Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0825321.39.2025.815.0000 Origem 1ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante Márcio Antônio Jorge S. Cabral Agravado Anna Paula F. Cavalcanti e Outro
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcio Antônio Jorge S. Cabral contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória de Urgência proposta em face de Anna Paula F. Cavalcanti e Condomínio Residencial Royal Flat Service. O Juízo a quo, por meio da decisão interlocutória vergastada indeferiu a tutela de urgência. Para tanto, fundamentou seu entendimento na complexidade fática e jurídica da controvérsia que envolveu a validade da Assembleia de 24/10/2025, momento no qual o Juízo ressaltou a cautela necessária, considerando a intensa judicialização da administração condominial. Ponderou que embora não tivesse como pauta principal a destituição da síndica, deliberou sobre temas de impacto direto na gestão, notadamente a suspensão da remuneração da Síndica, enfatizou a ausência de comprovação de que a síndica fora previamente notificada para exercer defesa (contraditório) sobre tais deliberações de caráter punitivo/restritivo, o que enfraquece a probabilidade do direito alegado. Concluiu que não se verificava dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação satisfativa do mérito, pois eventuais prejuízos poderiam ser recompostos posteriormente, prevalecendo a necessidade de se evitar a irreversibilidade da medida e o conflito entre decisões judiciais sobre a mesma estrutura de gestão condominial. Inconformado, o agravante requer a concessão da tutela recursal, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, restabelecendo-se a plena eficácia da AGE de 24.10.2025 e garantindo-se o exercício de suas funções fiscalizatórias no Conselho Consultivo e Fiscal, aduzindo que a recusa da síndica e a decisão de primeiro grau colocam o condomínio em estado de vulnerabilidade financeira progressiva. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a presença conjunta dos requisitos da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito invocado e risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem, o ponto nevrálgico da AGE de 24/10/2025 não se cingiu apenas à recomposição do Conselho Fiscal, o que seria um ato administrativo ordinário, mas incluiu explicitamente a deliberação sobre a remuneração da síndica, culminando na suspensão do pagamento do pró-labore e na determinação de devolução de valores. Tais matérias, por seu inequívoco caráter restritivo e sancionatório da gestão em exercício, atraem o rigor do ordenamento jurídico quanto à observância das garantias fundamentais. Ainda que o Estatuto Cível Condominial preveja que os encargos de síndico e subsíndico não seriam remunerados, a deliberação que suspende o pagamento e, mais grave, impõe a devolução de valores, configura um ato de censura e punição administrativa que, embora não seja formalmente uma destituição, produz efeitos práticos de forte impacto na função da síndica. Ao sopesar a controvérsia, é inegável que a decisão do Juízo a quo repousa em bases jurídicas sólidas, pautadas na cautela e na necessidade de evitar o esvaziamento das proteções legais outorgadas ao síndico. A probabilidade do direito do agravante, portanto, não se demonstra com o grau de robustez necessário para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, notadamente porque a tese da ausência de contraditório prévio para deliberações com potencial punitivo persiste como óbice inicial. Em segundo lugar, a imposição imediata da eficácia das deliberações da AGE permitindo a atuação do Conselho Fiscal tem natureza satisfativa e cria o risco de periculum in mora inverso, ou seja, o risco de se impor uma administração e fiscalização derivadas de uma assembleia cuja legalidade é veementemente questionada pela síndica e que foi colocada sob suspeita pelo próprio Juízo a quo, aumentando a instabilidade institucional do condomínio. Nesse cenário de polarização e incerteza fática, a suspensão da decisão agravada representaria um risco institucional imediato muito superior à alegada e incipiente ameaça de dano financeiro, que sequer foi devidamente corroborada por provas técnicas independentes nesta fase processual. Assim, persistindo a ausência de demonstração concomitante e irrefutável da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável que justifique a concessão imediata da medida satisfativa, o indeferimento da tutela recursal é a medida que se impõe, resguardando-se a higidez do processo e a coerência das ordens judiciais emitidas no contexto da grave crise administrativa condominial. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela recursal. Comunique-se ao juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões recursais, no prazo legal. Ultimadas essas providências, dê-se vista ao Ministério Público. Manuel Maria Antunes Melo Relator/Juiz Convocado