Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808465-39.2025.8.15.0181.
EXEQUENTE: JHONATA SOARES BARBOSA
EXECUTADO: AVILA DOS SANTOS SILVA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E BREVE SÍNTESE
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por advogado perante o Juizado Especial Cível, visando à cobrança de saldo remanescente de honorários contratuais devidos pela Executada AVILA DOS SANTOS SILVA em razão da obtenção administrativa de benefício previdenciário de salário-maternidade. Conforme a exordial, o benefício da Executada (NB 238.077.704-1) foi concedido em setembro de 2025 (ID 128231836 e 128231838) e o valor dos honorários contratuais, estipulados em 30% sobre o montante apurado, perfazia R$ 1.821,60. O Exequente afirma ter recebido apenas o pagamento parcial de R$ 425,00, subsistindo um débito de R$ 1.396,60 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). O pedido central da Execução é acompanhado de uma requisição de Tutela de Urgência, cuja finalidade é obter, de forma imediata e inaudita altera pars, determinação judicial para a indisponibilidade e retenção do valor exequendo sobre a última parcela do benefício de salário-maternidade, cuja liberação à Executada é iminente, alegando o risco de frustração integral do crédito devido à ausência de outros bens ou fontes de renda conhecidas da devedora. É o relato essencial para a apreciação da medida urgente pleiteada. II. DA ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO Em análise preambular, constata-se que a presente execução foi instruída com o Contrato de Honorários Advocatícios (ID 128231837), o qual, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, detém a necessária eficácia executiva. De fato, o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil estabelece que são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Complementarmente, o artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é categórico ao dispor que "o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Verifica-se, ademais, que a obrigação cobrada se revela certa, pois decorre de instrumento contratual válido; líquida, determinada no valor nominal de R$ 1.396,60; e exigível, ante o alegado inadimplemento da Executada após a obtenção do resultado útil da atuação profissional do Exequente (concessão do benefício previdenciário). Portanto, estão presentes os pressupostos formais e materiais para o regular processamento desta Execução de Título Extrajudicial perante o Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º, inciso I, e especialmente do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a execução de títulos extrajudiciais no rito sumaríssimo, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil. III. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O Exequente pleiteia a concessão de tutela de urgência, fundamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata indisponibilidade e retenção do valor executado diretamente na fonte de pagamento da última parcela do benefício de salário-maternidade da Executada. A pretensão do Exequente, embora compreensível no contexto da busca pela satisfação de um crédito que ostenta natureza alimentar (Art. 85, § 14, CPC), esbarra na análise de ponderação de valores e princípios que regem tanto a efetividade da execução quanto a proteção constitucional e legal de verbas destinadas à subsistência. Para a concessão da tutela de urgência, o legislador exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este se mostra presente, dada a natureza executiva do contrato de honorários e a verossimilhança da alegação de inadimplência, comprovada parcialmente pelos documentos acostados. Contudo, a análise do perigo de dano (periculum in mora) e, principalmente, da necessidade e proporcionalidade da medida pleiteada, impõe cautela e prudência, notadamente pela natureza da verba que se pretende constringir. O salário-maternidade é um benefício previdenciário essencial, legalmente instituído para garantir a subsistência da segurada e do recém-nascido (cujo nascimento ocorreu em 03/09/2025, conforme ID 128231836, Pág. 12). A verba previdenciária, destinada à proteção da dignidade humana e à alimentação mínima, é tutelada pela regra geral da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora se reconheça que o crédito do Exequente também possui natureza alimentar, o ordenamento jurídico exige um rigor especial na mitigação da impenhorabilidade de proventos e benefícios previdenciários. A jurisprudência pátria tem flexibilizado o Art. 833 apenas em hipóteses estritas, como a cobrança de dívida de alimentos ou quando se garante que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor e sua família. No presente caso, a Executada é qualificada como desempregada e o benefício de salário-maternidade configura a única fonte de renda conhecida para sustentar não apenas a genitora, mas também o infante William Gabriel dos Santos Silva. A retenção integral do valor executado (R$ 1.396,60) sobre a parcela cujo valor nominal é de R$ 1.518,00 (Renda Mensal Inicial - Pág. 26) representa constrição de quase toda a fonte de subsistência mensal. Ademais, a medida de retenção imediata pretendida pelo Exequente se daria sem a prévia citação e o estabelecimento do contraditório, o que, embora permitido em algumas modalidades de penhora eletrônica (Art. 854, CPC), deve ser sopesado com cautela quando o objeto da constrição é um benefício previdenciário de subsistência cuja proteção legal é constitucionalmente assegurada. A urgência alegada pelo Exequente, baseada na iminência do pagamento da última parcela (dezembro de 2025, embora o Histórico de Créditos em ID 128231838 não apresente o crédito de dezembro, prevendo a DCB em 31/12/2025), não é suficiente para justificar a superação sumária da regra de impenhorabilidade e a intervenção imediata sobre a verba alimentar, em detrimento do direito à subsistência da Executada e seu filho. A execução deve seguir seu rito processual regular, dando-se à Executada a oportunidade de adimplir voluntariamente o débito no prazo legal ou, se for o caso, oferecer defesa, nos termos do rito do Juizado Especial Cível. Somente após o esgotamento dessas vias processuais ordinárias, e frustrada a tentativa de pagamento voluntário, é que as medidas constritivas, incluindo a penhora eletrônica, deverão ser analisadas, sempre com a devida ponderação sobre a natureza alimentar da verba envolvida e o mínimo existencial. Desse modo, o pedido de tutela de urgência antecipada para retenção imediata na fonte do benefício previdenciário carece da necessária proporcionalidade e não se coaduna com a cautela exigida na fase in limine do processo executivo, em que prioriza-se a comunicação do devedor antes de qualquer ato de constrição sobre valores de subsistência. Pelas razões expostas, no exercício do juízo de ponderação e prudência, resta indeferida a medida de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, conforme fundamentação delineada no item III desta decisão, por entender ausentes, neste momento processual, os requisitos de proporcionalidade e urgência para constrição imediata sobre verba de natureza essencialmente alimentar (salário-maternidade), antes mesmo da citação da Executada. CITE-SE a Executada AVILA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.396,60 (mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora, a qual deverá observar a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento integral no prazo assinalado, ficam os honorários advocatícios da execução fixados em 10% (dez por cento) do valor devido. Não havendo pagamento, ou sendo este parcial, o prosseguimento da execução se dará conforme o rito legal pertinente. O prazo para oposição de Embargos à Execução, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo mandado de citação, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 915 do Código de Processo Civil para o que for compatível. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento voluntário do débito, certifique-se e intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, ocasião em que a medida constritiva poderá ser reexaminada. Intime-se e Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito