Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/08/2012
Valor da Causa
R$ 37.522,85
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Patos
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB BANCO DO NORDESTE - CAJAZEIRAS
Terceiro
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
Advogados / Representantes
RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO
OAB/PB 12463·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL
OAB/PB 10445·CPF·Representa: Autor
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 8245·CPF·Representa: Autor
SUENIO POMPEU DE BRITO
OAB/PB 14515·CPF·Representa: Autor
MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ
OAB/PB 10044·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:35
Decorrido prazo de FARMACIA DOS MUNICIPIOS LTDA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:35
Decorrido prazo de MANOEL BARROS DA CRUZ em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:35
Decorrido prazo de EULINA ANA BARRETO BARROS em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:35
Publicado Decisão em 15/12/2025.
16/12/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
16/12/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0003896-66.2012.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. A comunicação ao Cartório de Registro Imobiliário acerca do levantamento da penhora já foi efetivada, sendo certo que seu cumprimento demanda o recolhimento dos respectivos emolumentos. Portanto, indefiro o pedido retro, cabendo à parte executada comparecer à serventia extrajudicial e pagar as despesas para levantamento da restrição sobre o imóvel. Intime-se e retornem-se os autos ao arquivo. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0003896-66.2012.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. A comunicação ao Cartório de Registro Imobiliário acerca do levantamento da penhora já foi efetivada, sendo certo que seu cumprimento demanda o recolhimento dos respectivos emolumentos. Portanto, indefiro o pedido retro, cabendo à parte executada comparecer à serventia extrajudicial e pagar as despesas para levantamento da restrição sobre o imóvel. Intime-se e retornem-se os autos ao arquivo. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0003896-66.2012.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. A comunicação ao Cartório de Registro Imobiliário acerca do levantamento da penhora já foi efetivada, sendo certo que seu cumprimento demanda o recolhimento dos respectivos emolumentos. Portanto, indefiro o pedido retro, cabendo à parte executada comparecer à serventia extrajudicial e pagar as despesas para levantamento da restrição sobre o imóvel. Intime-se e retornem-se os autos ao arquivo. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0003896-66.2012.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. A comunicação ao Cartório de Registro Imobiliário acerca do levantamento da penhora já foi efetivada, sendo certo que seu cumprimento demanda o recolhimento dos respectivos emolumentos. Portanto, indefiro o pedido retro, cabendo à parte executada comparecer à serventia extrajudicial e pagar as despesas para levantamento da restrição sobre o imóvel. Intime-se e retornem-se os autos ao arquivo. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
11/12/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 09:19
Indeferido o pedido de FARMACIA DOS MUNICIPIOS LTDA (EXECUTADO)
11/12/2025, 08:46
Determinado o arquivamento
11/12/2025, 08:45
Conclusos para decisão
13/10/2025, 07:09
Documentos
Decisão
•11/12/2025, 09:19
Decisão
•11/12/2025, 08:45
16/12/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
16/12/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0003896-66.2012.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. A comunicação ao Cartório de Registro Imobiliário acerca do levantamento da penhora já foi efetivada, sendo certo que seu cumprimento demanda o recolhimento dos respectivos emolumentos. Portanto, indefiro o pedido retro, cabendo à parte executada comparecer à serventia extrajudicial e pagar as despesas para levantamento da restrição sobre o imóvel. Intime-se e retornem-se os autos ao arquivo. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0003896-66.2012.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. A comunicação ao Cartório de Registro Imobiliário acerca do levantamento da penhora já foi efetivada, sendo certo que seu cumprimento demanda o recolhimento dos respectivos emolumentos. Portanto, indefiro o pedido retro, cabendo à parte executada comparecer à serventia extrajudicial e pagar as despesas para levantamento da restrição sobre o imóvel. Intime-se e retornem-se os autos ao arquivo. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0003896-66.2012.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. A comunicação ao Cartório de Registro Imobiliário acerca do levantamento da penhora já foi efetivada, sendo certo que seu cumprimento demanda o recolhimento dos respectivos emolumentos. Portanto, indefiro o pedido retro, cabendo à parte executada comparecer à serventia extrajudicial e pagar as despesas para levantamento da restrição sobre o imóvel. Intime-se e retornem-se os autos ao arquivo. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0003896-66.2012.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. A comunicação ao Cartório de Registro Imobiliário acerca do levantamento da penhora já foi efetivada, sendo certo que seu cumprimento demanda o recolhimento dos respectivos emolumentos. Portanto, indefiro o pedido retro, cabendo à parte executada comparecer à serventia extrajudicial e pagar as despesas para levantamento da restrição sobre o imóvel. Intime-se e retornem-se os autos ao arquivo. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
11/12/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 09:19
Indeferido o pedido de FARMACIA DOS MUNICIPIOS LTDA (EXECUTADO)
11/12/2025, 08:46
Determinado o arquivamento
11/12/2025, 08:45
Conclusos para decisão
13/10/2025, 07:09
Processo Desarquivado
13/10/2025, 07:08
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 13:30
Arquivado Definitivamente
24/01/2023, 09:22
Juntada de Petição de petição
18/01/2023, 19:53
Expedição de Outros documentos.
12/01/2023, 06:30
Juntada de ofício
12/01/2023, 06:27
Juntada de documento de comprovação
09/01/2023, 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/01/2023, 10:52
Processo Desarquivado
09/01/2023, 10:44
Juntada de Petição de petição
04/01/2023, 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/03/2021 23:59:59.
27/03/2021, 01:20
Arquivado Definitivamente
23/03/2021, 23:22
Transitado em Julgado em 22/03/2021
23/03/2021, 23:22
Decorrido prazo de FARMACIA DOS MUNICIPIOS LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
23/03/2021, 18:19
Decorrido prazo de EULINA ANA BARRETO BARROS em 22/03/2021 23:59:59.
23/03/2021, 18:19
Decorrido prazo de MANOEL BARROS DA CRUZ em 22/03/2021 23:59:59.
23/03/2021, 18:19
Expedição de Outros documentos.
23/02/2021, 12:26
Expedição de Outros documentos.
23/02/2021, 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/02/2021, 08:35
Conclusos para julgamento
28/01/2021, 13:04
Juntada de Petição de petição
28/01/2021, 10:42
Juntada de Petição de petição
17/11/2020, 15:04
Expedição de Outros documentos.
22/10/2020, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2020, 09:18
Conclusos para despacho
19/10/2020, 11:50
Juntada de Petição de petição
13/10/2020, 21:22
Expedição de Outros documentos.
18/09/2020, 01:02
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2020, 20:24
Conclusos para despacho
14/09/2020, 17:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 01:59
Juntada de Petição de petição
24/08/2020, 12:57
Expedição de Outros documentos.
15/08/2020, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2020, 06:34
Conclusos para despacho
10/08/2020, 12:12
Juntada de Petição de petição
13/07/2020, 10:46
Decorrido prazo de MANOEL BARROS DA CRUZ em 09/07/2020 23:59:59.
12/07/2020, 01:10
Decorrido prazo de EULINA ANA BARRETO BARROS em 09/07/2020 23:59:59.
12/07/2020, 01:10
Decorrido prazo de FARMACIA DOS MUNICIPIOS LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
12/07/2020, 01:10
Juntada de Petição de petição
10/07/2020, 13:09
Expedição de Outros documentos.
04/06/2020, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2020, 19:58
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho
23/09/2019, 07:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/09/2019 23:59:59.
08/09/2019, 01:57
Juntada de Petição de petição
03/09/2019, 23:06
Expedição de Outros documentos.
28/08/2019, 15:12
Expedição de Outros documentos.
18/08/2019, 17:51
Juntada de ato ordinatório
18/08/2019, 17:51
Ato ordinatório praticado
18/08/2019, 17:51
Processo migrado para o PJe
09/08/2019, 19:36
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 08/2019 12:18 TJEAB18
09/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2019 NF 129/1
09/08/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
09/08/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2019 DIGITALIZE-SE
30/04/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
01/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
03/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
01/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017