Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZETE DE ALBUQUERQUE LUNA.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Assevera a autora que identificou descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Expõe que os descontos, de R$ 269,73 mensais, iniciaram em novembro/2016. Narra que tentou cancelar a cobrança junto ao IPM e ao banco, porém não obteve sucesso. Assim, requereu, no mérito: a) a declaração de invalidade do contrato supostamente firmado com a instituição financeira; b) o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em sua remuneração; c) que a parte ré seja determinada a cessar imediatamente tais descontos ou cobranças; e d) a condenação da instituição à restituição em dobro dos valores descontados, com correção e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos. Gratuidade deferida à parte autora. A parte ré contestou, sustentando a preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; impugnou a gratuidade de justiça deferida. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Ao fim, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões. Réplica à contestação. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que a parte autora assinou o contrato em 05/02/2019 e somente ajuizou a ação em 04/09/2025. Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Ademais, tratando-se de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. Todavia, no caso em análise, a parte autora não delimitou seus cálculos observando o prazo quinquenal, de modo que as pretensões anteriores a setembro de 2020 estão fulminadas pelo instituto da prescrição. Com isso, acolho a prejudicial em tela para declarar a prescrição das pretensões anteriores a setembro de 2020. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Ademais, as preliminares não serão analisadas, com fundamento no princípio da satisfação do mérito. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO a) Da regularidade da contratação Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes. O demandado, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC, anexou o contrato de refinanciamento do empréstimo consignado (id. 125199837), no qual consta a imagem da parte autora como assinatura eletrônica, titularidade acerca da qual não pairam dúvidas. Destaca-se que a contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, litteris: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Outrossim, a parte ré juntou aos autos o comprovante de recebimento de valor de R$ 2.301,72 (TED - id. 125199837, fl. 16). Tais documentos demonstram que a autora assinou o instrumento contratual, voluntariamente, tendo plena ciência de seu conteúdo e dele usufruindo, de modo que a contratação é válida e eficaz. Assevera-se é inaplicável, in casu, a Lei Estadual nº 12.027/2021, em virtude de à época da contratação (2019) não estar vigente a correlata norma. Não é despiciendo ressaltar que é dever das partes que firmam entre si uma relação obedecer ao que ficou pactuado, sob pena de transgredir a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ressalte-se que, embora a parte autora tenha impugnado a autenticidade da assinatura digital aposta no instrumento contratual, as circunstâncias do caso concreto conduzem à conclusão de que a contratação efetivamente ocorreu. O decurso do tempo, pois se trata de contrato firmado em 2019, somente impugnado em 2025, afasta a plausibilidade de que, por tantos anos, a autora não tenha percebido os descontos realizados. Soma-se a isso o fato de que houve o efetivo recebimento dos valores contratados, bem como a realização de operação de refinanciamento, elementos que reforçam a existência e validade da avença. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônio Cícero dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A e Banco BMG S/A, na qual pleiteava a nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O autor alega ausência de informações claras e precisas acerca da contratação com o Banco BMG S/A. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato firmado digitalmente com utilização de biometria facial e assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial, apta a autorizar os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de documentos digitais contendo assinatura eletrônica, biometria facial e autorização eletrônica irrevogável, sem impugnação específica de autenticidade. 4. A contratação digital é válida e eficaz, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, desde que demonstrada a manifestação de vontade do consumidor, sendo inaplicável, no caso, a Lei Estadual nº 12.027/2021, por não se tratar de pessoa idosa. 5. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço ou falha na informação, o que não se verifica nos autos, não havendo elementos que justifiquem a repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805755-12.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007279820238150171, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível, acórdão publicado em 02/09/2025) Com isso, o débito é legítimo, não havendo fundamento para declaração de inexistência contratual, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, por tratar-se de obrigação livremente pactuada pelas partes. b) Da litigância de má-fé Quanto ao pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, destaca-se que não merece acolhimento. Para que seja reconhecida a litigância de má-fé, é necessário demonstrar de forma clara e convincente que a parte agiu de maneira intencional e maliciosa, com o objetivo de distorcer a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva. No presente caso, não existem provas concretas de que o comportamento processual da parte autora tenha sido guiado por má-fé. A parte, ao exercer seu direito de defesa, mesmo que sem guarida jurídica, efetiva o exercício legítimo de seu direito constitucional de acesso à justiça. Logo, não há indícios de que a parte tenha agido com dolo ou com a intenção de prejudicar o processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO