Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA MORAIS DE SOUZA.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA. DECISÃO Versam os autos sobre pedido de tutela provisória de urgência formulado por SÔNIA MORAIS DE SOUZA, no bojo de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual proposta em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, por meio da qual pretende a suspensão dos descontos automáticos realizados em sua conta corrente, provenientes de contratos de empréstimos pessoais, sob o argumento de que houve revogação da autorização para débito em conta, conforme assegurado pela Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, mas que, mesmo assim, os descontos permanecem, comprometendo sua renda mensal de forma excessiva. A autora alega que os descontos mensais, superiores a 60% de seus rendimentos líquidos, têm inviabilizado a sua subsistência, e requer, em caráter liminar, a cessação imediata de tais débitos. Com a inicial, foram acostados contracheques, extratos bancários, declaração de despesas e notificação extrajudicial enviada à instituição ré, comprovando, prima facie, o alegado comprometimento substancial de sua renda mensal, de natureza alimentar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos estão evidenciados. A probabilidade do direito invocado decorre, de um lado, da faculdade legal conferida ao consumidor de revogar a autorização de débito automático, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020, cujo art. 6º assegura: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” E, de outro lado, do dever do banco destinatário de cessar os débitos no prazo de dois dias úteis após a ciência da revogação, consoante disposto no art. 8º do mesmo diploma normativo. No mais, os documentos anexados revelam situação de comprometimento da maior parte da renda da parte autora com descontos contratuais sucessivos, a ponto de restar-lhe parcela irrisória de seus vencimentos, no valor de R$ 875,48 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), consoante se extrai dos contracheques anexados (doc. ID nº 121231440), para a própria manutenção, o que fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito à preservação do mínimo existencial. Sobre o tema colho o seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085 STJ. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. PONDERAÇÃO DE FORMA CASUÍSTICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. REMESSA À TURMA PARA REEXAME DO APELO. MANUTENÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. 1. O voto desta egrégia Turma Cível, na análise do caso concreto, comediu o entendimento do STJ no Tema 1.085, à luz da corrente jurisprudencial desta Corte de Justiça que não admite o desconto de percentual superior a 30% do salário, quando isso comprometer a digna subsistência do devedor e de sua família. 2. No caso vertente, os descontos realizados pela instituição financeira para o abatimento da dívida do empréstimo bancário abarcavam a integralidade da verba salarial do autor da demanda, o que, de certo, afetaria a capacidade de subsistência do recorrido. 3. A retenção de valores em conta corrente por parte da instituição bancária sem qualquer limitação resultaria em potencial comprometimento do mínimo existencial do recorrido, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 4. Mantido o acórdão anterior. (TJ-DF 0733166-12.2020.8.07.0001 1864103, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024). Este parâmetro tem sido adotado reiteradamente pelos tribunais pátrios como critério de equilíbrio contratual e proteção contra o superendividamento, possibilitando, em juízo de cognição sumária, a intervenção pontual e proporcional do Poder Judiciário para mitigar efeitos excessivamente onerosos de cláusulas executadas de forma automática, mesmo nos casos em que o contrato permaneça válido e exigível. A adequação do provimento liminar ao caso concreto deve levar em consideração o conjunto das alegações e documentos que demonstram de forma robusta a privação da renda mínima para a sobrevivência da parte requerente. Diante disso, a medida adequada para resguardar o equilíbrio das relações contratuais e a dignidade da parte autora é a limitação proporcional dos descontos, em vez de sua supressão total.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0849246-75.2025.8.15.2001 [Bancários].
Trata-se de providência amparada na jurisprudência consolidada, nos princípios do Código de Defesa do Consumidor e nos poderes de cautela conferidos ao juiz para modular os efeitos da tutela provisória conforme as peculiaridades do caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. se abstenha de efetuar descontos que, somados, ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da autora SÔNIA MORAIS DE SOUZA, relativamente aos contratos de empréstimo objeto desta demanda. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para eventual descumprimento. Outrossim, intime a parte autora para impugnar a contestação. Após, conclusos. Intimem com urgência. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO