Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autores: Joelson Pereira de Melo e outros Advogada: Ana Cristina de Oliveira Vilarim – OAB/PB 11.967
Réu: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária oriunda de ação ajuizada por policiais militares contra o Estado da Paraíba, visando à suspensão de desconto compulsório destinado ao Fundo de Saúde da Polícia Militar e à devolução de valores. Sentença julgou procedentes os pedidos. Não houve recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a causa, com valor inferior a 60 salários mínimos, deve observar o rito da Lei nº 12.153/2009, e se o Tribunal possui competência para julgar a remessa necessária, considerando o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 prevê competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Segundo o IRDR 10, recursos distribuídos após 21.02.2024 em causas submetidas à referida lei devem ser remetidos às Turmas Recursais. No caso, a remessa foi distribuída após essa data, sendo o Tribunal incompetente para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para observância do rito da Lei nº 12.153/2009. Tese de julgamento: “O Tribunal de Justiça é incompetente para julgar recursos distribuídos após 21.02.2024 em causas submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 932, III, e 982, § 5º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 1º e § 4º; LOJE, art. 210. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0827823-98.2021.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 21.04.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0818503-58.2020.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por Joelson Pereira de Melo e outros, policiais militares, em face do Estado da Paraíba. Os autores postularam a declaração de inexigibilidade do desconto compulsório de 3% do soldo destinado ao Fundo de Saúde da Polícia Militar (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 5.701/93), a suspensão dos descontos e a restituição dos valores descontados no quinquênio anterior à propositura da ação e das prestações vincendas. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do desconto, determinando sua suspensão e a restituição dos valores indevidamente descontados, com correção pelo IPCA-E e juros da poupança até 09/12/2021, e taxa Selic após essa data. Condenou, ainda, o Estado ao pagamento de honorários a serem arbitrados em liquidação. Não houve interposição de recurso voluntário, subindo os autos por força da remessa necessária. O Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito da controvérsia, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção como custos juris. É o relatório. DECIDO De início, adianto que o recurso não pode ser conhecido, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a presente irresignação. Na hipótese verifica-se que, tendo causa com valor inferior a 60 salários mínimos, a ação está obrigatoriamente sujeita ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, que criou e disciplinou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta. Ademais, a lide não se insere entre as exceções indicadas no art. 2.º, § 1º, I, II e III, do referido dispositivo. A temática foi objeto do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema 10, que teve por missão definir que, na ausência de instalação Juizados Fazendários, os processos submetidos à Lei nº 12.153/2009 tramitem nas varas da Justiça Comum, porém de competência fazendária e sob o rito especial do Juizado Fazendário, em razão da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da referida Lei. Em 16/02/2023, o Pleno do TJPB proferiu o primeiro julgamento de mérito no incidente, fixando teses que, em razão de Embargos Declaratórios, interpostos pelo Estado da Paraíba, acabaram sendo modificadas em um segundo julgamento, ocorrido mais de um ano depois (21/02/2024), nos seguintes termos: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante, aqui, esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o da Resolução n. 27/2021; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o da Resolução n. 36/2022. Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC), o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1. Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10. A tese fixada no julgamento dos Embargos estava sendo aplicada, desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21/02/2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 26/03/2020 quando o salário-mínimo era de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda (R$ 1.000,00) atende ao requisito do art. 2o, caputda Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1o, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente no dia 08/10/25, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas. Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o não conhecimento previsto no art. 932, III, CPC. A propósito: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIRMADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IRDR 10. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO APÓS 21/02/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para o julgamento de apelação cível e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. Os agravantes sustentam que a ação foi ajuizada antes da instalação dos Juizados Fazendários, requerendo que a apelação siga o rito comum e seja analisada pela Corte de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível deve ser analisada pelo Tribunal de Justiça ou pela Turma Recursal, considerando as teses firmadas nos Embargos de Declaração do IRDR 10 e a data de distribuição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), estabeleceu que os recursos distribuídos até 21/02/2024 continuariam tramitando perante as Câmaras Cíveis, enquanto os distribuídos após essa data seriam remetidos à Turma Recursal, observando-se o rito da Lei nº 12.153/09. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 15/07/2021, após a entrada em vigor da Lei nº 12.153/09, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos e sem tratar de matéria excepcional prevista no § 1º do art. 2º da referida norma. A apelação foi distribuída ao Tribunal em 25/10/2024, após a proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR 10 (21/02/2024), enquadrando-se na hipótese de incompetência do Tribunal de Justiça para seu julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tribunal de Justiça da Paraíba é incompetente para julgar recursos distribuídos após 21/02/2024 quando a demanda se enquadrar no rito da Lei nº 12.153/09, devendo ser remetidos à Turma Recursal competente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, arts. 2º, § 1º, e 201; CPC, art. 982, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024; TJPB, Apelação / Remessa Necessária nº 0800591-53.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível. (0827823-98.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar a irresignação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei nº 12.153/2009, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Fica prejudicada a remessa necessária, razão pela qual dela não conheço. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator