Cumprimento de sentença 0805505-36.2025.8.15.0141 - TJPB | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
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DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Processos relacionados
JE · TJPB · Cumprimento de sentença · 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Partes do Processo
RAIMUNDO NONATO
CPF
203.***.***-49
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Autor
MUNDOCO
ALCUNHA
FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI
CNPJ
33.***.***.0001-42
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Reu
Advogados / Representantes
EMILLY ORLANA FELIX DE SOUSA
OAB/PB 31196
·
CPF
113.***.***-30
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·
Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:37
Decorrido prazo de FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:26
Publicado Despacho em 05/05/2026.
05/05/2026, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026
05/05/2026, 00:53
Expedição de Outros documentos.
02/05/2026, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2026, 09:35
Conclusos para despacho
30/04/2026, 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/04/2026, 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
30/04/2026, 09:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
30/04/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
30/04/2026, 00:03
Expedição de Mandado.
28/04/2026, 15:48
Juntada de comunicações
28/04/2026, 15:43
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2026, 19:27
Conclusos para despacho
20/04/2026, 11:06
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Todas as movimentações
(56)
Decorrido prazo de FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:37
Decorrido prazo de FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:26
Publicado Despacho em 05/05/2026.
05/05/2026, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026
05/05/2026, 00:53
Expedição de Outros documentos.
02/05/2026, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2026, 09:35
Conclusos para despacho
30/04/2026, 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/04/2026, 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
30/04/2026, 09:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
30/04/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
30/04/2026, 00:03
Expedição de Mandado.
28/04/2026, 15:48
Juntada de comunicações
28/04/2026, 15:43
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2026, 19:27
Conclusos para despacho
20/04/2026, 11:06
Juntada de comunicações
20/04/2026, 11:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:22
Juntada de petição
09/04/2026, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/03/2026, 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/03/2026, 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 11:51
Conclusos para despacho
04/03/2026, 10:38
Decorrido prazo de FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:30
Publicado Expediente em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:30
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 08:48
Transitado em Julgado em 28/01/2026
30/01/2026, 08:43
Decorrido prazo de FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 17:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO em 26/01/2026 23:59.
29/01/2026, 17:34
Publicado Sentença em 15/12/2025.
16/12/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
16/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0805505-36.2025.8.15.0141. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO NONATO Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 674, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: DIOMEDES LOBO, 1015, SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, também qualificada, buscando a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), decorrente de transações comerciais. Alegou ser credor da quantia supracitada, oriunda de negociações comerciais estabelecidas com a ré, conforme os comprovantes anexados à inicial. Afirmou que, apesar de suas tentativas de solução amigável para o recebimento do débito, todas restaram infrutíferas, evidenciando o completo desinteresse da promovida em saldar a dívida. Diante da persistente inadimplência, o autor buscou a intervenção judicial para garantir seu direito e receber o crédito devido. A petição inicial foi instruída com documentos que fundamentam a pretensão autoral, destacando-se dois cheques que totalizam o valor pleiteado. O primeiro cheque, identificado como documento ID 126704422, foi emitido pela FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em favor do Autor RAIMUNDO NONATO, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), com data de confecção em setembro de 2020 e vencimento para 28 de setembro de 2022. O segundo cheque, constante do documento ID 126704421, foi emitido por MARIA MIRIAM DA COSTA OLIVEIRA, também em favor de RAIMUNDO NONATO, no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com confecção em abril de 2022 e vencimento para 17 de setembro de 2022. Embora o segundo cheque tenha sido emitido por terceiro, o Autor, em sua inicial, atribui a totalidade do débito à Ré FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, englobando ambos os valores como provenientes da transação comercial questionada. Complementando os elementos probatórios, o Autor juntou cópias de seus documentos pessoais, como a Carteira Nacional de Habilitação (ID 126704418) e uma fatura de cartão de crédito (ID 126704420), embora estes últimos não guardem relação direta com o mérito da dívida de cheques. Regularmente processado o feito, foi designada audiência de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2025, às 10h40min, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Catolé do Rocha, conforme mandados de citação e intimação expedidos. O autor RAIMUNDO NONATO foi devidamente intimado para o ato, conforme certificação do Oficial de Justiça datada de 01 de dezembro de 2025 (ID 128200787 e 128200788), na qual consta o recebimento da intimação via comunicação telefônica e envio do mandado por aplicativo de mensagens. A parte Ré, FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, na pessoa de seu representante legal, FRANCISCO GOMES DA SILVA, também foi citada e intimada para comparecer à referida audiência, sendo-lhe entregue cópia da inicial e a contrafé, conforme certidão da Oficiala de Justiça IRACEMA ALVES BEZERRA SOARES, emitida em 13 de novembro de 2025 (ID 127238984 e 127240450). Os mandados expressamente alertavam sobre a consequência da não apresentação à audiência, que implicaria em revelia e julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. A audiência de conciliação foi efetivamente realizada na data aprazada, conforme Termo de Audiência (ID 128262724). No entanto, apesar das comunicações válidas e dos alertas contidos nos mandados, a parte Ré FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI não compareceu ao ato conciliatório. É o breve relatório, em consonância com o que preconiza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar a decisão, analisando os fatos e o direito aplicável à espécie, em estrita observância aos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. A presente demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela Lei Federal nº 9.099/95, que possui como pilares os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre, na medida do possível, a conciliação ou a transação. Conforme amplamente detalhado no relatório processual, a parte Ré, FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação designada para o dia 02 de dezembro de 2025. A comunicação processual foi realizada de maneira formal e eficaz, através de mandado judicial cumprido por Oficiala de Justiça, com a entrega da contrafé e da cópia da inicial ao representante legal da empresa Ré, conforme as certidões juntadas aos autos. Os mandados de citação e intimação continham expressa advertência quanto às consequências do não comparecimento ao ato, em especial a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. No contexto dos Juizados Especiais, o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma clara e inequívoca que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos". Este dispositivo legal, em sintonia com o artigo 344 do Código de Processo Civil, que preceitua que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", confere aos fatos articulados na petição inicial um caráter de veracidade, salvo se houver elementos probatórios nos autos que infirmem tal presunção. Com isso, os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a acompanham ganham robustez e credibilidade, formando um conjunto probatório favorável à pretensão autoral. Não há, nos autos, qualquer indício ou prova que contrarie a narrativa do Autor. Pelo contrário, os documentos juntados, especificamente os cheques, corroboram as alegações de existência da dívida e do vínculo comercial, o que permite ao Juízo aceitar a presunção legal de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Diante da revelia da parte Ré e da ausência de qualquer elemento nos autos capaz de desconstituir as alegações do Autor, os fatos narrados na petição inicial são presumidos como verdadeiros. O autor afirma ser credor da ré em razão de transações comerciais que resultaram na emissão de cheques não pagos. Conforme os documentos acostados, a dívida totaliza R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais). O cheque, enquanto título de crédito, goza de autonomia e literalidade, sendo uma ordem de pagamento à vista. Uma vez emitido e não compensado por ausência de fundos ou qualquer outra razão legítima, gera para o credor o direito de exigir o seu pagamento. A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) regulamenta a matéria e assegura a exigibilidade do título. A dívida, portanto, é líquida, certa e exigível. A ausência de pagamento, mesmo após as tentativas amigáveis mencionadas na inicial e confirmadas pela presunção de veracidade, legitima a propositura da presente ação de cobrança. Os documentos comprobatórios do crédito em favor do Autor não foram impugnados e, somados à revelia da Ré, reforçam a convicção deste Juízo quanto à procedência do pleito inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 344 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI ao pagamento da quantia de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) em favor de RAIMUNDO NONATO. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de vencimento de cada título (28 de setembro de 2022 para o cheque de R$ 2.600,00 e 17 de setembro de 2022 para o cheque de R$ 1.650,00) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação da parte Ré, ocorrida em 13 de novembro de 2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e prosseguimento da execução. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/12/2025, 13:45
Juntada de Petição de diligência
11/12/2025, 13:45
Expedição de Mandado.
11/12/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 10:13
Julgado procedente o pedido
11/12/2025, 08:43
Conclusos para julgamento
09/12/2025, 08:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 03:40
Recebidos os autos do CEJUSC
02/12/2025, 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
02/12/2025, 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/12/2025, 14:02
Juntada de Petição de diligência
01/12/2025, 14:02
Decorrido prazo de FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 02:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
13/11/2025, 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/11/2025, 09:05
Expedição de Mandado.
11/11/2025, 08:49
Expedição de Mandado.
11/11/2025, 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
11/11/2025, 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
11/11/2025, 08:21
Recebidos os autos.
11/11/2025, 08:21
Distribuído por sorteio
11/11/2025, 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
11/11/2025, 08:13
Documentos
Despacho
•
02/05/2026, 09:58
Despacho
•
02/05/2026, 09:35
Despacho
•
20/04/2026, 19:27
Despacho
•
04/03/2026, 12:57
Sentença
•
11/12/2025, 10:13
Sentença
•
11/12/2025, 08:43
12/12/2025, 00:00