Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802757-33.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios. Requer o exequente a concessão de tutela de urgência para que seja realizada a penhora online via SISBAJUD do valor devido. Analisando os requisitos para a concessão da liminar, vejo que, em que pese a existência do contrato ID 127684175, ao qual, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, é atribuída força de título executivo extrajudicial, a probabilidade do direito resta prejudicada tendo em vista que a penhora requerida recairia sobre o benefício assistencial alcançado pela parte através dos serviços prestados pelo exequente, medida que não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, em virtude da impenhorabilidade de tais verbas, pois destinadas à subsistência do beneficiário. É a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, §1º DO CPC. EXCEÇÃO. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM OU CONTRAÍDA PARA SUA AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/9/2023 e concluso ao gabinete em 4/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, §1º do CPC se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 3. O §1º do art. 833 do CPC deve ser lido no sentido de que a impenhorabilidade não subsiste na hipótese de a dívida executada ser relativa ao próprio bem ou provir de negócio jurídico oneroso celebrado para a sua aquisição. 4. Os honorários advocatícios ora executados não representam o preço pago pelo cliente para a aquisição do benefício previdenciário, pois o dever de pagar o benefício representa o conteúdo de relação jurídica de direito material estabelecida entre beneficiário e o INSS da qual o advogado não é parte. Os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário. 5. O direito do cliente ao benefício previdenciário lhe foi assegurado pelo próprio direito material e não pelo advogado, tendo sido pleiteado por meio do exercício do direito constitucional de ação garantido a todo cidadão e tendo em mira a inafastabilidade da jurisdição. 6. A regra esculpida no §1º do art. 833 do CPC introduz uma verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do dispositivo legal para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 7. A partir da interpretação teleológica do §1º do art. 833 do CPC e tendo em mira a incontornável interpretação restritiva das exceções, conclui-se que a exceção à impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal não se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois o débito executado (honorários advocatícios contratuais) não representa dívida relativa ao próprio bem ou assumida para a sua aquisição, o que afasta, por si só, a incidência da exceção prevista no §1º do art. 833 do CPC. 9. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2164128 - SP (2023/0409268-2) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Portanto, ausente a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária a análise do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, ante a necessidade de conjugação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300/CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, com fulcro no art. 300/CPC, o pedido de tutela de urgência. Ademais, compulsando os autos verifico que não há comprovação de efetivo desembolso das despesas no valor de R$ 100,00 (cem reais), relativas a uma consulta com psicólogo, e R$ 200,00 (duzentos reais), referentes a uma consulta com psiquiatra, razão pela qual devem ser decotadas da presente execução, que deverá prosseguir apenas para adimplemento do valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) - valor previsto contratualmente. Intime-se para ciência. Dando prosseguimento ao feito, cite-se o executado, nos termos do art. 53 da Lei 9.099 c/c art. 829 do CPC, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, decorrido o prazo, efetuar a penhora/arresto e avaliação de tantos bens quantos bastem a sua satisfação, intimando, no mesmo ato, a(o) executada(o) para embargar em 15 (quinze) dias. Efetuada a penhora, deverão as partes serem intimadas para audiência de conciliação, quando o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, I, da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.