Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0747289-61.2007.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente. A parte executada ofereceu Impugnação à Execução, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos e em excesso. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria. Cálculos finais apresentados pela Contadoria. RELATADO. DECIDO. No que tange a apresentação pela parte executada de petição de impugnação à execução, tem-se a aplicação do art. 535, §2º, do Novo Código de Processo Civil, que disciplina a matéria da impugnação à execução pela Fazenda Pública. No caso em apreço, a parte executada, juntou aos autos impugnação à execução, alegando excesso de execução, apontando o valor que entende ser correto. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos, onde restou dirimida a questão versada nestes embargos, concluindo aquele setor que a execução proposta é excessiva. Os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo devem ser homologados, uma vez que possuem presunção de veracidade, nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. Título executivo judicial líquido certo e exigível. Excesso de execução. Cálculos apresentados pelo contador de juízo. Presunção de veracidade. Homologação. Procedência parcial dos embargos. Inconformismo. Desprovimento. Apurando-se que o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa. TJPB; ROf-AC 033.2007.003685-11001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 TJPB - Acórdão do processo nº 20020080222694004 - Órgão (3ª CÂMARA CÍVEL) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - j. em 05/03/2013
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para homologar os cálculos da contadoria judicial, que apontou como devido o importe de R$ 177.055,42 (cento e setenta e sete mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) referente ao crédito principal, e R$ 17.705,54 (dezessete mil e setecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais. Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários), observando-se eventual pedido de renúncia do excedente ao limite de RPV, com as cautelas de estilo. Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital