Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá INVENTÁRIO (39) 0800574-53.2019.8.15.0091 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Otacílio Petronilo de Oliveira, no qual a inventariante, Arlinda Maria de Oliveira, comprovou o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme documentos acostados no ID 119351137 e seguintes. Na sequência, o herdeiro Sebastião Petronilo de Oliveira atravessou petição (ID 121078757) requerendo que conste expressamente, na futura sentença de partilha, a obrigatoriedade de controle judicial sobre eventual alienação de bens do espólio, bem como o depósito judicial dos valores auferidos, a fim de resguardar o quinhão de cada herdeiro. Compulsando os autos, verifica-se que o procedimento encontra-se em fase avançada, já tendo ocorrido a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual e o respectivo pagamento do tributo devido. O pedido formulado pelo herdeiro Sebastião Petronilo de Oliveira merece acolhimento, uma vez que visa garantir a segurança do patrimônio a ser partilhado e evitar dilapidação antecipada que possa prejudicar os demais sucessores. A administração do espólio cabe à inventariante, contudo, a alienação de bens de qualquer espécie, enquanto pendente a partilha, não é ato de livre disposição. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. A medida pleiteada pelo herdeiro coaduna-se com o dever de prestação de contas e com a necessidade de transparência na gestão dos bens do espólio, assegurando que o produto de eventual venda integre o monte partilhável até a decisão final. Dessa forma, determino que qualquer alienação de bens pertencentes ao espólio, antes da expedição dos formais de partilha, deverá ser precedida de expressa autorização judicial. Ademais, caso venha a ocorrer alienação autorizada, o produto da venda deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada a este processo, ficando os valores bloqueados até ulterior deliberação ou homologação da partilha, ressalvada a liberação para pagamento de despesas processuais ou dívidas do espólio, mediante prestação de contas. Quanto ao prosseguimento do feito, considerando o pagamento do ITCD, faz-se necessária a apresentação do plano de partilha final para homologação. Observo que, embora já constem certidões nos autos, é imprescindível a atualização das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) fiscais das esferas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus, para garantir que não pairem dívidas fiscais que impeçam a homologação da partilha.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 121078757, determinando que a alienação de bens do espólio dependa de prévia autorização deste Juízo e que os valores decorrentes de eventual venda sejam depositados em conta judicial. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Últimas Declarações e o Esboço de Partilha amigável, observando os requisitos legais do artigo 653 do Código de Processo Civil, bem como para juntar as Certidões Negativas de Débito (Federal, Estadual e Municipal) atualizadas em nome do autor da herança. Apresentado o esboço de partilha e as certidões, intimem-se os demais herdeiros para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição e estando a documentação regular, venham os autos conclusos para sentença de homologação da partilha. Cumpra-se com atenção. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito