Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL VISTA BELA II. REPRESENTANTE: ROSSEANE FERREIRA DE MESQUITA E SOUZA. DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Convocação Assemblear com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória de Urgência” proposta por RESIDENCIAL VISTA BELA II em face de ROSSEANE FERREIRA DE MESQUITA E SOUZA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que a parte promovida, juntamente com um grupo de condôminos, insatisfeitos com o resultado obtido na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27/10/2025, passou a adotar medidas para anular as deliberações tomadas naquela ocasião. Sustentam tais condôminos, em síntese, que alguns proprietários teriam sido impedidos de votar, especialmente uma condômina que participava de forma virtual. Aduz que a referida assembleia (27/10/2025) foi convocada pelo então síndico, Marcelo Vasconcelos Silva, e realizada em formato híbrido. Afirma que apenas uma condômina — Ruth, da unidade 505-C — enfrentou dificuldades de acesso, decorrentes de instabilidade em seu próprio equipamento ou conexão. A administradora do condomínio esclareceu que tais falhas individuais não comprometem a validade da sessão. Alega que a presidente da mesa, visando assegurar a participação ampla, autorizou que a condômina registrasse seu voto verbalmente, providência que foi aceita e devidamente registrada. Esclarece que, superado o episódio isolado, os trabalhos prosseguiram normalmente, tendo sido deliberada a inversão de itens da pauta e, posteriormente, realizada a eleição do novo síndico. Apresentaram-se como candidatos apenas dois síndicos profissionais — o próprio síndico em exercício, Marcelo, e o Diego Coutinho. A votação ocorreu mediante contagem manual, método defendido pelo próprio Marcelo e aceito pela assembleia. Ao final, registraram-se 70 votos válidos, sendo eleito o Diego Coutinho, sendo que eventuais questionamentos foram esclarecidos pela administradora, sem impugnação quanto à regularidade do processo. O candidato derrotado, inclusive, reconheceu expressamente a lisura da votação. Contudo, alega que um grupo de condôminos subscreveram, em 03/12/2025, edital convocando nova assembleia com o propósito de anular as deliberações de 27/10/2025 e proceder à realização de nova eleição, reunião esta prevista para ocorrer em 12/12/2025. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata suspensão da assembleia convocada para o dia 12/12/2025 ou, na hipótese de apreciação da tutela após a referida data, a anulação integral da assembleia que tenha sido realizada. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, com a declaração de nulidade da convocação assemblear realizada na data de 03/12/2025 e de suas eventuais deliberações. É o relatório. Decido. Das Custas e Diligências Da análise do sistema de custas, verifica-se que a parte autora não requereu a justiça gratuita, bem como deixou de recolher as despesas de ingresso. Sendo assim, determino que intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas e diligências, sob pena de indeferimento da inicial. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da Tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, busca a parte autora evitar a realização de assembleia extraordinária convocada para o próximo dia 12/12/2025 com a finalidade de anular a assembleia geral realizada no dia 27/10/2025 e, em caso de anulação, proceder com nova eleição da sindicância. Quanto à probabilidade do direito, esta se mostra ausente, uma vez que a convocação de assembleia extraordinária constitui faculdade conferida aos condôminos pelo artigo 1.355 do Código Civil, bem como pelos artigos 21, 27 e 28 da Convenção Condominial (Id. 128744547), desde que observado o quórum mínimo para sua instauração. No caso dos autos, verifica-se que foram atendidos os requisitos legais e convencionais, notadamente pela subscrição de 49 condôminos (Id. 128744540) das 192 unidades, número que supera o quórum de 1/4 exigido para a convocação. Desse modo, não há óbice à realização da assembleia extraordinária designada, a qual ainda ocorrerá, sendo certo que eventual análise sobre a regularidade das deliberações adotadas — quanto à sua conformidade com a convenção e com a legislação civil — poderá ser efetuada posteriormente, caso necessário. Nesse sentido, eis o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL PARA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO ELEITO. CONFORMIDADE COM NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, estando seu alcance limitado a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso ao Tribunal antecipar o julgamento de matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A convocação da Assembleia se deu mediante o quórum de condôminos, a antecedência e a prévia publicidade exigidos pela Convenção Condominial e pelos diplomas legais que disciplinam as relações nos condomínios edilícios (Código Civil e Lei nº 4.591/1964), não havendo que se falar em vícios no edital de conclamação assemblear. 4. O fato de o mandato da sindicatura ter prazo certo e determinado não obsta a deposição do síndico em período anterior ao do seu término, bastando que esteja presente qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 1.349 do Código Civil (isto é: prática de irregularidades, falta de prestação de contas ou administração inconveniente do condomínio), cuja aferição dar-se-á no decorrer da Assembleia convocada para tanto. 5. As normas preconizadas no Código Civil e na Lei dos Condomínios Edilícios sobrepõem-se ao vínculo obrigacional presentemente vigente entre as partes, materializado no contrato de prestação de serviços administrativos condominiais que erige a sociedade empresária agravante ao cargo de síndica, inexistindo justificativas idôneas para obstar a ocorrência da Assembleia Geral Ordinária outrora designada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5373295-51.2021.8.09.0000, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2022 16:52:04) Cumpre ressaltar que os pedidos, por sua própria natureza, não podem ser satisfatoriamente examinados em juízo de urgência, sob pena de indevida supressão do contraditório e afronta à ampla defesa, sendo certo que a discussão trazida aos autos exige melhor dilação probatória. Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois não se verifica, por este Juízo, evidências de que a assembleia convocada de forma legítima gere quaisquer riscos à permanência do síndico eleito ou prejuízos imediatos à administração do condomínio. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807936-83.2025.8.15.2003 [Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia]. indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas iniciais e diligências, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; Silente ou inadimplidas as despesas, à serventia para elaboração de minuta de extinção de baixa complexidade. 2 - Adimplidas as custas e diligências, cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 2.1 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 2.2 - Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 2.3 - As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO