Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE LIMA ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – DESINTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, CPC. Extingue-se o processo quando o autor requerer a desistência do feito. Aplicabilidade do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801264-67.2019.8.15.0581 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. MARINEIDE SILVA DE LIMA, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Antes mesmo da parte demandada ser citada, a parte autora requereu a desistência do feito, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO