Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIR EUGENIO ALVES.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0854396-37.2025.8.15.2001 [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Valdir Eugênio Alves, em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, com fundamento na alegação de fraude na contratação de dois empréstimos pessoais com a instituição demandada. A parte autora narra que fora induzida a erro por prepostos da ré, que ofertaram portabilidade de dívidas preexistentes com outras instituições financeiras (C6 e Bradesco), mas, em verdade, foram formalizados novos contratos em seu nome, sem quitação das obrigações anteriores, de modo que se viu repentinamente com cinco contratos ativos simultaneamente. Requer, assim, a imediata cessação dos descontos e posterior declaração de inexistência de vínculo contratual com a requerida. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Com a apresentação da contestação e dos documentos pela parte ré, verifica-se que o juízo não dispõe, neste momento, de elementos suficientemente seguros para formação de juízo de verossimilhança do direito alegado pelo autor. Com efeito, a requerida anexou: Cópias das cédulas de crédito bancário nº 81157040 e 81631818, contendo assinatura eletrônica do autor; Comprovantes de liberação dos valores diretamente na conta bancária do autor, com data, horário e IP de acesso; Relatórios de geolocalização e dispositivo eletrônico utilizado no momento da contratação; Comprovação de que os valores foram efetivamente creditados e utilizados, não havendo qualquer devolução. Tais documentos afastam, ao menos em sede de cognição sumária, a tese de inexistência de contratação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a alegação de fraude exige robusta comprovação, a qual demanda dilação probatória, a ser produzida no momento oportuno: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE OS DESCONTOS CONTRATUAIS. IRRESIGNAÇÃO. A COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SÓ PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. EM JUÍZO PRELIMINAR NÃO SE MOSTRA PRUDENTE LANÇAR JUÍZO DE VALOR SOBRE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE COMETER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE PROVAS PARA SE AFERIR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB 0826208-91.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) (Destaques nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. QUESTÃO FÁTICA A NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se, na atual fase do processo, as provas dos autos ainda não permitem inferir a ocorrência de fraude na contratação, deve ser mantida a decisão denegatória da tutela de urgência que tinha por escopo a suspensão dos descontos provenientes do contrato objeto da ação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPB - 0800898-19.2023.8.15.9010, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2024) (Destaques nossos)”. Neste cenário, inexiste, por ora, probabilidade do direito apta a justificar medida tão invasiva como a suspensão imediata de contrato bancário regularmente formalizado e em plena execução. Também não se constata perigo de dano irreparável, na medida em que eventual procedência do pedido autoral poderá conduzir à restituição de valores pagos, inclusive em dobro, conforme alegado. A despeito da relevante argumentação deduzida na inicial, a matéria demanda de instrução probatória, o que recomenda que a análise do mérito se dê após contraditório pleno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. a) Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; b) Tendo em vista que a contestação já foi apresentada, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO