Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA.
EXECUTADO: JURACYELLY NAYARA VIEGAS MARINHO. DECISÃO Trata de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, movida por Juracyelly Nayara Viegas Marinho, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por Monteiro Peças e Serviços Ltda, em que se busca o pagamento de crédito constituído na fase de conhecimento. A sentença proferida nos autos da Ação Monitória constituiu o título executivo judicial e condenou a executada ao pagamento de R$ 4.257,96 (valor da causa) devidamente atualizado. A condenação estabeleceu a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data da inadimplência dos títulos. A Sentença também deferiu a Justiça Gratuita à Executada, determinando que a cobrança das custas e dos honorários sucumbenciais (fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa) observasse o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. O exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando cálculo (ID 108857124) que totaliza R$ 6.348,95, discriminado em R$ 5.504,96 para a dívida principal, R$ 266,82 para custas judiciais e R$ 577,17 para honorários de sucumbência. A executada, em sua Impugnação, sustentou o excesso de execução, alegando, essencialmente, que o cálculo inobservou os parâmetros da sentença, especialmente no tocante à utilização de base de cálculo indevida, bem como a inclusão imediata das verbas sucumbenciais e custas, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. A executada apresentou cálculo próprio (ID 111989904) totalizando R$ 4.179,06 para a dívida principal apurada até abril/2025. O exequente se manifestou (ID 116232329), defendendo a legalidade dos valores, afirmando, inclusive, que a atualização monetária e os juros foram incidentes a partir da citação e não da inadimplência, contrariando o título judicial. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença deve limitar-se aos exatos termos definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, conforme o artigo 525, § 1º, III, do CPC. A sentença transitada em julgado (ID 93779070) foi expressa ao conceder à executada o benefício da gratuidade da justiça. Por conseguinte, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, que englobam as custas processuais e os honorários advocatícios, deve ficar suspensa. O artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece claramente que a obrigação do beneficiário da gratuidade somente poderá ser exigida se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a mudança na situação financeira da parte. Neste caso, a inclusão imediata dos valores de R$ 266,82 (custas) e R$ 577,17 (honorários) no cálculo total da execução configura excesso de execução, uma vez que a exigibilidade dessas verbas encontra-se suspensa por força da decisão transitada em julgado. Não houve, até o momento da apresentação do cumprimento de sentença, comprovação pelo exequente de alteração na capacidade financeira da Executada. Noutro lado, o título executivo judicial determinou que a dívida fosse atualizada com Correção Monetária pelo INPC e Juros de Mora de 1% ao mês, a incidir desde a inadimplência dos títulos, mas o credor utilizou, como base de cálculo, quantia atualizada pelo IGP-M (ID. 60810513), ou seja, índice diverso. O exequente considerou erroneamente que o INPC só incidiria a partir da citação, o que contraria totalmente o comando sentencial de aplicação desde a inadimplência. Em contrapartida, a executada, em sua impugnação (ID 111989902), apresentou o demonstrativo analítico e discriminado (ID 111989904) que se revelou absolutamente fiel aos ditames do título executivo judicial, tendo aplicado o índice de correção monetária INPC, juros de 1,00% a.m. simples e a incidência de ambos a partir das respectivas datas de vencimento das parcelas (inadimplência), alcançando o valor principal de R$ 4.179,06 em 01 de abril de 2025. Resta, portanto, inequívoco que houve um excesso de execução no que tange à dívida principal no valor apresentado pelo exequente (R$ 5.504,96), sendo este excesso determinado pela incorreção técnica e pela inobservância do termo inicial fixado na sentença. Dessa forma, o cálculo apresentado pela Executada no ID 111989904, no importe de R$ 4.179,06, observa integralmente a coisa julgada e deve ser por este Juízo acolhido como o valor devido para fins de prosseguimento da execução, devidamente atualizado até a data de hoje e com aplicação de multa de 10% por inadimplemento voluntário (art. 523, §1º, do CPC), importando assim no valor de R$ 4.977,09, conforme cálculo anexo. Por fim, no que tange ao pedido de remessa dos autos à contadoria, realizado pela parte devedora, insta frisar que é indevido o pleito, eis que se trata de mero cálculo aritmético, a ser resolvido por meio de calculadoras disponíveis, inclusive, pelo próprio Tribunal de Justiça (TJ-CALC), revelando-se assim medida desnecessária e protelatória. DISPOSITIVO POSTO ISSO,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0836344-95.2022.8.15.2001 [Duplicata]. indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, e, com fulcro no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 4.977,09, atualizada até a data de hoje, com aplicação de multa de 10% por inadimplemento voluntário da dívida. Considerando o inadimplemento voluntário da dívida, procedo, de imediato, com o bloqueio de valores no SISBAJUD, com ordem de reiteração, e inscrição no SERASAJUD, no valor do débito atualizado (R$ 4.977,09), em face da devedora, pessoa física e empresa individual, JURACYELLY NAYARA VIEGAS MARINHO, conforme protocolos e cálculo de atualização anexos, de modo que determino o seguinte: 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Silente o devedor, intime a parte credora para, no prazo máximo de até 05 dias, indicar os dados bancários do credor e de seu advogado, sob pena de arquivamento; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja realizada a negativação no SERASAJUD efetuada consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO