Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA JUSSARA VARELA PORCINO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845103-29.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de MARIA JUSSARA VARELA PORCINO, visando a cobrança do montante total de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais), cuja composição abrange R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a título de multa contratual e R$ 300,00 (trezentos reais) referentes a despesas com consultas médicas. O crédito se funda na Cláusula 5ª do Contrato de Honorários Advocatícios, que prevê a aplicação de multa contratual na hipótese de "inadimplemento, arrependimento, substabelecimento a outro advogado, deserção ou desistência da ação ou do requerimento ou recurso administrativo ou judicial já protocolado", sendo o fato gerador da execução, conforme a petição inicial, o abandono/desistência por parte da executada em requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) perante o INSS, imputado em razão de ausência à perícia. A cópia do processo administrativo (ID 128703887) indica que o requerimento foi concluído com decisão de "não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não comparecimento para realização de exame médico pericial Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados" (Id 128703887). É o relatório. DECIDO. Tratando-se de uma execução de título extrajudicial, o rito depende da demonstração idônea dos requisitos intrínsecos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, elementos fundamentais para que o título possa dispensar a fase de conhecimento, exigindo uma análise detida sobre as condições que sustentam a pretensão creditória. O Contrato de Honorários Advocatícios goza de força executiva, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), configurando título executivo extrajudicial. Entretanto, a validade e a eficácia plenas no processo de execução dependem da reunião concomitante dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil. A certeza refere-se à comprovação da existência do crédito, a liquidez à fixação de seu valor e a exigibilidade ao implemento do termo ou da condição a que se subordina o cumprimento da obrigação. No presente caso, a execução da multa contratual de R$ 1.518,00 e exigibilidade do título está vinculada à ocorrência de desistência/abandono, por parte da executada, do requerimento administrativo, justificada pelo exequente pelo não comparecimento à perícias no INSS, previamente agendadas. Analisados os autos, infere-se que não há prova manifesta que determine o reconhecimento de desistência/abandono. A esse respeito, a ausência às perícias, por si só, não se confunde automaticamente com ato volitivo e deliberado da executada de abandono/desistência do requerimento administrativo. Em verdade, o não comparecimento pode ter ocorrido por diversas razões, a exemplo de impedimento por motivo de saúde ou até por não ter tido a parte ciência da marcação da perícia, data, hora e local. Dos procedimentos administrativos e da própria narrativa da exordial é possível perceber que os requerimentos foram feitos e acompanhados integralmente pelos procuradores, apesar disso, inexiste comprovação de que a executada foi devidamente comunicada sobre a perícia e que ela, ciente, optou por não comparecer, manifestando sua vontade de desistir/abandonar a causa. Nesse sentido, a mera alegação de que a executada "desistiu da ação administrativa, descumprindo integralmente o contrato firmado" e a ausência de prova de notificação da executada sobre as datas das perícias (que foram agendadas pelo próprio escritório) criam uma dúvida razoável que não se comporta no procedimento aqui aplicável. Considerando, portanto, que a condição contratual prevista para a cobrança do valor principal – a desistência unilateral do requerimento administrativo – não restou provada, a obrigação de pagar a multa se revela inexigível nesta via executiva. Quanto ao valor remanescente de R$ 300,00, referente às despesas alegadamente arcadas pelo exequente, a Cláusula 2ª do Contrato de Honorários, que versa sobre despesas, impõe uma clara condição para o ressarcimento desses custos: "todas as despesas efetuadas pelo CONTRATADO, mesmo que indiretamente relacionadas com a sua atuação [...] ficarão a expensas da CONTRATANTE, desde que previamente por autorizadas". Assim, a prova da autorização prévia, sendo requisito do título (condição suspensiva para o ressarcimento), deveria acompanhar a inicial executiva para garantir a certeza da obrigação de reembolso, o que não ocorreu. Adicionalmente, embora o exequente alegue ter antecipado os valores de R$ 100,00 (encaminhamento) e R$ 200,00 (laudo), não houve a juntada de qualquer comprovante idôneo de dispêndio. Os documentos anexados referem-se a encaminhamento e laudo médico (IDs 128706102 e 128706105), que atestam a realização do serviço ou a necessidade de acompanhamento, mas são absolutamente silentes quanto à efetiva quitação dos valores correspondentes por parte do escritório de advocacia. Como dito anteriormente, a execução de título extrajudicial exige que o débito seja líquido e certo, ou seja, que a existência e o valor da dívida estejam inequivocamente definidos e provados pelo título. No tocante às despesas, não basta a mera alegação de antecipação, é indispensável a prova documental de que o exequente, de fato, realizou o desembolso da quantia em nome e favor da executada, sob pena de o crédito carecer de liquidez e certeza. Na ausência de comprovantes de pagamento (recibos ou notas fiscais) emitidos pelos profissionais de saúde em nome do exequente, atestando o repasse dos R$ 300,00, a título de consultas da executada, a parcela executada falha em demonstrar tanto a certeza da origem da dívida (o efetivo dispêndio) quanto a liquidez do montante. Assim, não sendo possível prosseguir com o rito executivo face à inexigibilidade do crédito principal (multa) e a falta de certeza e liquidez do crédito acessório (despesas) na acepção do título extrajudicial, a extinção da execução é medida que se impõe. Em face do exposto e em conformidade com o disposto nos artigos 485, inciso IV c/c os artigos 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se o exequente. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.