Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADNAEL DA SILVA PEREIRA
EXECUTADO: KOMBAT PROTECAO AUTOMOTIVA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - MEREU: F G RASTREAMENTO E PROTECAO VEICULAR LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804734-42.2015.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ADNAEL DA SILVA PEREIRA contra KOMBAT PROTECAO AUTOMOTIVA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, em virtude do descumprimento de acordo homologado por sentença em novembro de 2015. Iniciada a fase executiva, as diligências iniciais para a satisfação do crédito se mostraram infrutíferas e, diante da aparente dissolução irregular, foi deferido o redirecionamento da execução contra a sucessora da empresa KOMBAT, sendo incluída no polo passivo da ação a empresa F G RASTREAMENTO E PROTECAO VEICULAR LTDA. As tentativas de execução contra a sucessora, incluindo a expedição de cartas precatórias para diversas comarcas (Patos/PB, Garanhuns/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE), também restaram totalmente inexitosas, conforme se verifica das certidões dos autos. Em virtude das diversas tentativas de intimação que restaram, até então, inexitosas e da ausência de localização de bens passíveis de penhora, este Juízo proferiu despacho (ID 90270691) determinando a intimação da parte exequente para indicar meios concretos de execução, sob pena de extinção. É o que importa relatar. DECIDO. O presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que visa a celeridade e a simplicidade, e possui regra específica para a execução. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.” No caso dos autos, a execução se arrasta desde 2015. Houve o esgotamento dos meios de constrição (SISBAJUD contra KOMBAT e tentativas contra a sucessora), bem como o uso de diligências externas por meio de Cartas Precatórias, que confirmaram a ausência de bens localizáveis ou a não localização dos devedores. A ausência de indicação de bens concretos por parte do exequente, mesmo após a intimação específica feita sob cominação de extinção, confirma a inviabilidade da execução. Neste caso, manter o processo de execução sem perspectiva de sucesso, após múltiplas tentativas infrutíferas ao longo de quase uma década, contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e na manifesta ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Cumpra-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte exequente. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.