Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0802367-68.2025.8.15.0171 DESPACHO 1. Diante da declaração da parte autora de que não possui condições de custear as despesas do processo e, ainda, pelos elementos sobre seus rendimentos, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. 2. Os direitos/interesses perseguidos nesta ação não ostentam natureza contratual e possuem feição relativamente indisponível, na medida em que a sua integral satisfação i) ou se sujeita à prévia disponibilidade orçamentária da(s) entidade(s) demandada(s) ii) ou demanda a desconstituição de ato administrativo subordinado à lei e dotado de presunção de veracidade e legitimidade, fatores que, à primeira vista, indicam a impossibilidade de se realizar a composição consensual do conflito, nos termos do art. 334, § 4º, do CPC. Assim, deixo de designar, por ora, a audiência prévia de conciliação, sem prejuízo da posterior designação, na forma do art. 139, V do CPC. 3. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, integrar a lide e/ou apresentar resposta, especificar provas e informar se deseja compor o objeto da lide em audiência. 4. Apresentada contestação com preliminares ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para impugnação e especificação das provas que se pretenda produzir, indicando os fatos que deseja provar com cada uma delas, sob pena de preclusão, no prazo de 15(quinze) dias. 4.1. Havendo alegação de ilegitimidade passiva na contestação do réu, fica desde logo facultado ao autor promover, no prazo acima, a alteração da petição inicial para substituir o réu (CPC, art. 338, caput) ou promover a integração de terceiro no polo passivo da ação (CPC, art. 339, §2º). 5. Segundo o art. 77, V do CPC, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Portanto, ficam desde já advertidas as partes de que serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, conforme disposto no art.274, parágrafo único do CPC. 6. Por fim, renove-se a conclusão. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito