Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811718-75.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Tokio Marine Seguradora S.A, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Regressiva de Indenização em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 75685714), suscitando questões preliminares. Réplica, à contestação, apresentada no Id nº 80193917. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou julgamento antecipado da lide (Id nº 81576392), enquanto que a parte promovida requereu a oitiva do laudista, a realização perícia técnica no equipamento avariado, e juntada de laudo de vistoria das instalações elétricas do segurado (Id nº 81737109). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse ínterim, foram levantadas questões preliminares ao mérito no caso concreto (art. 357, I, do CPC). Preliminares Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa. Nada obstante, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido refere-se à (in)existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos equipamentos elétricos do segurado e a conduta da concessionária promovida. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á de maneira invertida (forma dinâmica), a teor do art. 373, §1º, do CPC c/c com art. 6º, VIII, do CDC, porquanto se mostra mais fácil à concessionária ré demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica ao segurado. Impende salientar que a relação originária entre a concessionária de serviço público e o segurado (Condomínio Edilício) é de consumo, porquanto não restou demonstrado que a energia elétrica fornecida era usada como insumo para transformação de matéria prima e reinserção no mercado de trabalho. Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental. Ressalta-se que o pedido de oitiva do técnico responsável pela reparação dos equipamentos elétricos danificados importaria na mera reiteração do próprio laudo técnico apresentado (Id nº 70444561), de modo que eventuais esclarecimentos prestados não serviriam para demonstrar fatos que só por documento ou por exame pericial poderiam ser provados, importando, em um e no outro caso, na aplicação do art. 443, I e II, do CPC Destarte, indefiro a produção da prova oral pleiteada pela parte promovida. Quanto ao pedido da parte promovida relativamente à intimação do segurado para apresentar laudo de vistoria das instalações elétricas, julgo prejudicado, porquanto já apresentado pela parte promovente no Id nº 70444560. Destarte, indefiro o pedido de juntada de documento. Por outro vértice, vislumbra-se razoabilidade no requerimento formulado pela parte promovida relativamente à produção de prova pericial, todavia tenho por prejudicada a referida prova, porquanto a parte autora afirmou não possuir as peças avariadas do equipamento danificado para fins de perícia, conforme petição de Id nº 87208670. Destarte, julgo prejudicada a prova técnico-perícial formulado pela parte promovida. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por saneado e organizado o feito. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 19 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.