Artigo 40 da LEF, conferiu ao Juízo o poder-dever de, escoado o prazo prescricional, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, após a oitiva da Fazenda Pública. A Exequente, embora tenha sido ouvida em manifestações anteriores e posteriores, não logrou, desde o marco inicial de 2009, promover a constrição eficaz de bens ou apontar com precisão novos bens capazes de satisfazer o crédito em tempo hábil. A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2008 e permaneceu pendente de solução por 17 (dezessete) anos, excedendo em muito o prazo prescricional da pretensão executiva. O desinteresse continuado na promoção efetiva da execução, verificável pelo decurso do prazo quinquenal sem a satisfação do crédito, conduz inequivocamente à extinção da Execução Fiscal. Ante o exposto e em consonância com o Artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, c/c o Artigo 156, V, e o Artigo 174 do Código Tributário Nacional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA NACIONAL em face de SOLANEA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL, em virtude da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Transitada em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias, observando-se as cautelas de praxe. Sem condenação em honorários, conforme entendimento consolidado. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se, notadamente a Fazenda Nacional para ciência desta decisão. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito