Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801911-05.2025.8.15.0241.
AUTOR: MAGNOLIA MARIA CHAVES Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Bancários] Polo ativo: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAGNOLIA MARIA CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID 123746364) a autora alega que "é aposentada e vem sendo descontada todos os meses do seu benefício previdenciário a tarifa bancária 'PACOTE SERVIÇOS' e 'PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS', em valores variados, desde 30 de novembro de 2020 até os dias atuais. Ocorre que a Autora não contratou estes serviços do Banco Bradesco nem anuiu para que a parte Ré assim o fizesse, não houve qualquer solicitação prévia. Todos esses descontos automáticos feitos em conta sem autorização da requerente totalizam um valor de R$ 826,49 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos)." A parte autora requer, ainda, em sede de tutela provisória de urgência, a cessação imediata das cobranças indevidas; assim como requer a inversão do ônus da prova e deferimento da justiça gratuita. No mérito pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a repetição do indébito no valor de R$ 1.652,98 (mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. É o breve relato. DECIDO. I - TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em questão, a parte autora requer tutela provisória para determinar a cessação das cobranças de tarifas bancárias ("PACOTE SERVIÇOS" e "PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS") junto ao BANCO BRADESCO S.A., que alega não ter contratado. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a autora juntou extratos bancários que demonstram a cobrança sistemática das tarifas desde novembro de 2020. Portanto, não há como se deferir o pleito antecipatório da parte autora, uma vez que não se pode afirmar, pelas provas apresentadas a este Juízo, de que as cobranças bancárias não foram regularmente contratadas. Ressalte-se ainda que os descontos vêm ocorrendo desde novembro de 2020, portanto há mais de quatro anos (não há atualidade na medida) De fato, em verdade, apenas e tão somente instrui a inicial a própria narrativa da parte autora descrita na exordial, de sorte que ausente qualquer prova da suposta irregularidade das cobranças bancárias não consubstanciada na narrativa da própria parte, a qual entendo não ser suficiente ao deferimento da tutela. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ainda sob a vigência do CPC de 1973, relativamente à análise de requisito mantido pelo atual diploma processual de 2015, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO SATISFATIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor do pedido deve possuir, como parâmetro legal, a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam em um grau de cognição mais profundo do que o exigido para a concessão de qualquer cautelar. Enfim, é necessária a presença de uma forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão. Mas isso não é o bastante. - O Agravo de Instrumento é recurso "secundum eventus", de modo que a matéria nele tratada deve ater-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, razão pela qual as questões atinentes à abusividade das cláusulas contratuais devem ser desatadas em sede de Ação Principal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023391620158150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 06-10-2015) (grifo nosso). II - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não é automática (ope legis), operando-se, ao revés, ope judicis, somente na hipótese em que constatado ao menos um dos requisitos insculpidos no art. 6°, VIII, do CDC – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica. Quando a parte autora alega que não celebrou o negócio jurídico questionado, a vulnerabilidade técnica, em princípio, é vislumbrada, porquanto o consumidor carece de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório ao réu independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente, ou pela apresentação de eventual gravação de áudio, caso a contratação tenha sido por telefone). Seguindo essa linha de raciocínio, somente o(a) promovido(a) pode provar que realmente houve a contratação negada pelo(a) promovente, mediante colação do instrumento contratual correspondente, acompanhada da demonstração de que a assinatura nele aposta é do punho do consumidor, ou, ainda, mediante apresentação de gravação da suposta solicitação verbal do(a) consumidor(a) por intermédio da central de relacionamento. Sob outra ótica, somente a inércia probatória da parte promovida é capaz de demonstrar a inexistência da contratação ou do débito. No caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência probatória da autora, já que a praxe forense revela a dificuldade das partes em terem acesso aos contratos, muitas vezes não lhes franqueado no momento das contratações e, ainda, no caso dos autos, ante à alegação de inexistência de realização do negócio, impossível seria ao autor a prova do que alega, constituindo-se verdadeira prova diabólica, sendo perfeitamente possível ao demandado, ante a sua superioridade técnica, provar eventual enlace contratual.
Ante o exposto, de tudo o mais que consta dos autos e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC; assim como DEFIRO a inversão do ônus da prova. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, considerando documentação colacionada aos autos (ID 123746366). A audiência de conciliação somente deixará de ser designada se ambas as partes manifestarem seu desinteresse, nos termos do art. 334, 4º, do CPC. Assim, tendo em vista que a autora manifestou expressamente desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º do CPC, deixo de designá-la, caso a parte ré também manifeste igual desinteresse, nos termos do art. 334, 4º, I, do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa da sua Defesa, nos termos do art. 334, 3º, do CPC. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública e haja pedido dessa nesse sentido, intime-se igualmente a parte autora pessoalmente, nos termos do art. 186, 2º, do CPC. Cite-se e se intime a parte ré, nos termos do art. 334, caput, parte final, do CPC, por meio eletrônico, se cabível ao caso, nos termos do art. 246, V, do CPC. Ficam as partes cientes de que: I) a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 334, 7º, do CPC: II) o comparecimento, acompanhado de Defesa (Advogada/o ou Defensor/a Público), é obrigatório, nos termos do art. 334, 8º, do CPC; e III) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. O prazo para contestação de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, terá início: I) a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, nos termos art. 335, I, do CPC; ou II) a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, caso a audiência seja cancelada pelo desinteresse de ambas as partes, nos termos do art. 335, II, do CPC. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB,data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito