Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEBIO MARQUES DE SANTANA
REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802392-67.2017.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais em forma de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por CLEBIO MARQUES DE SANTANA em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA. O Autor alegou ser cessionário de contrato de compra e venda de imóvel, sustentando que a Ré aplicou reajustes de parcelas em desacordo com o contrato, resultando em cobrança a maior. Requereu o recálculo das parcelas, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, fixado inicialmente em R$ 2.276,60, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e aplicação da multa contratual prevista na Cláusula 25, no valor de R$ 2.408,83 (ID 8856172 e 8856195). A Ré apresentou contestação (ID 14328706 e 14328721). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita do Autor. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando ter aplicado rigorosamente as cláusulas contratuais (Cláusulas 6.1 e 9ª), afastando a abusividade. Por conseguinte, pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais (repetição de indébito), danos morais e multa contratual. A parte Autora manifestou-se na fase processual da réplica, reforçando seus argumentos e requerendo a produção de prova pericial contábil (ID 29822470). As partes foram intimadas para especificar provas. O Réu manifestou-se pela não produção de provas, entendendo que a matéria de fato era incontroversa e se baseava no estrito cumprimento do contrato (ID 30180297). Após um indeferimento inicial da prova pericial, o feito foi saneado, sendo a perícia deferida (ID 79325656). O laudo pericial foi juntado (ID 90841117) e posteriormente complementado (ID 117394268). O laudo concluiu pela existência de cobrança indevida, pois a Ré não observou a metodologia de reajuste prevista na Cláusula 6.1 do contrato, resultando em um prejuízo ao Autor de R$ 517,03, após compensação de valores. O Autor manifestou concordância com o laudo pericial e reiterou os pedidos iniciais (ID 117617227). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Autor. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido no início do processamento (ID 9848017). A preliminar suscitada pela Ré não apresenta elementos de prova robustos que demonstrem a capacidade financeira do Autor de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O Autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 8856211). A Constituição Federal e a legislação processual civil (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) preveem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Considerando os argumentos genéricos da Ré e a ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, mantenho o benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor. DO MÉRITO Passo à análise do mérito, que se cinge à verificação da abusividade nas cobranças das parcelas do contrato de compra e venda e às consequências daí decorrentes (danos materiais, danos morais e multa contratual). A relação jurídica entre as partes é inequivocamente consumerista, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia sobre a legalidade e correção dos reajustes aplicados foi dirimida pela prova técnica. O Laudo Pericial (ID 90841117) e seus esclarecimentos (ID 117394268) são conclusivos ao indicar que a Ré, de fato, descumpriu a metodologia de reajuste pactuada na Cláusula 6.1, que estipulava a consideração do termo inicial e final de correção em 60 dias anteriores à assinatura do contrato e ao vencimento da parcela, respectivamente. O perito judicial reprocessou os cálculos da evolução das parcelas observando rigorosamente as cláusulas contratuais e apurou que o valor total pago a maior pelo Autor foi de R$ 517,03 (ID 117394268 - Pág. 3). Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No tocante à multa contratual, a Cláusula 25 do contrato previu expressamente que, em caso de descumprimento dos termos do pacto, seria aplicada multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado até a data do evento, a ser paga pela parte contratante responsável. Restou comprovado pelo laudo pericial que a Ré, ao aplicar reajustes em desacordo com a metodologia contratual, deu causa ao descumprimento do contrato. Portanto, é devida a aplicação da penalidade. O cálculo da multa, apresentado pelo Autor na inicial (ID 8856195), baseou-se no saldo devedor de R$ 24.088,38 na data da primeira quebra contratual (outubro/2014), resultando em R$ 2.408,83. Adoto este valor para fins de condenação. Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço por parte da Ré, que realizou cobranças em valores a maior de forma reiterada, obrigando o consumidor ao pagamento de quantias indevidas e à necessidade de buscar o Poder Judiciário para reequilibrar a relação, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a natureza da lesão, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a Ré, PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, à repetição do indébito, devendo restituir ao Autor o valor pago indevidamente, no total de R$ 517,03 (quinhentos e dezessete reais e três centavos), conforme apurado no laudo pericial (ID 90841117), acrescido do dobro, totalizando R$ 1.034,06 (mil e trinta e quatro reais e seis centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Condenar a Ré ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 25 do contrato objeto da lide, no valor de R$ 2.408,83 (dois mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e três centavos), conforme detalhado na planilha (ID 8856195). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da primeira quebra contratual (15/10/2014), nos termos da cláusula penal. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito