Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES CHAVES GONCALVES Promovido(s)
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A PROCESSO Nº 0804620-35.2025.8.15.0751 SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL – CITAÇÃO ORDENADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX Promovente(s)
Vistos, etc., A parte promovente acima identificada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material contra o(a) promovido(a) supra, qualificados nos autos. Citação ordenada com deferimento da gratuidade processual (ID 124605275). Antes de ser expedida a comunicação processual, o autor requereu a desistência do feito e a consequente extinção da demanda (ID 125896973). É o relatório. Decido. Pela petição ID 125896973, observa-se que o(a) autor(a) desistiu da ação. Não há que se falar em anuência da parte contrária, tendo em vista que o requerimento de desistência foi formulado antes mesmo da realização da citação, razão pela qual não há outro caminho senão o da homologação de tal pedido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. FORMAÇÃO DA LIDE INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. - Analisando detidamente os autos, verifico que o demandante requereu a desistência da ação, através de petição (ID Nº 8679750). Desse modo, não se faz necessária a intimação do demandado, uma vez que sequer foi citado, bem como não apresentou contestação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0802103-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2018). Destaquei. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a desistência do(a) demandante, homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos do parágrafo único do art. 200 do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso VIII do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida. Tendo em vista que a vontade de recorrer é ato incompatível com o pedido de desistência do feito (art. 1.000 do CPC), intime-se a parte autora para ciência desta sentença homologatória do pedido supra e, após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 27 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)