Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0001700-80.2006.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão] Autor(a): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Ré(u): HELIANE DE SOUSA ASSIS ALMEIDA e outros (13) DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de apreciação do pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito Felipe Queiroga Gadelha em sua petição de aceite (ID: 114409311), protocolada em 11 de junho de 2025, em face da decisão que o nomeou e fixou os honorários em R$ 530,00 (ID: 99083565). O perito requereu a atualização do valor para R$ 774,32 (setecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme Ato da Presidência nº 16/2025, e a majoração em 5 (cinco) vezes sobre este montante, totalizando R$ 3.871,60 (três mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta centavos). Para tanto, justificou a complexidade da perícia, o deslocamento e um problema de saúde que demanda acompanhamento, impactando o tempo e o custo da prestação do serviço. O Art. 5º da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, autoriza a majoração dos honorários em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço. Considerando a qualificação do perito como Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, especialista em Avaliações e Perícias pelo IBAPE, a complexidade da matéria (servidão administrativa em múltiplos imóveis rurais com linhas de alta tensão, envolvendo impactos técnicos, ambientais e de desvalorização), bem como o tempo e o lugar exigidos para a realização do trabalho, as justificativas apresentadas pelo profissional são suficientes para o deferimento da majoração pleiteada, em conformidade com o dispositivo legal. A atualização do valor inicial é, igualmente, medida de equidade. DECIDO: 1. DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito Felipe Queiroga Gadelha (ID: 114409311). 2. ARBITRO os honorários periciais no valor final de R$ 3.871,60 (três mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), resultante da atualização do valor pré-fixado para R$ 774,32 (setecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme Ato da Presidência nº 16/2025, e da aplicação da majoração em 5 (cinco) vezes sobre este valor. 3. DETERMINO que o pagamento dos honorários periciais ora fixados seja condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura, nos termos do Art. 5º da Resolução nº 09/2017 do TJPB. 4. INTIME-SE o perito Felipe Queiroga Gadelha acerca desta decisão, para que, após a comprovação do pagamento dos honorários, proceda à realização da perícia no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo cumprir o encargo com o cuidado, zelo, rigor e retidão que a função exige. 5. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que tomem ciência desta decisão. 6. EXPEDIENTES e diligências necessárias. CUMPRA-SE. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 200,00