Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-29.2025.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória, pelo Procedimento Comum Cível, proposta por JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o fornecimento de urgência do medicamento LITFULO (Tosilato de Ritlecitinibe) 50mg, necessário ao tratamento da parte autora diagnosticada com Alopecia areata universal (CID 10 L63.1). Considerando os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1234 – RE 1.366.243 e Tema 6 – RE 566.471), bem como a necessidade de adequação da demanda às diretrizes para fornecimento de medicamentos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo preclusivo sem cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade da petição inicial é requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos esperados, ou que apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar a parte autora para emendá-la ou complementá-la. A intimação expedida (ID 126577501) era clara quanto aos requisitos de emenda necessários, notadamente a demonstração documental e fática exigida pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, imprescindíveis para a fixação da competência e análise do mérito. A referida decisão estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, com a expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da inicial. Certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial, imperioso é o indeferimento da petição inicial. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, após a devida intimação do patrono da parte autora, por um prazo razoável e sob pena de extinção, configura pressuposto indispensável para a prolação desta sentença. Dessa forma, a ausência de emenda e regularização da petição inicial implica o indeferimento desta, conforme previsto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. A consequência processual do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, é a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por falta de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito