Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Rinaldo de Oliveira Fernandes
Recorrido: Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP e PSWI Tecnologia Ltda – ME
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO RECURSO INOMINADO Nº 0819335-33.2016.8.15.2001 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inicialmente interposto como apelação cível por Rinaldo de Oliveira Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido em face da LOTEP e PSWI Tecnologia Ltda. – ME, referente à alegada aquisição de cartela defeituosa do concurso “Paraíba de Prêmios”, impossibilitando o autor de participar do sorteio, cujo valor do pedido foi fixado na inicial em R$100.000,00. Posteriormente, em cumprimento às determinações do Juízo a quo - proferidas com base no IRDR n.º 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), foi aberta vista às partes para ratificação do recurso, com adequação à forma de recurso inominado, nos termos da Lei n.º 12.153/2009. O recorrente atendeu à determinação, requerendo expressamente a conversão da apelação em recurso inominado e a adequação do valor da causa ao limite legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 37951811). Os autos foram remetidos à Turma Recursal, que declinou da competência (ID 38088102) sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) excederia o teto de 60 salários mínimos previsto para o Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando-se a redistribuição ao Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO A controvérsia submetida a exame encontra-se integralmente disciplinada pela orientação firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), que estabeleceu entendimento vinculante acerca da competência das Turmas Recursais para o julgamento de recursos oriundos de demandas regidas pela Lei n.º 12.153/2009. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). No caso, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$100.000,00, a pretensão deduzida — dano moral decorrente de cartela defeituosa em sorteio lotérico estadual — revela manifesta desproporção entre o valor indicado e o efetivo proveito econômico almejado. A esse respeito, o Juízo de origem (ID 37951809) realizou o saneamento, convertendo o feito para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e, em sequência, o autor promoveu a ratificação expressa do recurso para Recurso Inominado, requerendo, ainda, sua adequação ao teto estabelecido na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que demonstra reconhecer a competência do Juizado (ID 37951811). Ressalte-se que o art. 292, § 3º, do CPC/2015 confere expressamente ao magistrado o poder-dever de adequar de ofício o valor da causa quando verificada discrepância entre o montante indicado e o conteúdo econômico da demanda. Tal correção não apenas é possível, como necessária para preservação da competência constitucionalmente estabelecida aos Juizados Especiais. A atribuição de valor manifestamente exorbitante à causa não pode servir como expediente para afastar artificialmente a competência absoluta dos Juizados Especiais, sob pena de subversão do sistema de competências estabelecido pelo legislador e violação aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados. O ordenamento jurídico é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir, com razoabilidade, o benefício econômico perseguido, não podendo ser artificialmente majorado para manipulação de competência. O STJ, a propósito, já assentou que: “[...] O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.” (STJ - AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) Em convergência com essa orientação, esta Corte já reconheceu, em precedentes específicos, que a mera atribuição de valor elevado à causa, desacompanhada de plausibilidade jurídica ou econômica, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora atribuiu à causa, em 2011, o valor de R$50.000,00, exclusivamente a título de indenização por dano moral decorrente de protesto cartorário supostamente indevido. Todavia, tal quantia revela-se manifestamente desproporcional, haja vista que, em hipóteses análogas, a jurisprudência tem arbitrado indenizações em montante significativamente inferior. Assim, o valor atribuído à causa pela própria parte autora, de caráter meramente estimativo, não tem o condão de afastar, no presente caso, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." (TJPB - Apelação Cível Nº 0000571-64.2011.8.15.0301, Gabinete 08 - Relator Juiz Carlos Antônio Sarmento - Substituto de Desembargador, data da publicação: 07/08/2025) Dessa forma, constatado que o valor real pretendido da controvérsia não supera o teto legal de 60 salários mínimos, inclusive por manifestação expressa do próprio recorrente (ID 37951811), impõe-se reconhecer que a matéria deve ser julgada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a competência desta Câmara, por consequência, afastada.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Câmara Cível para processar e julgar o recurso e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal competente para prosseguimento regular do feito. Dê-se ciência às partes e ao Juízo de origem. Diligências necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator