Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESMERALDA RIBEIRO DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800821-90.2023.8.15.0221 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por ESMERALDA RIBEIRO DE SOUSA contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, objetivando a liberação dos valores referentes a depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em sua conta vinculada, os quais se encontram retidos por ato do Município. A Autora alegou ter sido servidora municipal no período de 01/04/1974 a 10/09/1991, momento em que se aposentou por idade (CNIS ID 75803059). Aduziu que, ao consultar sua conta de FGTS, verificou a existência do saldo de R$ 7.826,55 (em 10/11/2022, ID 75803058), posteriormente atualizado para R$ 8.611,90 (em 21/06/2024, ID 93867259), mas com retenção determinada pelo Município. O Município, embora notificado extrajudicialmente, respondeu que o valor teria sido creditado de forma indevida e que se referiria a "créditos de competências posteriores a aposentadoria, ou seja, de meses que ela não tinha mais vínculo com o Município" (ID 75803076), sustentando a necessidade de devolução. O Réu foi devidamente citado (ID 78095822), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo reconhecida sua revelia (ID 125231136). O processo seguiu com a apresentação do extrato analítico do FGTS pela parte Autora (ID 93867259). As partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 126387986 e 126390054). É o relatório conciso, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II.1. Do Mérito e da Revelia da Fazenda Pública O cerne da questão reside na pretensão da Autora em obter a imediata liberação dos valores depositados em sua conta de FGTS, cuja fruição está impedida por retenção determinada pelo ente municipal. Conforme registrado na decisão ID 125231136, a parte Ré, apesar de devidamente citada, é revel, deixando de contestar a ação. Embora o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor) não se aplique à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade de seus bens e direitos (art. 345, II, do Código de Processo Civil), a ausência de contestação formal e a não produção de provas implicam que os fatos alegados pela Autora e comprovados documentalmente devem prevalecer, se ausente prova em contrário. A prova documental essencial para o deslinde da causa é o Extrato Analítico da conta vinculada da Autora junto ao FGTS (ID 93867259). II.2. Da Análise do Extrato Analítico e do Direito ao FGTS O extrato analítico da conta vinculada (ID 93867259) comprova que, de fato, os depósitos e ajustes (JAM - Juros e Atualização Monetária) que compõem o saldo atual refere-se majoritariamente a competências remotas, localizadas no período em que a Autora comprovadamente mantinha vínculo com o Município (01/04/1974 a 10/09/1991). Observa-se que diversos lançamentos indicam o item "027-JAM RECOLHIDO PELA EMPRESA", referentes a competências como NOVEMBRO/1982, DEZEMBRO/1982, ABRIL/1983, FEVEREIRO/1984, MARÇO/1984, entre outras, até ABRIL/1986. Esses depósitos, embora realizados em datas recentes (2019, 2020, 2021 e 2022, conforme as páginas do ID 93867259), reportam-se inequivocamente a períodos nos quais a Autora estava ativa no serviço público municipal, antes de sua aposentadoria em setembro de 1991. O Município, por meio do Ofício ID 75803076, limitou-se a afirmar que os valores seriam indevidos por se referirem a competências posteriores à aposentadoria da servidora. Contudo, a análise detalhada do extrato analítico contradiz tal alegação, pois as competências originais dos depósitos (década de 80) são anteriores à desvinculação da servidora. Ademais, sendo o Município revel, sequer tentou produzir ou juntar qualquer prova ou documento apto a corroborar sua tese, limitando-se a manter a retenção dos valores com uma justificativa que se mostrou infundada à luz da documentação da Caixa Econômica Federal. A Lei nº 8.036/90 assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS, sendo a existência do saldo na conta vinculada, devidamente comprovada pelo extrato, a materialização desse direito. A retenção do saldo é injustificada, notadamente após a comprovação de que os créditos se referem a verbas devidas durante o período laboral. A aposentadoria da Autora em 11/09/1991 (ID 75803059) constitui uma das hipóteses legais para a movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme o art. 20, III, da Lei nº 8.036/90. Comprovada a titularidade do crédito e a causa legal de saque, a manutenção da retenção imposta revela-se ilegal e abusiva. Desta forma, os fatos constitutivos do direito da Autora foram devidamente comprovados pela documentação acostada, enquanto o Réu não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, sucumbindo à prova apresentada pela parte adversa. O montante a ser liberado corresponde ao saldo total da conta vinculada, corrigido até a efetiva liberação. O último extrato analítico apresentado, de 15/07/2024, aponta o saldo total de R$ 8.611,90, devendo o Município proceder aos atos necessários para a imediata liberação desse valor, juntamente com os rendimentos (JAM) auferidos até a data do saque. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS na Obrigação de Fazer consistente em adotar todas as providências administrativas necessárias junto à Caixa Econômica Federal (ou agente operador do FGTS) para a imediata remoção da retenção (bloqueio) do saldo existente na conta vinculada de FGTS de titularidade de ESMERALDA RIBEIRO DE SOUSA (PIS/PASEP 1701421303-0), permitindo o saque integral dos valores, atualmente estimados em R$ 8.611,90 (em 21/06/2024, ID 93867259), acrescidos dos valores de Juros e Atualização Monetária (JAM) até a data da efetiva liberação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente obrigação de fazer pelo Réu, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo manifestações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito