Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DINIZ DE SOUZA, MARCOS ANTONIO ALVES VERAS DE LIMA, CARLOS ALEXANDRE MARQUES BARRETO, GILSON ANDRADE DA SILVA, JEAN FABIO TRAJANO DA MATA, LEOZILTON JOSE LAURENTINO
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE FLS. – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, - Julga-se improcedente os Embargos de Declaração, uma vez que, a contradição apontada nos embargos não restou comprovada. Proc-0804074-82.2022.8.15.0751 I.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804074-82.2022.8.15.0751 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Diniz de Souza, Marcos Antônio Alves Veras de Lima, Carlos Alexandre Marques Barreto, Gilson Andrade da Silva, Jean Fabio Trajano da Mata e Leozilton José Laurentino (os Autores/Embargantes) contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 105210253), que julgou parcialmente procedente a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias retroativas relativas às vantagens instituídas pela Lei Complementar Municipal nº 04/2018. A Sentença transitou pelo reconhecimento do direito líquido e certo dos Autores, Guardas Civis Municipais do Município de Bayeux/PB, ao recebimento das parcelas remuneratórias previstas no Estatuto da categoria (LC nº 04/2018) no período compreendido entre dezembro de 2018 e março de 2022 – lapso temporal que antecedeu a efetiva implantação administrativa das vantagens nos contracheques. Contudo, a Sentença não liquidou o montante devido, remetendo a apuração pecuniária para a fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a Lei Complementar Municipal nº 04/2018 prevê um escalonamento de vantagens e percentuais diversos a depender da classe e do cargo ocupado por cada servidor, e que a individualização dos valores reclamava comprovação da situação funcional de cada Autor no período. Os Embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustentam os Embargantes que, ao fundamentar a necessidade de liquidação, a Sentença teria interpretado que as parcelas remuneratórias seriam devidas apenas aos guardas de 3ª classe, Comandante, Subcomandante e Corregedor, em detrimento dos demais integrantes da carreira. Os Embargantes asseveram que o Artigo 57 da Lei Complementar nº 04/2018 é claro ao dispor que "Todos os Guardas Civis Municipais, de 3ª Classe ao Comandante, perceberão, nos termos da Lei, a remuneração constituída das seguintes parcelas", implicando que a lei abrange todo o espectro da carreira, do piso ao teto. Requerem, assim, seja sanada a contradição, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso, para reconhecer que todos os guardas municipais, independentemente de sua classe (desde que pertencentes à carreira descrita na norma), fazem jus às parcelas. O Município Réu, devidamente intimado a se manifestar acerca dos embargos, quedou-se inerte (ID 110121324). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração encontram sua previsão normativa no Código de Processo Civil, destinando-se, conforme o Artigo 1.022, a sanar a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A natureza deste recurso é, portanto, de integração e aperfeiçoamento do ato decisório, pressupondo a existência de um vício intrínseco que compromete a clareza ou a completude do julgado. Não se presta, sob hipótese alguma, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já exaustivamente resolvidas pela jurisdição. Analisando detidamente a Sentença embargada e os argumentos apresentados, verifica-se que a pretensão dos Embargantes extrapola os limites estritos do recurso integrativo, configurando, na verdade, uma manifesta e indevida tentativa de rediscutir a matéria de fundo, bem como a interpretação e a conclusão lógica adotada por este Juízo para firmar o título judicial. Alegam os Embargantes a existência de contradição na fundamentação, especificamente em um trecho onde este Juízo indicou a necessidade de liquidação do julgado. Contudo, é imperioso reafirmar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação, o relatório e o dispositivo da própria decisão, e não a alegada discordância ou contrariedade entre a conclusão do Juízo e a norma legal (contradição externa) ou a interpretação dada pela parte. A Sentença proferida foi clara em sua parte dispositiva ao reconhecer o direito dos Autores e condenar o Município, em parte, ao pagamento das vantagens, remetendo o cálculo à liquidação. A fundamentação que os Embargantes reputam contraditória foi utilizada justamente para justificar a falta de liquidez do pedido inicial, e não para restringir o direito reconhecido. Conforme exarado no decisum precedente, a necessidade de liquidação decorreu do fato de que a Lei Complementar Municipal nº 04/2018, embora beneficiasse toda a categoria (Art. 57, caput, ao prever as verbas para "Todos os Guardas Civis Municipais, de 3ª Classe ao Comandante"), estabelece, em seus parágrafos e artigos subsequentes (a exemplo do Art. 59, § 1º, § 2º e § 3º), critérios e percentuais variados para a concessão de determinadas parcelas (como Representação e Gratificação de Atividade Especial – GAE), os quais são estritamente vinculados ao posto, à classe e até mesmo ao grupamento ao qual o servidor pertence naquele período. A Sentença (ID 105210253) não negou que as vantagens eram destinadas à categoria como um todo. Pelo contrário, ela reconheceu o direito com base no Artigo 57, mas destacou que: "Contudo, ao interpor a presente demanda, os requerentes fizeram apenas prova do seu vínculo funcional com a Guarda Civil de Bayeux PB, sem apresentar Ficha Funcional ou qualquer documento que demonstrasse o cumprimento dos requisitos legais para a percepção de cada parcela remuneratória descrita na memória de cálculo apensadas aos autos." A conclusão do Juízo, portanto, manteve-se linear e coesa: o direito ao recebimento dos valores retroativos existe (mérito), mas a prova do quantum debeatur depende da comprovação, durante a fase de liquidação, do enquadramento de cada Autor nas classes e nas condições exigidas pela Lei para a percepção das diferentes parcelas remuneratórias pleiteadas. O Artigo 57, citado pelos Embargantes, lista as parcelas que compõem a remuneração, mas a forma de cálculo e o direito à percepção de rubricas específicas é determinado por outros comandos da própria lei, os quais variam conforme o posto ou a função exercida. O Artigo 59, que menciona a Representação apenas para Comandante, Subcomandante e Corregedor, foi justamente um exemplo utilizado para ilustrar que nem todas as rubricas são devidas pelo mesmo valor a todos os membros da Guarda, justificando a iliquidez da Sentença. A alegada contradição buscada pelos Embargantes, que pretendem que este Juízo elimine a necessidade de comprovação individualizada das classes e postos ocupados durante o período de cobrança, é uma tentativa clara de obter a modificação do mérito da decisão e forçar uma conclusão diferente daquela adotada, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, consoante o princípio da preclusão pro judicato. Os Embargos opostos sob o pretexto de contradição, mas com o real intuito de alterar o resultado da Sentença, ignoram a função integrativa do recurso e tentam convertê-lo em via recursal ordinária para reexame do julgado. O Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é seguida por este Juízo, possui entendimento consolidado de que a mera insatisfação com a fundamentação ou com as conclusões alcançadas na decisão não autoriza a interposição de Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada pautou-se em interpretação coerente do contexto fático processual e da legislação municipal aplicável. A conclusão sobre a necessidade de liquidação para evitar enriquecimento ilícito do servidor por eventual recebimento de verba incompatível com o seu posto funcional no período é questão de interpretação da prova apresentada e da norma, não de contradição interna. III. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie julgo improcedente os Embargos de Declaração e faço com base no art. art. 1.022, inciso I do CPC, e, por conseguinte, mantenho a sentença de id. nº 105210253 em todos os seus termos. Caso seja apresentada Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 10 de dezembro de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)