Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO
REU: JULIO CESAR ALVES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801525-45.2022.8.15.0381 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados autorizam o julgamento antecipado da lide. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Decido. Da revelia Compulsando os autos, verifica-se que, devidamente intimado para apresentar contestação, o promovido manteve-se inerte, razão pela qual decreto-lhe a revelia naquilo que for cabível à espécie, nos termos do artigo 344 do CPC. Ressalte-se, contudo, que os efeitos materiais da revelia não implicam automática procedência dos pedidos, sobretudo quando os fatos narrados demandam comprovação mínima ou quando não decorrem verossimilhança suficiente da narrativa inicial. Do mérito A parte autora afirma ter sido vítima de agressões verbais e ameaças perpetradas pelo irmão, bem como de perseguição reiterada motivada por conflitos patrimoniais, pleiteando, ao final, indenização por danos morais no importe de 40 salários mínimos, além de restrições de acesso ao estabelecimento comercial do promovente. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o promovente não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Limitou-se a juntar aos autos um boletim de ocorrência, documento que, embora revestido de fé pública quanto ao registro, contém apenas a narrativa unilateral da parte que o presta, não constituindo, por si só, prova suficiente da materialidade das alegações veiculadas. Cumpre destacar que o ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em exame, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório mínimo que corroborasse os fatos alegados na exordial. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui natureza meramente declaratória, refletindo apenas a narrativa prestada por uma das partes, e não constitui, por si só, prova idônea a demonstrar a efetiva ocorrência das agressões, ameaças ou perseguições supostamente praticadas pelo promovido. Não há testemunhas, documentos, gravações, relatos de terceiros, mensagens, fotografias ou qualquer outro meio de prova que permita inferir a veracidade das alegações iniciais. Ausente esse conjunto probatório mínimo, não é possível reconhecer a existência de dano moral ou situação fática que justifique a imposição de restrições excessivas de acesso ao promovido. Ainda que decretada a revelia, os efeitos materiais desta não suprem a absoluta falta de prova dos fatos narrados, sobretudo quando se pleiteia indenização de natureza moral e medidas restritivas de direitos, as quais exigem demonstração mínima da ocorrência dos eventos lesivos. Portanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe incumbia, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95. Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito