Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: WALLISSON BARROS DE OLIVEIRA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Realizadas pesquisas de endereços no sistema PANDORA e nos demais sistemas disponíveis, restaram as tentativas de citação infrutíferas. Peticionou a parte exequente requerendo a expedição de ofícios às empresas AMAZON, NETFLIX, MERCADO LIVRE, SHOPEE, IFOOD, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI a fim de obter informações de eventuais cadastros do executado. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não há justificativa suficiente que demonstre a pertinência da expedição de ofícios para diversas empresas com o fim de localizar endereço do executado, tampouco a existência de indícios de que possua vínculo com as empresas mencionadas. Além disso, é ônus do exequente indicar o endereço do executado, cabendo ao Juízo tão somente auxiliar por meio de consulta de endereços aos órgãos oficiais, o que já foi suprido com a consulta ao PANDORA. Ademais, verifica-se que tal medida é contraproducente, pois o PANDORA já integra diversas bases de dados, as quais fornecem informações suficientes para fins de localização do executado, de modo a esgotar as pesquisas. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0853136-27.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. indefiro o requerimento de expedição de ofícios, uma vez que não se mostra como medida eficiente à localização do endereço do executado, principalmente se sabendo que já foram realizadas diversas pesquisas em sistemas e todas as diligências restaram infrutíferas. Nesse diapasão, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta exauriente de endereços, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC. Posto isso, considerando o esgotamento das diligências realizadas por este Juízo determino: 1 - Expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO